Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003529
Nº Convencional: JSTJ00018963
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: DIREITO A FÉRIAS
ÓNUS DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199305050035294
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG276
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7545/91
Data: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN PROVAS IN BMJ N110 PAG119.
M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VI PAG188.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 668 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 716 N1 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729.
CPT81 ARTIGO 1 N2 A ARTIGO 72 N1.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 2 N1 N2 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 13.
CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 359 ARTIGO 368 ARTIGO 374 ARTIGO 375 ARTIGO 376 N1 N2
ARTIGO 393 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/13 IN AD N310 PAG1344.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG332.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N388 PAG391.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N388 PAG488.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG319.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N267 PAG125.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG345.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/13 IN AD N334 PAG118.
Sumário : I - O autor demandou a ré, exigindo uma indemnização em que o facto jurídico de onde ela deriva pressupõe a demonstração dos seguintes factos: a) falta de gozo de férias pelo autor no ano de 1982; b) que essa falta seja imputável à ré.
Sendo estes os factos constitutivos do direito invocado pelo autor, a ele incumbia a respectiva prova; a ré não carecia de provar que tais factos não são verdadeiros.
II - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III - A força probatória plena do documento particular está circunscrita à materialidade das declarações nele inseridas, não abrangendo a exactidão das mesmas. O documento particular cuja autoria esteja reconhecida nos termos dos artigos 374 e 375 do Código Civil, prova apenas que o seu autor fez as declarações que no documento lhe são atribuídas.
IV - Havendo sido produzida prova testemunhal, que poderia afastar a veracidade do documento particular, já o Supremo Tribunal deixa de poder considerar tal documento em ordem a alterar as respostas a quaisquer quesitos; está-se no domínio da pura matéria de facto, alheia aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: