Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072090
Nº Convencional: JSTJ00002740
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ198412110720901
Data do Acordão: 12/11/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N342 ANO1985 PAG355
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT PROF VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG283 ANO108 PAG155.
PROF A VARELA DAS OBRIGAÇõES VI PAG319.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O locatario so pode suspender o pagamento da renda (de toda a renda) quando se trate de não cumprimento do locador que exclua totalmente o gozo da coisa: no caso de privação parcial do gozo, imputavel ao locador, o locatario apenas podera suspender o pagamento de parte da renda.
II - Permitindo a alinea a) do artigo 972 do Codigo de Processo Civil que na acção de despejo, o reu deduza, em reconvenção, o pedido de benfeitoria e indemnizações a que se julgue com direito, e a que corresponde processo comum, tais indemnizações podem ser de qualquer especie, não sendo, porem, admissivel a reconvenção em relação aos pedidos de condenação dos autores a procederem a reinstalação da energia electrica e a restituirem aos reus o local arrendado, a que corresponde outra forma de processo e cuja dedução o artigo 972, alinea a), ja não faculta.