Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018963 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | DIREITO A FÉRIAS ÓNUS DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199305050035294 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG276 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7545/91 | ||
| Data: | 03/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN PROVAS IN BMJ N110 PAG119. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VI PAG188. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 716 N1 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729. CPT81 ARTIGO 1 N2 A ARTIGO 72 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 2 N1 N2 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 13. CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 359 ARTIGO 368 ARTIGO 374 ARTIGO 375 ARTIGO 376 N1 N2 ARTIGO 393 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/13 IN AD N310 PAG1344. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG332. ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N388 PAG391. ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N388 PAG488. ACÓRDÃO STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG319. ACÓRDÃO STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N267 PAG125. ACÓRDÃO STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG345. ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/13 IN AD N334 PAG118. | ||
| Sumário : | I - O autor demandou a ré, exigindo uma indemnização em que o facto jurídico de onde ela deriva pressupõe a demonstração dos seguintes factos: a) falta de gozo de férias pelo autor no ano de 1982; b) que essa falta seja imputável à ré. Sendo estes os factos constitutivos do direito invocado pelo autor, a ele incumbia a respectiva prova; a ré não carecia de provar que tais factos não são verdadeiros. II - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. III - A força probatória plena do documento particular está circunscrita à materialidade das declarações nele inseridas, não abrangendo a exactidão das mesmas. O documento particular cuja autoria esteja reconhecida nos termos dos artigos 374 e 375 do Código Civil, prova apenas que o seu autor fez as declarações que no documento lhe são atribuídas. IV - Havendo sido produzida prova testemunhal, que poderia afastar a veracidade do documento particular, já o Supremo Tribunal deixa de poder considerar tal documento em ordem a alterar as respostas a quaisquer quesitos; está-se no domínio da pura matéria de facto, alheia aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |