Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000704
Nº Convencional: JSTJ00002299
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA NACIONALIZADA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198407060007044
Data do Acordão: 07/06/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG334
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA ANTERIOR.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo sido os autores,trabalhadores, simultaneamente, da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão e do ex-Radio Club Portugues, onde auferiam distintas remunerações - postos emissores estes integrados, uma vez nacionalizado o Radio Club Portugues por força do artigo 1 do Decreto-Lei n. 674-C/75, de 2 de Dezembro, na então designada "Empresa Publica de Radiodifusão", criada pelo referido diploma (artigos 5 e 3) e depois denominada Radiodifusão Portuguesa, E.P., a qual veio a suceder em todos os direitos, obrigações e posições contratuais daqueles mesmos postos emissores (artigo 66, n. 1, do Decreto-Lei n. 274/76, de 12 de Abril) -, e provado que os autores, apos a sua integração na Radiodifusão Portuguesa, E.P., passaram a auferir apenas um ordenado equivalente ao que recebiam no ex-Radio Club Portugues, em virtude de o numero de horas de trabalho dado por cada um deles aos dois referidos postos emissores onde trabalhavam exceder o limite legal de horas de trabalho, e de concluir daqui que pela diferença a menos que cada um deles passou a receber lhes e reconhecido o direito a correspondente indemnização de antiguidade, tal como no artigo 29 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, se estabelece para os casos de despedimento colectivo e de encerramento da empresa, indemnização essa a calcular nos termos da primitiva redacção, então vigente, do artigo 21, n. 1, deste ultimo diploma legal.