Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003303
Nº Convencional: JSTJ00016717
Relator: MORA DO VALE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199209300033034
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6993/91
Data: 06/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ABÍLIO NETO CONTRATO DE TRABALHO 11ED PAG75 NOTA4.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa de trabalho, previsto no artigo
8 da L.C.T., é o contrato pelo qual ambas as partes, ou somente uma delas se obrigam por documento escrito, a celebrar um contrato de trabalho, nele expressando, em termos inequívocos a vontade de se obrigarem, a a espécie do trabalho a prestar e à respectiva retribuição.
II - Caso os promitentes (ou promitente) não manifestem por forma inequívoca, no documento escrito, a vontade de se obrigarem à celebração do contrato prometido, não há promessa de trabalho válido e vinculativo.