Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/07.5TBSTB.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVAS DESPORTIVAS
RECURSO PER SALTUM
Data do Acordão: 06/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS / SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE APELAÇÃO / RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Afonso Moreira Correia, «Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – Direito de Regresso da Seguradora», III Congresso Nacional de Direito de Seguros – Memórias, 2003, 199.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 409, n.º 1 e 417
- Bettencourt de Faria, «Conceito e natureza jurídica do contrato de seguro» 1978, C.J.-3, 785 ss..
- Margarida Lima Rego, Contrato de Seguros e Terceiros – Estudos de Direito Civil, 2010, 623, 652/653.
- Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 1971, 291 (nota 63); «Seguro Obrigatório Automóvel: O Direito Português face à Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias», Revista do C.E.J., 2.º Semestre 2007 – 7; Dossier Temático Espaço Judiciário Europeu.
- Vaz Serra, «Fundamento da Responsabilidade Civil (em especial, responsabilidade por acidentes de viação e por intervenções lícitas) », B.M.J. 5, 322 e ss.; “Contratos a favor de terceiro, contrato de prestação por terceiro”, B.M.J. 29-229.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 644.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 678.º, N.º 1, ALÍNEA C).
DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 15.º, N.º 2.
DECRETO-LEI N.º 522/85 DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 1.º, 8.º, N.º 2.
DECRETO-REGULAMENTAR N.º 2-A/2005 DE 24 DE MARÇO.
Legislação Comunitária:
DIRECTIVAS 72/166 CEE DE 24 DE ABRIL – 1.ª DIRECTIVA; 84/5/CEE, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983 – 2.ª DIRECTIVA; 90/232/CEE DE 14 DE MAIO DE 1990 – 3.ª DIRECTIVA; 2000/26/CE, DE 16 DE MAIO DE 2000 – 4.ª DIRECTIVA; E 2005/14/CE, DE 11 DE MAIO – 5.ª DIRECTIVA.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 29.11.2016, PROCESSO N.º 7825/11.0TBCSC.L1.S1
-DE 1 DE ABRIL DE 1993, B.M.J. 426-133.
-DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, PROCESSO N.º 08P3852, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 6 DE JULHO DE 2011, PROCESSO N.º 3126/07.6TVPRT.P1.S1, DE 17 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 358/08.3TBVLP.P1.S1, E DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.
Jurisprudência Internacional:
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):

-CASO CANDOLIN E ELAINE FARREL,
-DE 4 DE SETEMBRO DE 2014 (P.C. – 16213 – CASO VNUK).
Sumário :

1) “Na dogmática recursóría, o recurso "per saltum" nada mais é do que uma revista, interposta directamente da decisão de 1.ª Instância sem que, no percurso, tenha de se sujeitar ao escrutínio do Tribunal da Relação.

No "iter" entre a l.ª Instância e o STJ não se topa com uma apelação, muito embora a recorribilidade esteja limitada às decisões elencadas no n.° 1 - alíneas a) e b) - do artigo 644.° do Código de Processo Civil e à verificação dos requisitos do n.° 1 do artigo 678.°.

2) Outrossim, para a admissibilidade desse recurso exige-se que, nas suas alegações, as partes só suscitem questões de direito, (alínea c) do n.° 1 do artigo 678.°) o que se compreende por ser regra estar vedado, ao STJ, o conhecimento de matéria de facto.

3) O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro – expressamente revogado pelo artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dispondo que (à excepção dos “veículos de caminho de ferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula”) todo aquele “que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões” causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor deve, para que esse veículo possa circular, “encontra-se coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade” (artigo 1.º).

4) O Decreto-Lei n-º 291/2007 aprovou novo diploma, agora com transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/14/CE, (5.ª Directiva) do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou as Directivas n.º 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE, 90/232/CEE, do Conselho e 2000/26/CE.

5) Esta nova regulamentação, com o acolhimento dos citados instrumentos do direito da União Europeia representa uma evolução da dogmática do seguro de responsabilidade civil e, como se refere No Acórdão do TJUE de 4 de Setembro de 2014 (P.C. – 16213 – caso Vnuk) é demonstrativa que o objectivo primeiro é a “protecção das vítimas dos acidentes causados por veículos” o que “foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União”.

6) Assim se dá coerência ao objectivo do seguro de responsabilidade civil que é garantir o ressarcimento dos danos sofridos pelas vítimas, e impedir que sejam confrontadas com situações de insolvabilidade do lesante ficando desprotegidas e sem possibilidade de verem reconstruida a sua situação anterior ao evento.

7) O seguro desempenha uma relevante função social a ser vista na perspectiva do lesado.

8) Actualmente, e com a nova lei do contrato de seguro da responsabilidade civil automóvel (citado Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 da Agosto a transpor a 5.ª Directiva comunitária – Directiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio) com tónica na quase irrestrita protecção do lesado é de afirmar que o seguro em apreço se traduz num contrato a favor de terceiro.

9) Fica, em consequência, indiscutível que o legislador quis precipuamente defender/proteger os interesses e os direitos dos lesados em acidentes de viação, sendo estes caracterizados como eventos consequentes da “má” condução automóvel ou dos riscos próprios da circulação de veículos, quer nas vias públicas quer nas abertas à livre circulação independentemente da respectiva afectação ou domínio.

10) O conceito de “acidente de viação” tem de ser bosquejado, perspectivado, a partir da vítima, ou seja da pessoa que sofre danos (patrimoniais ou morais) com nexo causal entre esses e o evento.

Todo o percurso até ao evento lesivo – e ressalvando situações de concorrência de nexos de imputação subjectiva, que apenas se irão reflectir no percentuar do “quantum” indemnizatório, ou na medida da pena se o facto também constituir crime – irreleva para a vítima “apanhada” de modo inesperado por um veículo em circulação.

11) O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro – e actualmente o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – incluem no âmbito do seguro obrigatório o ressarcimento dos danos que resultam de acidente de viação, ainda que dolosamente provocados.

12) Tal resulta também das Directivas 72/166 CEE de 24 de Abril – 1.ª Directiva; 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983 – 2.ª Directiva; 90/232/CEE de 14 de Maio de 1990 – 3.ª Directiva; 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000 – 4.ª Directiva; e 2005/14/CE, de 11 de Maio – 5.ª Directiva e da Jurisprudência do TJCE (casos Candolin e Elaine Farrel).

13) As corridas não legais – “street racings” – por organizados sem sujeição à disciplina do Decreto-Regulamentar n.º 2-A/2005 de 24 de Março, não são consideradas provas desportivas de automóveis.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, BB, CC, DD, EE e FF (estes que sucederam nos direitos de GG) intentaram acção declarativa, com processo ordinário contra HH - Companhia de Seguros, SA., Fundo de Garantia Automóvel do Instituto de Seguros de Portugal, II e  JJ.

Pediram a condenação dos Réus no pagamento das seguintes quantias:

a) Ao primeiro, a titulo de danos patrimoniais, as despesas de tratamentos e outras ainda não contabilizadas e as contabilizadas pelos Organismos que prestaram e continuam a prestar assistência, indemnização que se venha a fixar em execução de sentença e uma pensão vitalícia ou indemnização única se legalmente admissível, por incapacidade, de acordo com a avaliação que vier a ser fixada acrescida de danos não patrimoniais no valor de € 100.000,00.

b) Ao segundo, a titulo de danos patrimoniais, as despesas de tratamentos e outras ainda não contabilizadas e as contabilizadas pelos Organismos que prestaram e continuam a prestar assistência, indemnização a fixar em execução de sentença, uma pensão vitalícia, ou indemnização única se legalmente admissível, por incapacidade, de acordo com a avaliação que vier a ser efectuada, acrescida de danos não patrimoniais a quantia  de  € 100.000,00;

c) À terceira, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de € 160.000,00, bem como deve ser indemnizada a Segurança Social que terá procedido ao reembolso das despesas do funeral.

d) À quarta, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 170.000,00, atendendo a que o filho era um suporte importante e imprescindível no sustento da família, bem como deve ser indemnizada a Segurança Social que terá procedido ao reembolso das despesas do funeral.

e) Ao quinto, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de € 150.000,00, bem como deve ser indemnizada a Segurança Social, que reembolsou as despesas do funeral.

Alegaram, nuclearmente, que, no dia 26 de Setembro de 2004, pelas 18 horas e 15 minutos, na ..., ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula ...-LG, conduzido pelo Réu JJ, pertencente à Ré II, de que resultaram lesões corporais graves para o AA, BB, LL, MM e o NN que provocou a morte de três das vítimas.

Mais alegaram que a Companhia de Seguros ... rejeitou a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.

Foi junta certidão do processo-crime, com a sentença, que condenou o Réu JJ, além do mais, como autor material de crimes de homicídio negligente e de ofensa à integridade física.

Terminam pedindo a procedência da acção.

Citada, a Ré Companhia de Seguros veio invocar a nulidade do contrato de seguro com fundamento na omissão, pela II, aquando da celebração do contrato, quer do verdadeiro condutor habitual, quer das alterações das características do veículo.

Mais refere que acidente em questão não  pode considerar-se de viação, já que ocorreu no âmbito de corridas de despiques e exibições ilegais organizadas pelos “...”. .

Finalmente, alega que ignora os factos por não serem do seu conhecimento pessoal e que reputa de exagerados os valores peticionados.

Termina pedindo a absolvição do pedido.

A Ré II contestou, invocando a sua ilegitimidade por ter transferido a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidente de viação causados pelo veículo de matrícula ...-LG para a Companhia de Seguros ...; impugnou, por desconhecimento, os factos alegados na petição inicial, os danos e reputa exagerados os valores; e alegou ainda que o OO utilizou o veículo sem a sua autorização ou conhecimento, assim como a utilização que dele fazia o Réu JJ não era do seu conhecimento nem consentimento, pedindo, em conformidade, a sua absolvição da instância ou do pedido.

Por sua vez, o Réu Fundo de Garantia Automóvel invocou a sua ilegitimidade por existir seguro válido e eficaz, à data dos factos, a ilegitimidade da Autora CC por não estar acompanhada do pai da vítima, a falta de personalidade jurídica do GG já falecido à data da instauração da acção; e impugnou a versão dos factos por não serem do seu conhecimento, reputando exagerados os valores dos pedidos, tanto mais que as vítimas se colocaram voluntariamente numa situação de risco acrescido e, por último, que a decisão proferida no processo comum colectivo não lhe pode ser oponível.

Conclui no sentido da sua absolvição.

O Réu JJ não contestou a acção.

Foi admitida a apensação a estes autos da Acção Sumária instaurada pelo Centro Hospitalar de ..., EPE, contra a Zurich - Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €17.119,33, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, referente a despesas com a assistência prestada às vítimas do acidente.

A Ré Companhia de Seguros na sua contestação a este pedido também veio suscitar a nulidade do contrato de seguro e ainda que o sinistro ocorreu no âmbito de uma corrida de despique que se destinava à exibição de veículos e habilidades de condução dos respectivos condutores, situação que se enquadra nas provas desportivas e, por isso, está excluída do seguro obrigatório do ramo automóvel.

 Mais alegou que, no local do sinistro, não existia qualquer barreira ou meio de segurança que evitasse ou diminuísse os riscos das vítimas serem embatidas pelos veículos em despique, o que era do conhecimento destas.

Por último, impugnou os factos alegados por não serem do seu conhecimento.

O Centro Hospital de ... requereu a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel, de II e de JJ, a qual foi admitida.

Os chamados  apresentaram contestações.

Findo os articulados foi proferido despacho saneador, tendo sido declaradas improcedente as excepções.

Após a audiência de julgamento foram provados os seguintes factos:

1- A Estrada da ..., junto à fábrica da ..., situada na Quinta do Anjo, concelho de Palmela, era conhecida com um local frequentado por condutores de rua — “street racers”.

2- Nesse local, aos fins-de-semana, durante a tarde e à noite, decorriam concentrações de veículos motorizados, alguns deles alterados em termos estéticos e mecânicos, ali ocorrendo corridas com acelerações e despiques entre os condutores de tais veículos a que assistiam entusiastas da modalidade.

3- Essas corridas de veículos motorizados ocorriam espontaneamente entre os presentes no local, não sendo autorizadas pelas entidades competentes para o efeito, nem tomadas quaisquer medidas de segurança que garantissem a integridade física quer dos intervenientes quer das pessoas que assistiam, que no dia em questão, se posicionavam ao longo da estrada, embora em maior número no final e no início dessa estrada.

4- As vítimas tinham conhecimento que não existia qualquer barreira ou outro meio de segurança que evitasse ou diminuísse o risco de serem embatidas pelos veículos em situações de despiste.

 5- As vítimas não desconheciam que essas corridas não eram permitidas e estavam cientes dos riscos inerentes a tal actividade.

6- No local, a Estrada da Lear, configura uma recta, com 1.286 metros de comprimento e 10 metros de largura, com visibilidade, com pavimento betuminoso, sem bermas.

7- No dia do sinistro estava bom tempo e o piso seco e limpo.

8- O limite máximo de velocidade permitida para o local é de 90 km/hora

9- O OO dirigiu-se para o local no veículo ligeiro de passageiro de marca Peugeot 106 GTI, de matrícula ...-LG, pertencente a II.

10- Nas circunstâncias referidas em 11) o Carlos Manuel Fonseca deixou o Réu JJ conduzir o veículo Peugeot 106 GTI, de matrícula ...-LG.

11- No dia 26 de Setembro de 2004, cerca das 18 horas e 15 minutos, na Estrada da Lear, junto à fábrica da Lear, o Réu JJ conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula veículo ...-LG.

12- Por seu turno, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, PP conduzia o veículo Peugeot 205 GTI, Hgeiro de passageiros, de matrícula JF-...

13- Nas circunstâncias referidas em 11) o Réu JJ não era titular de condução de condução nem possuía conhecimentos, experiência e destreza na condução.

14- O Réu JJ e o PPcolocaram os veículos de matrícula ...-LG e JL-... no início da recta, atento o sentido Norte/Sul, e arrancaram acelerando-os.

 15- No fim da recta efectuaram manobra de inversão de marcha, passando a circular no sentido Sul/Norte, voltaram a acelerar os dois veículos atingindo velocidades superiores a l00km/hora.

16-  No decurso dessa corrida o arguido JJ ao aproximar-se do aglomerado de pessoas posicionado do lado direito da estrada, alguma das quais se encontravam fora da faixa de alcatrão, atento o sentido Sul/Norte apercebeu-se que o PP que ia à sua frente estava a travar.

17-  O JJ reduziu a velocidade para terceira e travou mas perdeu o controlo do veiculo, guinando para lado direito da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia, saiu da estrada e embateu no aglomerado de pessoas que estavam a assistir e nos veículos motorizados estacionados no local.

18-  Em consequência do sinistro a LL, que contava 23 anos de idade, sofreu arrancamento completo do membro inferior direito e destruição completa de todos os órgãos do abdómen inferior (intestinos, bexiga, ovário, útero e toda a região perineal), lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.

19- Em resultado do embate, o QQ, de 24 anos de idade, sofreu fractura do occipital, parietal direito e temporais, hemorragia intracraniana, fractura de ambas as pernas e do cotovelo e ombro direitos, lesões estas que foram causa directa e necessária da sua morte.

20- Em resultado do embate o RR, que contava 15 anos de idade, sofreu fractura das segunda e terceira vértebras da coluna cervical, hemorragia sub-dural difusa, fractura da perna direita e dos primeiro, segundo, terceiro e quarto arcos costais da grelha costal esquerda e hemotórax à esquerda que foram causa directa e necessária da sua morte.

  

21- Em consequência do acidente o BB, de 22 anos de idade, sofreu traumatismo craniano e renal e fractura do ramo Ilio-Púbico e Isquiopúbico à esquerda; fractura da diáfise do fémur direito, escoriações da face posterior da perna esquerda, fractura renal direita com liquido peri-renal.

22- O BB foi submetido a duas intervenções cirúrgicas à fractura da diáfise do fémur direito.

23- E foi sujeito a plano de recuperação fisiátrica.

24- Em avaliação médico-legal, efectuado no dia 23 de Novembro de 2015, a que foi submetido a vitima BB resulta que:

- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 2/05/2006.

- O Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 29 dias.

- O Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 555 dias.

- Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixável em 584 dias.

- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixável em 5 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual - (embalador) – mas implicam esforço suplementar.

25- Em resultado do embate o AA, de 17 anos de idade, estudante, sofreu traumatismo da perna direita.

26- Em avaliação médico-legal, efectuado no dia 23 de Novembro de 2015, a que foi submetido a vitima AA resulta que:

- A data   da   consolidação   médico-legal   das   lesões   é   fixável   em 10/01/2005.

- O Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 19 dias.

- O Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 118 dias.

- Repercussão Temporária na Actividade Escolar Total fixável em 11 dias.

- Repercussão Temporária na Actividade Escolar Parcial fixável em 96 dias.

27- O BB foi submetido a intervenção cirúrgica ortopédica.

28- E sujeitou-se a tratamentos fisiátricos.

29- Em consequências das lesões que sofreram o BB e o AA foram sujeitos a internamento hospitalar.

30- As vítimas LL, NN, QQ faleceram no estado civil de solteiros, sem descendentes e viviam com os progenitores.

31- Pelos factos acima descritos, e no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° 449/04.0GTSTB, da Vara Mista do Tribunal de Setúbal, o Réu JJ foi condenado, além do mais, como autor material de crimes de homicídio negligente, na forma grosseira, de ofensa à integridade física, de condução sem habilitação legal e de condução perigosa na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

32- Após o acidente, o estabelecimento de saúde Hospital Ortopédico ..., no exercício da sua actividade de sua actividade de hospital público, prestou assistência médica e hospitalar ao BB e ao AA devido às lesões corporais sofridas por estes em consequência da colisão.

33- Em despesas de consultas, internamento e procedimentos médicos, identificados nos documentos de fls. 4 a 16, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o Centro Hospitalar despendeu a quantia de € 17.157,23.

34 - A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que interviesse o veículo Peugeot de matrícula ...-LG, tinha sido transferida pela sua proprietário a II para a Ré ...-Companhia de Seguros, SA., através de contrato de seguro titulado pela apólice Provisória n° 910011.

35- A seguradora não tinha conhecimento que o veículo LG participava nessa corrida de rua.

36- O veículo de matricula ...-LG apresentava uma barra transversal de compressão sobre o motor e divergência de dimensões de pneumáticos.

37- Na Ré ... existem normas internas para se recusarem seguros automóveis em casos de elevado risco.

38- A Ré II tinha outro veículo que usava nas necessidades de deslocação.

Mais nenhum dos outros factos alegados se provaram em audiência de julgamento.

Nomeadamente não ficou demonstrado que:

a)- O AA ficou a padecer de incapacidade permanente.

b)- A estrada da Lear é também conhecida por recta do picanço.

c)- O veículo ...-LG, destinava-se a ser utilizado pelo OO, namorado da filha da Ré II..

e)- Que tinha menos de 25 anos à data do acidente.

f)- O veículo ..-LG, era utilizado, com muita frequência e autonomia, pelo OO.

g)- No dia em questão a II não facultou a posse uso ou fruição da viatura a pessoa alguma e desconhecia que a viatura estava a ser utilizada.

h)- A II não conhece nem nunca falou com o JJ, nem o autorizou, expressa ou tacitamente, a utilizar o veículo.

i)- A II desconhecia que o JJ não possuía licença de condução.

j)- No dia do acidente o OO aproveitou-se da ausência da II e à sua revelia utilizou o veículo e deslocou-se para o local do acidente.

k)- O veículo destinava-se à filha que à data do acidente nem sequer tinha carta de condução.

1)- O acidente ocorreu propriedade privada cujo acesso não era livre ao trânsito público, o dono não autorizava esses eventos nem o acesso ao local dos veículos.

m)- O veículo ...-LG, quando se deu o acidente tinha jantes, pedais de competição, rebaixamento da suspensão, escape de altp rendimento peças que não constavam das peças de serie do veículo, o que não foi comunicado à seguradora.

n) Se a Zurich soubesse tais factos não tinha celebrado o seguro.

o) - Nessa corrida os veículos LG e JF atingiram velocidades de cerca de 140/150 km/hora.

A final, foi proferido o seguinte segmento decisório:

“1) - Condenar a Ré ... - Companhia de Seguros, S. A., a pagar à Autora CC, a quantia total de €56.000,00 (cinquenta e seis mil euros) danos não patrimoniais.

2)- Condenar a Ré HH -Companhia de Seguros, S. A., a pagar à Autora DD, a quantia total de €56.000,00 (cinquenta e seis mil euros) danos não patrimoniais.

3)- Condenar a Ré HH — Companhia de Seguros, S. A., a pagar aos Autores EE e FF, a quantia total de €56.000,00 (cinquenta e seis mil euros) por danos não patrimoniais, sendo esta quantia a repartir pelos demandantes, de acordo com a sucessão legitimaria.

 4)- Condenar a Ré HH— Companhia de Seguros, S. A., a pagar ao demandante AA, a quantia de €14.000,00 (quatorze mil euros) por danos não patrimoniais.

5)- Condenar a Ré HH — Companhia de Seguros, S. A., a pagar ao Autor BB a quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) por danos não patrimoniais.

6) - Condenar a Ré Companhia de Seguros HH a pagar ao Centro Hospital a quantia de €17.119,33 (dezassete mil cento e dezanove euros e trinta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

7)- Absolver os Réus do demais pedido.

8)- Custas a cargo dos Autores e da Companhia de Seguros na proporção do decaimento, sendo as custas do pedido formulado pelo Centro Hospitalar a cargo da Ré Companhia de Seguros.”

A Ré seguradora veio interpor revista “per saltum” directamente para este STJ – culminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1- Da matéria de facto dado como provada resulta claramente que o acidente dos autos não se tratou de um acidente de viação coberto pelo seguro automóvel da Recorrente,

2- Sendo certo que na douta sentença recorrida não se faz qualquer referência à alegação da Recorrente de que o acidente não estava coberto, por força da exclusão prevista no art° n° 7 n° 4-e) do Dec-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, vigente à data do acidente.

3- 0 acidente dos autos ocorreu no dia 26 de Setembro de 2004, na Estrada da "Lear", mais conhecida como recta do Picanço.5, essa Estrada situava-se no acesso ao Parque Industrial da Quinta da Marquesa não era portanto uma estrada de circulação normal,

4- O local era frequentemente utilizado para corridas, despiques e exibições ilegais organizadas pelos "Street - racers" (designação corrente dos participantes destes eventos), tendo as autoridades sido chamadas por diversas vezes para se dirigirem ao local por esse motivo, a fim de serem extintas essas atividades.

5- 0 proprietário do local não autorizava a realização desses eventos, nem o acesso ao local dos veículos intervenientes no acidente dos autos.

6- As ditas corridas, exibições e acelerações eram feitas sem ser dado qualquer conhecimento prévio ao proprietário e sem o consentimento dele, sendo parte integrante desses eventos o caráter clandestino e a "adrenalina" da proibição desses encontros.

7- Os intervenientes no acidente deslocaram-se para o local com a intenção de assistir e participar activamente nessas competições.

8- O acidente ocorreu numa dessas corridas, entre o LG e o veículo Peugeot ...

9- As vítimas do acidente assistiam às corridas e ou exibições dos carros junto à parte asfaltada da recta.

10- Não existindo qualquer barreira ou outro meio de segurança que evitasse ou diminuísse o risco de serem embatidos pelos veículos em despique.

11- As vítimas do acidente eram conhecedoras desses riscos, estavam conscientes dos mesmos e sabiam que as corridas e despiques a que assistiam não eram permitidas.

12- A assistência às corridas, que era normalmente numerosa, era parte componente quase integrante e determinante desses despiques.

13- As vítimas do acidente dos autos não estavam ali inocentemente, nem casualmente.

14- A segurada da HH não teve sequer conhecimento de que o OO iria participar com o LG nessas corridas.

15- O acidente dos autos não foi acidente de viação coberto pelo seguro do ramo automóvel.

16- O seguro do LG tratava-se apenas, como já se referiu, do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, esse seguro visava garantir a responsabilidade decorrente da circulação do veículo perante terceiros.

17- Do conjunto normativo sobre o seguro obrigatório (Dec- Lei 522/85 de 31 de Dezembro) e do Clausulado da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel resulta claro que o objecto do seguro se destina aos acidentes de viação ocorridos na utilização normal e corrente dos veículos.

18- A situação e actividade dos veículos quando se deu o acidente não se enquadra nesses riscos que o seguro obrigatório automóvel visa proteger, a situação enquadra-se nas provas desportivas.

 19- Os acidentes ocorridos em provas desportivas estavam excluídos das garantias do seguro - art° 7°n° 4-e) do cit. Dec-Lei 522/85.

20- Ao aceitar um seguro automóvel a seguradora não pode contar que o veículo vá participar em provas desportivas, nomeadamente em provas ilegais.

21- Se o seguro automóvel cobrisse esse tipo de acidentes daria cobertura a uma actividade ilegal, extremamente perigosa, que se deve reprimir vigorosamente e não proteger, mesmo que indirectamente até porque os respectivos contratos de seguro seriam nulos, nos termos do disposto no n°2 do art° 280° do Cód. Civil, por serem contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes.

22- Os acidentes ocorridos em provas desportivas estavam excluídos das garantias do seguro - art° 7°n° 4-e) do cit. Dec-Lei 522/85.

23- E a Douta sentença recorrida peca por não ter aplicado essa exclusão como devia.

24- 0 valor da presente causa é superior à alçada da Relação.

25- 0 valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação.

26- No presente recurso, suscitam-se apenas questões de direito.

 

Contra-alegaram o Fundo de Garantia Automóvel e o Centro Hospitalar de Setúbal EPE, em defesa do julgado.

Após terem sido corrigidos lapsos materiais da sentença o processo foi remetido a este STJ.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo.

1_ Revista “per saltum”.

2_Seguro de responsabilidade civil automóvel.

3_Conclusões


1- Revista “per saltum”.

1-No Acórdão do STJ de 29.11.2016 – 7825/11.0TBCSC.L1.S1 desta mesma Conferência escreveu-se:

“Na dogmática recursóría, o recurso "per saltum" nada mais é do que uma revista, interposta directamente da decisão de 1.ª Instância sem que, no percurso, tenha de se sujeitar ao escrutínio do Tribunal da Relação.

No "iter" entre a l.ª Instância e o STJ não se topa com uma apelação, muito embora a recorribilidade esteja limitada às decisões elencadas no n.° 1 - alíneas a) e b) - do artigo 644.° do Código de Processo Civil e à verificação dos requisitos do n.° 1 do artigo 678.°.

Certo, porém, que destes últimos os elencados nas alíneas a) e b)[respectivamente, valor e sucumbência excepcionam, de certo modo, a regra do n.° 1 do artigo 629.° do CPC, uma vez que, enquanto aqui o valor tem de ser, apenas, superior à alçada do tribunal "a quo", e a sucumbência de valor superior a metade da alçada desse tribunal, no recurso "per saltum" essas alçada e sucumbência são sempre as da Relação.

Outrossim, para a admissibilidade desse recurso exige-se que, nas suas alegações, as partes só suscitem questões de direito, (alínea c) do n.° 1 do artigo 678.°) o que se compreende por ser regra estar vedado, ao STJ, o conhecimento de matéria de facto.

Finalmente, e nos termos da alínea d) do n.° 1 do mesmo preceito, as partes não podem impugnar “quaisquer decisões interlocutórias” se a decisão recorrida puser termo à causa, a “procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente” ou se tratar a decisão em crise por "despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum dos pedidos”, (cfr. o n.° 1 do artigo 644.° CPC).

É que, nestes últimos casos, ocorre o termo da causa nesses segmentos, salvo se os mesmos forem de trânsito (interlocutórios).

Todos os requisitos enumerados são cumulativos.

1-2- O recurso "per saltum", tem, como primeira vantagem para o recorrente garantir uma maior celeridade no julgamento, já que é ultrapassada uma fase que, poderia vir a revelar-se inútil se limitada a discutir uma questão de direito que depois seria reapreciada pelo STJ.

Por outro lado, contorna-se o obstáculo da verificação de uma dupla conforme - n.° 3 do artigo 671.° do CPC - que, ou inviabilizaria, desde logo, a revista ou, por intervenção da Formação a que se refere o n.° 3 do artigo 672.°, mais retardaria o julgamento pelo STJ ou até o bloquearia em definitivo.

Assim se compreende a utilidade do recurso "per saltum". (cfr., no sentido de criticar a figura, o Conselheiro Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 9a edição, p. 273 ss).

O respectivo processamento será nos seguintes termos: interposição, também, e logo, nos termos e com a ritologia, dos artigos 637.° n.° 2 e 639.° do Código de Processo Civil; segue-se o despacho liminar do juiz "a quo" de acordo com o artigo 641.°, que, caso se trate de interpelação "per saltum", conterá uma análise dos requisitos do n.° 1 do artigo 678.° CPC, na parte coincidente com o n.° 2 do artigo 641.° e uma análise sumária dos restantes, mas estes só se exuberantemente inverificados.

Assim, este despacho cabe na alínea a) do n.° 2 do citado artigo 641.° e, caso seja positivo, são-lhe aplicáveis as restrições do n.° 5 da norma, sem prejuízo do que dispõe o n.° 4 do artigo 678.°.

No caso de ser negativo só pode ser impugnado "através da reclamação prevista no artigo 643.°" (n.° 6 do artigo 641.°.”

“In casu” a recorrente foi apodíctica na afirmação de que “no presente recurso suscitam-se apenas questões de direito” e que o valor da acusa é “superior à alçada da Relação” e, finalmente, que “o valor da sucumbência é superior a metade” daquela alçada.

Nada obsta, em consequência, ao conhecimento do recurso como “per saltum”.

2- Seguro de responsabilidade civil automóvel

2.1. O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro – expressamente revogado pelo artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dispondo que (à excepção dos “veículos de caminho de ferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula”) todo aquele “que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões” causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor deve, para que esse veículo possa circular, “encontra-se coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade” (artigo 1.º).

O citado Decreto-Lei n-º 291/2007 aprovou novo diploma, agora com transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/14/CE, (5.ª Directiva) do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou as Directivas n.º 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE, 90/232/CEE, do Conselho e 2000/26/CE.

Esta nova regulamentação, com o acolhimento dos citados instrumentos do direito da União Europeia representa uma evolução da dogmática do seguro de responsabilidade civil e, como se refere no Acórdão do TJUE de 4 de Setembro de 2014 (P.C. – 16213 – caso Vnuk) é demonstrativa que o objectivo primeiro é a “protecção das vítimas dos acidentes causados por veículos” o que “foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União”.

Assim se dá coerência ao objectivo do seguro de responsabilidade civil que é garantir o ressarcimento dos danos sofridos pelas vítimas, e impedir que sejam confrontadas com situações de insolvabilidade do lesante ficando desprotegidas e sem possibilidade de verem reconstruida a sua situação anterior ao evento.

O seguro desempenha, assim, uma relevante função social a ser vista na perspectiva do lesado, sendo por isso considerado por grande parte da doutrina um contrato a favor de terceiro.

 Certo, porém, que num rigor conceptual o seguro de responsabilidade civil não integrará um contrato a favor de terceiro já que, e além do mais, da apólice não se retira a pessoa do beneficiário (como, v.g., acontece nos seguros de vida).

Recorde-se que o Prof. Vaz Serra (in “Fundamento da Responsabilidade Civil [em especial, responsabilidade por acidentes de viação e por intervenções lícitas] “BMJ 5, 322) refere que o contrato de seguro “pode ser celebrado de modo a constituir-se o segurador em obrigação para com a vítima do acidente, havendo então um contrato a favor de terceiro (o lesado)” – p. 223; cf. ainda, do mesmo Mestre, “Contratos a favor de terceiro, contrato de prestação por terceiro”, BMJ 29-229.

 No sentido de o contrato ser sempre a favor de terceiro, veja-se o Prof. Antunes Varela”, “Das Obrigações em Geral”, I, 409, n.º 1 e 417, o Cons. Moitinho de Almeida (apud “O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, 1971, 291, nota 63)  que acaba por admitir poder tratar-se de um contrato a favor de terceiro se tal resultar da intenção expressa das partes.

 Mas o Cons. Bettencourt de Faria mostra-se contra esse entendimento, negando que este tipo de seguro possa ser a favor de terceiro (“Conceito e natureza jurídica do contrato de seguro” 1978, CJ-3, p. 785 ss).

Porém, e como refere a Doutora Margarida Lima Rego (in “Contrato de Seguros e Terceiros – Estudos de Direito Civil”, 2010, p. 623) “dos contratos a favor de terceiro, deverão distinguir-se os contratos com eficácia protectora de terceiro” (…) “A especificidade destes contratos, por comparação com os verdadeiros contratos obrigacionais a favor de terceiro, reside, em primeiro lugar, de o terceiro não ter o direito de fazer valer os termos do contrato – o que não significa que o efeito protector não possa relacionar-se com o incumprimento de deveres nele estipulados”. Mas, mais adiante, e reportando-se especificamente aos seguros de responsabilidade civil (ob. cit. 652/653):

“O mesmo é dizer que se todos os seguros de responsabilidade civil podem ser gizados como contratos a favor de terceiro, no sentido, desta feita, de que em todos podem as partes estipular a atribuição ao terceiro lesado de um direito de exigir ao segurador ao cumprimento da sua obrigação de prestar, também poderão não ser, pelo que essa qualificação terá de resultar da interpretação que se faça de cada canhoto “(…) não podendo “ser o resultado de um raciocínio abstracto de feição globalizante”, ou seja deve haver uma interpretação casuística.

Actualmente, e com a nova lei do contrato de seguro da responsabilidade civil automóvel (citado Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 da Agosto a transpor a 5.ª Directiva comunitária – Directiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio) com tónica na quase irrestrita protecção do lesado não repugna afirmar que o seguro em apreço se traduz num contrato a favor de terceiro.

Assim julgou o Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2011 – 3126/07.6TVPRT.P1.S1 – enfatizando que “o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, face ao condicionamento imposto pela lei do seguro obrigatório, reveste a natureza de garantia social, ou de contrato a favor de terceiro do lesado que assume o papel de parte para poder exigir directamente, da seguradora a concretização do seu direito à reparação ou à indemnização”.(cf., como percursor desta orientação, o Cons. Afonso Moreira Correia – “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – Direito de Regresso da Seguradora”, III Congresso Nacional de Direito de Seguros – Memórias, 2003, 199).

2-2- Aqui chegados, há que retomar a dogmática do escopo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Este Supremo Tribunal de Justiça julgou que o “objectivo central” deste seguro é garantir a protecção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos por elas sofridos. Esta ideia informa todo o articulado da Lei do Seguro Obrigatório, originando um regime legal no qual a liberdade negocial, já fortemente condicionada nos contratos de adesão está agora praticamente ausente”.

E como ponderou o Cons. Afonso Moreira Correia (ob. cit. 199), “perante regime legal tão apertado forçoso é concluir que pouco resta de contrato ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, calhando-lhe melhor a natureza de garantia social ou de contrato a favor de terceiro lesado que assume o papel de parte para poder exigir directamente à seguradora a concretização do seu direito à reparação”.

Fica, em consequência, indiscutível que o legislador quis precipuamente defender/proteger os interesses e os direitos dos lesados em acidentes de viação, sendo estes caracterizados como eventos consequentes da “má” condução automóvel ou dos riscos próprios da circulação de veículos, quer nas vias públicas quer nas abertas à livre circulação, independentemente da respectiva afectação ou domínio.

O conceito de “acidente de viação” tem de ser bosquejado e perspectivado, a partir da vítima, ou seja da pessoa que sofre danos (patrimoniais ou morais) com nexo causal entre esses e o evento.

Todo o percurso até ao evento lesivo – e ressalvando situações de concorrência de nexos de imputação subjectiva, que apenas se irão reflectir no percentuar do “quantum” indemnizatório, ou na medida da pena, se o facto também constituir crime – irreleva para a vítima “apanhada” de modo inesperado por um veículo em circulação.

Daí que quando o lesado é embatido, ou colhido, por um veículo automóvel em circulação na sua óptica – e é esta que releva para efeitos de reparação das ofensas sofridos, que não o conceito corrente ou coloquial – estamos perante um acidente de viação (veja-se o citado Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2011: “A expressão «acidente de viação» não é utilizada no ordenamento jurídico nacional, no sentido tradicional, mas antes na acepção mais geral de fenómeno ou acontecimento estradal, anormal fortuito e causal decorrente da circulação de um veículo…”; e o Acórdão do STJ de 1 de Abril de 1993 – BMJ 426-133 – ao analisar o Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro entendeu que a expressão acidente foi aí utilizada no “sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo”.

2-3- Perante esta conceptualização há que apurar se a recorrente é responsável pelo pagamento das indemnizações ou se, pelo contrário, o seguro não cobre o evento.

Sabido  que o âmbito do recurso é limitado pelas conclusões da alegação do impetrante passamos a analisá-las “pari passu” com a respectiva subsunção.

Começa por alegar não se ter tratado de um acidente de viação “coberto pelo seguro automóvel da Recorrente” por estar presente a exclusão prevista no artigo 7.º n.º 4, e) do Decreto-Lei n.º 522/85, vigente à data do acidente.

Certo que, em sintonia com a conceptualização acima explanada, se tratou de um acidente de viação.

E não ocorre a invocada exclusão (actualmente na alínea e) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, ora vigente) pois que não se tratou de qualquer “prova desportiva e respectivos treinos”.

Estas implicam uma organização oficial, com patrocínio, gestão e preparação, de entidades públicas ou privadas, que asseguram toda a logística, incluindo trajectos, sinalizações, policiamento, zonas de público e de segurança e são antecedidas de inscrição dos condutores, prévia verificação da habilitação dos mesmos e inspecção/licenciamento dos veículos.

O Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de Março dispõe as regras das provas desportivas de automóveis.

E são de salientar o relatório preambular e os três primeiros artigos.

Assim, refere-se no preâmbulo:

“A utilização das vias públicas para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos encontra-se prevista no Código da Estrada, com carácter excepcional, tornando-se necessário regulamentar as condições em que tal utilização especial pode ter lugar, bem como os procedimentos conducentes à emissão das necessárias autorizações por parte das câmaras municipais, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

“Adicionalmente, é necessário regular a publicitação dos condicionamentos ou a suspensão do trânsito decorrentes quer das situações acima descritas quer de outras situações de suspensão ou condicionamento de trânsito previstas no artigo 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 9.º, ambas do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do artigo 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o Governo decreta o seguinte:

  Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  Artigo 2.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.

  Artigo 3.º

Provas desportivas de automóveis

1 - O pedido de autorização para realização de provas desportivas de automóveis deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

c) Regulamento da prova;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;

f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.”

Ora, “in casu”, o que ocorreu foi uma mera “corrida” ilegal, por não licenciada , mas apenas acordada entre os participantes.

Não se demonstrou a existência de qualquer organização, mas de simples e anárquica “street racing”, com a consequente violação ostensiva das normas que regem a circulação rodoviária, designadamente em termos de velocidade, consideração, diligência, tendo, a montante, uma habilitação legal para conduzir.

O causador do embate tripulava o veículo automóvel, cujo proprietário transferira para a recorrente a responsabilidade civil pelos danos resultantes da sua circulação, sendo que não era titular de carta de condução.

Seguia em notória velocidade excessiva e não teve a perícia nem a habilidade para dominar o veículo cujo controlo perdeu dando causa ao evento.

Certo que se topa com culpa grave que de modo algum exoneraria a seguradora.

E mesmo que na fronteira do dolo (ainda que eventual) por se tratar de “street race”, sem regras e com manifesta indiferença perante o risco, e perigo, que causava, tal não invalidaria o seguro.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal e a sua homóloga europeia vêm acentuando que a interpretação do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (com correspondência no .º 2 do artigo 15.º do actual Decreto-Lei n.º 291/2007) refere os “acidentes de viação dolosamente praticados” (agora “provocados”), sempre em sintonia com o papel social do seguro e com o seu objectivo primeiro de garantia e protecção dos lesados.

Assim refere o acima citado Acórdão de 1 de Abril de 1993: “Deste ponto de vista prevalente tanto é acidente o acidente estradal fortuito e casual como o dolosamente provocado; num caso ou noutro é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado pelos danos sofridos; e esse é o interesse que a lei quer proteger”.

Atendendo ao critério da “protecção e centralidade do lesado”, o Acórdão de 18 de Dezembro de 2008-08P3852 – enfatiza que “a ocorrência voluntariamente provocada pelo condutor de um veículo em circulação ou em condições de circulação, na via pública, em movimento, em circunstâncias aparentemente típicas de circulação, constitui neste sentido um acidente, na expressão da lei «dolosamente provocado».(cf. ainda o citado Acórdão de 6 de Julho de 2011 e os Acórdãos de 17 de Janeiro de 2013 – 358/08.3TBVLP.P1.S1 e de 23 de Setembro de 2010).

O Cons. Moitinho de Almeida (apud “Seguro Obrigatório Automóvel: O Direito Português face à Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, in “Revista do CEJ, 2º Semestre 2007 – 7; “Dossier Temático Espaço Judiciário Europeu”) que após referir as várias Directivas comunitárias afirma:

“Existem hoje cinco directivas comunitárias no domínio do seguro obrigatório automóvel que, por um lado, visam a assegurar a livre circulação dos veículos com estacionamento habitual no território da Comunidade bem como das pessoas neles transportadas, e, por outro, a garantir que as vítimas de acidentes causados por esses veículos beneficiem de tratamento comparável, seja qual for o local em que o acidente ocorra. Trata-se das directivas 72/166/CEE, de 24 de Abril (primeira directiva), 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983 (segunda directiva), 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990 (terceira directiva), 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000 (quarta directiva) e 2005/14/CE, de 11 de Maio (quinta directiva).”

Mais conclui este Magistrado:

“Do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 522/85 (hoje, artigo 15.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 291/2007) resultaria “claro que o seguro automóvel de responsabilidade existe, nuclearmente para cobrir os riscos próprios da circulação e não, também, para cobrir lesões que foram provocadas pelo veículo, mas que poderiam ter sido causadas por qualquer outro objecto móvel”.

O Supremo nada diz, porém, quanto ao disposto no artigo 8.°, n.° 2 daquele Decreto-Lei que inclui na cobertura seguradora "... a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de/acidentes de viação, dolosamente provocados...", disposição que, no entender da seguradora recorrente, se referiria apenas ao dolo eventual, “ou seja, ao dolo existente nas situações em que o agente previu a hipótese de  ocorrer o resultado (no caso, o acidente) como consequência possível da sua conduta, não se abstendo, porém de a empreender e conformando-se com a produção desse resultado - cfr. Art. 16.°, n.° 3 do Cód. Penal”.

Importa observar que a disposição em causa não é clara ao reportar-se a "acidentes de viação, dolosamente provocados". Mas, tomada à letra, a palavra "acidentes" não abrange também as ocorrências atribuíveis a dolo eventual. Trata-se de disposição inspirada na Convenção de Estrasburgo de 20 de Abril de 1959, relativa ao Seguro obrigatório da Responsabilidade Civil no Domínio dos Veículos Automóveis e noutros direitos vigentes à época que, como o italiano, não fazem qualquer distinção. Mas, em nosso entender, há que interpretar o referido artigo 8.°, n.° 2 em conformidade com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima mencionada. Ora, as directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da "circulação" de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente a qual deve, assim, ser garantida como recentemente observou a Cassação italiana ao reiterar a sua jurisprudência quanto à inaplicabilidade do artigo 1917.° do Código Civil (nos seguros de responsabilidade civil são excluídos os factos dolosos) no âmbito do seguro obrigatório automóvel”.

Do exposto, resulta a validade do seguro e a consequente responsabilidade da Ré-seguradora, sem prejuízo desta poder exercer o direito de regresso contra o condutor por este estar indocumentado e, caso o demonstre, ter agido com dolo.

Esgota-se, assim o âmbito do recurso limitado, como foi, e acima se disse às conclusões do impetrante.

3- Conclusões.

Pode, assim, concluir-se que:
a) “Na dogmática recursóría, o recurso "per saltum" nada mais é do que uma revista, interposta directamente da decisão de 1.ª Instância sem que, no percurso, tenha de se sujeitar ao escrutínio do Tribunal da Relação.
No "iter" entre a l.ª Instância e o STJ não se topa com uma apelação, muito embora a recorribilidade esteja limitada às decisões elencadas no n.° 1 - alíneas a) e b) - do artigo 644.° do Código de Processo Civil e à verificação dos requisitos do n.° 1 do artigo 678.°.

b) Outrossim, para a admissibilidade desse recurso exige-se que, nas suas alegações, as partes só suscitem questões de direito, (alínea c) do n.° 1 do artigo 678.°) o que se compreende por ser regra estar vedado, ao STJ, o conhecimento de matéria de facto.

c) O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro – expressamente revogado pelo artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dispondo que (à excepção dos “veículos de caminho de ferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula”) todo aquele “que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões” causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor deve, para que esse veículo possa circular, “encontra-se coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade” (artigo 1.º).

d) O Decreto-Lei n-º 291/2007 aprovou novo diploma, agora com transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/14/CE, (5.ª Directiva) do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou as Directivas n.º 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE, 90/232/CEE, do Conselho e 2000/26/CE.

e) Esta nova regulamentação, com o acolhimento dos citados instrumentos do direito da União Europeia, representa uma evolução da dogmática do seguro de responsabilidade civil e, como se refere no Acórdão do TJUE de 4 de Setembro de 2014 (P.C. – 16213 – caso Vnuk) é demonstrativa que o objectivo primeiro é a “protecção das vítimas dos acidentes causados por veículos” o que “foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União”.

f) Assim se dá coerência ao objectivo do seguro de responsabilidade civil que é garantir o ressarcimento dos danos sofridos pelas vítimas, e impedir que sejam confrontadas com situações de insolvabilidade do lesante ficando desprotegidas e sem possibilidade de verem reconstruida a sua situação anterior ao evento.

g) O seguro desempenha uma relevante função social a ser vista na perspectiva do lesado.

h) Actualmente, e com a nova lei do contrato de seguro da responsabilidade civil automóvel (citado Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 da Agosto a transpor a 5.ª Directiva comunitária – Directiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio) com tónica na quase irrestrita protecção do lesado é de afirmar que o seguro em apreço se traduz num contrato a favor de terceiro.

i) Fica, em consequência, indiscutível que o legislador quis precipuamente defender/proteger os interesses e os direitos dos lesados em acidentes de viação, sendo estes caracterizados como eventos consequentes da “má” condução automóvel ou dos riscos próprios da circulação de veículos, quer nas vias públicas quer nas abertas à livre circulação independentemente da respectiva afectação ou domínio.

j) O conceito de “acidente de viação” tem de ser bosquejado, perspectivado, a partir da vítima, ou seja da pessoa que sofre danos (patrimoniais ou morais) com nexo causal entre esses e o evento.

Todo o percurso até ao evento lesivo – e ressalvando situações de concorrência de nexos de imputação subjectiva, que apenas se irão reflectir no percentuar do “quantum” indemnizatório, ou na medida da pena se o facto também constituir crime – irreleva para a vítima “apanhada” de modo inesperado por um veículo em circulação.

k) O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro – e actualmente o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – incluem no âmbito do seguro obrigatório o ressarcimento dos danos que resultam de acidente de viação, ainda que dolosamente provocados.

l) Tal resulta também das Directivas 72/166 CEE de 24 de Abril – 1.ª Directiva; 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983 – 2.ª Directiva; 90/232/CEE de 14 de Maio de 1990 – 3.ª Directiva; 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000 – 4.ª Directiva; e 2005/14/CE, de 11 de Maio – 5.ª Directiva e da Jurisprudência do TJCE (v.g.casos Candolin e Elaine Farrel).

m) As corridas não legais – “street racings” – por organizados sem sujeição à disciplina do Decreto-Regulamentar n.º 2-A/2005 de 24 de Março, não são consideradas provas desportivas de automóveis.

Nos termos expostos, acordam negar a revista confirmando o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.