Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001850
Nº Convencional: JSTJ00011140
Relator: DIAS ALVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
ONUS DA PROVA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198802260018504
Data do Acordão: 02/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Acidente de trabalho e o acontecimento anormal, em geral subito, ou pelo menos de curta e limitada duração, que acarreta uma lesão a integridade fisica ou a saude do corpo humano.
II - Nos termos da Base VIII n. 1 da lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965, para que a predisposição patologica da vitima exclua o direito a reparação integral, e necessario que tenha sido "causa unica" da lesão verificada.
III - Como decorre da mencionada Base VIII, o onus da prova do facto descaracterizador do acidente, por exemplo a predisposição patologica para hipertensão, como causa unica, cabe a entidade patronal.
IV - Provado que houve um facto subito e inesperado, como a queda de um corpo muito pesado junto de um trabalhador, que provocara no sinistrado uma forte sensação de medo, desencadeante de um processo de hipertensão que determinou a hemorragia cerebral causadora da sua morte, não pode atribuir-se esta exclusivamente a uma patologica propensão para a hipertensão, uma vez que houve uma causa estranha a pessoa com reflexos no seu espirito que provocou esse subito aumento de tensão determinante da hemorragia causadora da morte.
V - O nexo de causalidade entre o acidente e a lesão e materia de facto da exclusiva competencia das instancias.