Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016717 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199209300033034 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6993/91 | ||
| Data: | 06/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ABÍLIO NETO CONTRATO DE TRABALHO 11ED PAG75 NOTA4. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato-promessa de trabalho, previsto no artigo 8 da L.C.T., é o contrato pelo qual ambas as partes, ou somente uma delas se obrigam por documento escrito, a celebrar um contrato de trabalho, nele expressando, em termos inequívocos a vontade de se obrigarem, a a espécie do trabalho a prestar e à respectiva retribuição. II - Caso os promitentes (ou promitente) não manifestem por forma inequívoca, no documento escrito, a vontade de se obrigarem à celebração do contrato prometido, não há promessa de trabalho válido e vinculativo. | ||