Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002299 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EMPRESA NACIONALIZADA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198407060007044 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N339 ANO1984 PAG334 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA ANTERIOR. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo sido os autores,trabalhadores, simultaneamente, da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão e do ex-Radio Club Portugues, onde auferiam distintas remunerações - postos emissores estes integrados, uma vez nacionalizado o Radio Club Portugues por força do artigo 1 do Decreto-Lei n. 674-C/75, de 2 de Dezembro, na então designada "Empresa Publica de Radiodifusão", criada pelo referido diploma (artigos 5 e 3) e depois denominada Radiodifusão Portuguesa, E.P., a qual veio a suceder em todos os direitos, obrigações e posições contratuais daqueles mesmos postos emissores (artigo 66, n. 1, do Decreto-Lei n. 274/76, de 12 de Abril) -, e provado que os autores, apos a sua integração na Radiodifusão Portuguesa, E.P., passaram a auferir apenas um ordenado equivalente ao que recebiam no ex-Radio Club Portugues, em virtude de o numero de horas de trabalho dado por cada um deles aos dois referidos postos emissores onde trabalhavam exceder o limite legal de horas de trabalho, e de concluir daqui que pela diferença a menos que cada um deles passou a receber lhes e reconhecido o direito a correspondente indemnização de antiguidade, tal como no artigo 29 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, se estabelece para os casos de despedimento colectivo e de encerramento da empresa, indemnização essa a calcular nos termos da primitiva redacção, então vigente, do artigo 21, n. 1, deste ultimo diploma legal. | ||