Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040715
Nº Convencional: JSTJ00001324
Relator: MENDES PINTO
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
EXPULSÃO
CORRUPÇÃO ACTIVA
ATENUAÇÃO DA PENA
ISENÇÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199004260407153
Data do Acordão: 04/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 136/89
Data: 09/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O preceito legal do n. 2 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83 faz apelo directo ao n. 1 do mesmo normativo, pelo que um arguido so podera ser punido pelo crime de associação criminosa quando exista um grupo, organizado ou associado de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente vise praticar alguns dos factos descritos naquele n. 1, ou seja, trafico ou actividades ilicitas relacionadas com o comercio de estupefacientes.
II - Não praticam o crime de associação criminosa os arguidos que, dedicando-se, embora, ao narcotrafico, comercializando estupefacientes com intuitos lucrativos, vendendo-os por vezes entre si e bem conhecendo o caracter não permitido dos seus comportamentos prosseguiam interesses proprios e individuais, sem que se comprove uma aglutinação de esforços destinados a promoção, fundação ou financiamento de qualquer organização com aquelas finalidades.
III - A medida de expulsão do Pais, prevista no artigo 42 e seguintes do Decreto-Lei 264-C/81, de 3 de Setembro, so se aplica a cidadãos estrangeiros.
IV - A medida de atenuação ou isenção da pena, preconizada no n. 2 do artigo 423 do Codigo Penal, quanto ao crime de corrupção activa não passa de uma mera faculdade de que o juiz pode ou não usar em seu prudente arbitrio, condicionado pelas circunstancias concretas do caso "sub judice".