Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPORTUNIDADE PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINAR A AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070417004721 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I- O Supremo Tribunal de Justiça pode/deve ordenar oficiosamente a baixa do processo, quando, ao julgar do fundo ou mérito da causa, chegar à conclusão de que há matéria de facto articulada, controvertida e de grande relevância, carecida de investigação em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. II- Se a decisão de direito não for impugnada por intermédio de recurso de revista, não é possível às partes recorrer de agravo com a finalidade de promover o reenvio do processo ao tribunal recorrido nos termos do artº 729º, nº 3 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA propôs acção ordinária contra BB, CC e marido DD, EE e marido FF, e GG e mulher HH, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de haver para si o prédio vendido pela primeira e pelos segundos e terceiros réus aos quartos réus, pelo exercício da preferência que lhe assiste, pelo preço de € 47.385,00. Alegou que é arrendatária de uma parte do imóvel e que lhe foi negado o exercício do direito de preferência da compra e venda do mesmo, uma vez que, tendo pedido esclarecimentos sobre a comunicação do projecto de negócio, por entender que não continha os seus elementos essenciais, foi entretanto realizada a respectiva escritura de compra e venda entre a primeira, os segundos e os terceiros réus, como vendedores, e os quartos réus, como compradores. Os réus contestaram invocando a ilegitimidade da autora, quer para a causa, quer para o exercício do direito de preferência, por, à data da comunicação do projecto de negócio, dirigido ao seu sogro II, não ser ela a titular do arrendamento, mas sim aquele. Invocaram também a caducidade do direito de acção e defenderam-se por impugnação, de facto e de direito. Deduziram ainda pedido reconvencional, para o caso de procedência da acção, de restituição dos valores que já aplicaram no prédio objecto do litígio. A Autora replicou impugnando a matéria das excepções e contestando o pedido reconvencional. Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, decidindo-se pela improcedência da excepção de ilegitimidade da autora e relegando-se para final a apreciação da questão da caducidade do respectivo direito. A final foi proferida sentença julgando improcedente a acção e absolvendo os réus do pedido. Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação para a Relação de Lisboa, tendo os RR recorrido também para ela, mas subordinadamente. A Relação confirmou a sentença, e a A. recorre agora de revista, concluindo (reeditando no essencial o conclusório do recurso para a 2ª instância): 1º- Alegou no artº 16º da petição inicial que JJ, mulher do primitivo arrendatário, faleceu em 15.10.1989, protestando juntar a respectiva certidão de óbito; 2º- Por lapso, a referida certidão não chegou a ser junta aos autos; 3º- O Tribunal a quo não chegou a fazer uso do poder que lhe confere o disposto nos artºs 266º e seguintes do CPC, ordenando a sua junção aos autos, imediatamente antes da prolação da decisão, a despeito de a autora ter protestado fazê-lo; 4º- A referida certidão de óbito torna-se indispensável à discussão e decisão da causa, uma vez que é imprescindível a prova da transmissão do arrendamento, nos termos do artº 85º do RAU, da mencionada JJ para a esfera jurídica e patrimonial de seu filho LL, falecido marido da ora recorrente; 5a Como decorre da jurisprudência dominante, podia a Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, determinar a anulação do julgamento para a ampliação da matéria de facto; 6º- O espírito da doutrina em apreço tem por subjacente a boa administração da justiça; 7º- Como dos autos não consta o elemento probatório decisivo para essa boa administração da justiça, podia e devia a Relação, nos termos do disposto no artº 712º, nº4 do CPC, ter determinado a ampliação da matéria de facto, ordenando a elaboração de um novo quesito sobre a matéria contida no artº 16º da petição inicial; 8º- Assim não tendo sucedido, pode agora o Supremo Tribunal mandar baixar o processo à Relação, a fim de a decisão de facto ser ampliada (ac. do STJ de 17.2.1994, no BMJ 434, pág. 534), nos termos que vêm sendo equacionados e peticionados, devendo ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto. Contra-alegaram os RR, em apoio do decidido. Após os vistos, importa decidir. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1 - A primeira, os segundos e os terceiros réus eram proprietários do prédio descrito na Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 433, da freguesia da Ajuda, que tem a sua aquisição registada a favor dos respectivos réus pela inscrição G - três e que é constituído por: A) casa de cave, rés-do-chão e águas furtadas, para habitação, sita na Rua Augusto Gomes Ferreira nº 12, em Lisboa, freguesia da Ajuda, em cuja matriz está inscrita sob o artigo 317º, com o valor patrimonial de 18.386,40 € e B) casa de cave e rés-do-chão, para habitação com quintal, com serventia pelo nº 18 da referida Rua, sita na Rua Augusto Gomes Ferreira nº 14 e 16, em Lisboa, freguesia da Ajuda, em cuja matriz está inscrita sob o artigo 316º, com o valor patrimonial de 5.451,93 €; 2 - A primeira, os segundos e os terceiros réus venderam aos quartos réus o prédio referido no artigo anterior por escritura pública celebrada a 4 de Novembro de 2002, no 12º Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço global de 47.385 €; 3 - O nº 12 do referido prédio é constituído por casa de cave, rés-do-chão e águas furtadas, para habitação e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 317, freguesia da Ajuda, com o valor patrimonial de 18.386,40 €; 4 - O nº 14 e 16 do referido prédio é constituído por casa de cave e rés-do-chão, para habitação, com quintal, com serventia pelo nº 18 da referida Rua Augusto Gomes Ferreira, em Lisboa, freguesia da Ajuda cuja matriz está inscrita sob o nº 316 com o valor patrimonial de 5.451,93 €; 5 - A primeira, os segundos e os terceiros réus venderam aos quartos réus a casa identificada em 1-A), pelo preço de 23.692,50 €, que está inscrito na matriz sob o artigo 317, da freguesia da Ajuda, e a casa identificada em 1-B), pelo preço de 23.692,50 €, que está inscrito na matriz sob o artigo 316, da freguesia da Ajuda; 6 - Os arrendatários iniciais do prédio sito no nº 16 eram II e mulher, sogros da autora; 7 - LL, filho de II, casou com a autora em 2 de Setembro de 1965; 8 - O sogro da autora, II, faleceu em 11 de Agosto de 1967, facto que foi comunicado aos "senhorios" da altura; 9 - O marido da autora faleceu em 14 de Novembro de 2002, facto que foi comunicado aos actuais "senhorios", através do seu mandatário, enviando a respectiva certidão de óbito; 10 - A primeira e os segundos réus enviaram a II uma carta datada de 22 de Outubro de 2002, que continha, além do mais, o seguinte: "Assunto: Compra e venda dos prédios sito na Rua Augusto Gomes Ferreira, 12 e Rua Augusto Gomes Ferreira, nºs 14 e 16 em Lisboa. Exmo. Senhor Serve a presente para indagar de V. Exa. se pretende exercer o direito de preferência a que alude o artº 47º do RAU. Em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 1458º do Código de Processo Civil especifico o seguinte: 1 - Preço: 47.385,80 euros = 9.500.000$00. 2 - Pagamento: os vendedores recebem a totalidade do preço no acto da escritura pública definitiva, por cheque visado. 3 - Escritura: será efectuada no prazo de quinze dias no 12º Cartório Notarial de Lisboa, (Rua de S. Julião, nº 62-1º Esq. em Lisboa). 4 - Despesas: serão de conta do comprador as despesas com sisa (se houver lugar), escritura e registos. 5 - Comprador: GG, residente na Rua Tenente Ferreira Durão, 68-3º em Lisboa. 6 - Os prédios são vendidos livres de quaisquer ónus ou encargos e no preciso estado em que se encontram e em conjunto, ficando, desde já, esclarecido, que não se equacionará a venda de um deles desacompanhado da venda do outro. A resposta a esta carta é dirigida ao Dr. MM, advogado, Rua da Prata, nº 291-2º Dtº 1100-418 Lisboa"; 11 - A autora e o marido receberam a referida carta, e em resposta enviaram uma carta (ao Sr. Advogado, como pedido) com data de 3.11.2002, que continha, além do mais, o seguinte: "Assunto: Compra e venda dos prédios sito na Rua Augusto Gomes Ferreira, 12 e Rua Augusto Gomes Ferreira, nºs 14 e 16 em Lisboa. Exmos. Senhores, Tendo-me sido dado o direito de preferência nos termos do artigo 47º da RAU, na compra e venda dos prédios indicados em epígrafe, venho exercer o direito de preferência do prédio sito na Rua Augusto Gomes Ferreira, 16 em Lisboa, que vos trago arrendado, solicitando que me seja indicado o preço do mesmo, já que o valor indicado - 47.385,80 Euros - é referente ao preço da globalidade dos três prédios, tal como V.Exas referem na epígrafe da vossa carta. Deste modo, aguardo que na volta do correio, me indiquem o valor do preço exacto do prédio sobre o qual tenho o direito de preferência que exerço"; 12 - A autora e o marido, após o casamento em 2.9.1965, sempre viveram com II e mulher, pais deste último; 13 - A autora passou a viver na companhia dos sogros até à presente data; 14 - A autora, após o falecimento dos sogros, ia pessoalmente pagar a "renda"; 15 - O óbito do marido da autora foi comunicado através das cartas de fls. 83-84 e 85-88; 16 - A primeira, os segundos e os terceiros réus não mudaram o nome do titular dos recibos de "renda"; 17 - A primeira, os segundos e os terceiros réus autorizavam verbalmente a autora e o seu marido para realizarem obras na casa; 18 - A autora e o marido esperavam uma resposta à carta datada de 3.11.2002, constante de fls. 24; 19 - Em 23.5.2003 a autora teve conhecimento do teor da escritura pública outorgada pelos réus; 20 - Parte das águas furtadas do prédio nº 12 da Rua Augusto Gomes Ferreira está situada por cima dos rés-do-chãos com entrada pelo nº 14 da mesma artéria; 21 - A entrada para a cave do nº 16 faz-se através do nº 18 e a entrada para a cave do nº 14 faz-se através do nº 12; 22 - Pelo nº 18 da Rua Augusto Gomes Ferreira faz-se o acesso ao quintal do prédio com entrada pelo nº 16 e também pelo nº 18 se faz um acesso ao prédio contíguo, com os nºs 20 e 22 da mesma artéria; 23 - Ninguém se apresentou interessado em comprar os prédios isoladamente, devido às características físicas dos mesmos; 24 - Os prédios estiveram mais de uma década no mercado para venda; 25 - A entrada para a casa da autora faz-se através do nº 16, com exclusão de qualquer outro inquilino; 26 - A entrada através do nº 16 é uma entrada privativa; 27 - O nº 14 do mesmo prédio só dá acesso ao respectivo inquilino, sendo que as caves, situadas por baixo do nº 16, bem como o logradouro, têm entrada por um outro prédio, que é o nº 18 de polícia e que não faz parte dos imóveis vendidos; 28 - Foi atribuído um valor a cada prédio com artigo matricial distinto; 29 - As rendas eram pagas habitualmente na Associação Lisbonense de Proprietários; 30 - O andar em questão, após algumas obras de modernização, poderá ser dado de "arrendamento" por um valor mensal de € 750. Questão prévia O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva (que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável), podendo acessoriamente alegar-se alguma das nulidades previstas nos artºs 668º e 716º (artº 721º, nº 2 do CPC). Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei do processo, quando desta violação for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um só recurso (artº 722º, nº 1 do CPC). O recorrente indica como violados pelo acórdão recorrido os artºs 266º e segs. e 712º, nº 4 do CPC. Aponta portanto apenas a violação de normas de direito adjectivo, pelo que, sendo fundamento do agravo interposto na 2ª instância a violação ou errada aplicação da lei do processo (artº 755º, nº 1, b) do CPC), o recurso não é de revista mas de agravo, pois a impugnação através da revista pressupõe não só que a decisão recorrida tenha conhecido do mérito da causa (artº 721º, nº 1 do CPC), mas também que se funde em infracção a regra de direito substantivo (nº 2 do mesmo normativo). Vindo apenas alegada a violação da lei do processo, porque se não indica a violação de qualquer norma substantiva, há lugar a recurso de agravo e não a recurso de revista, já que este último se delimita simultaneamente pelo objecto e pelos fundamentos (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, págs. 165, 166, 252 e 253). A final se determinará, pois, a alteração da espécie do recurso, de revista para agravo interposto na 2ª instância. *** A autora/recorrente alegou, no item 16º petição inicial, o óbito da sogra JJ, que segundo ela ocorreu em 15.10.1989, protestando juntar a respectiva certidão de óbito. Não requereu porém essa junção até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento e as instâncias também não ordenaram a requisição e junção de tal documento. Entende a recorrente que a Relação devia ter ordenado a ampliação da matéria de facto com o aditamento de um quesito contendo a matéria articulada no referido item 16º do petitório, para se provar o óbito da sogra e a transmissão do direito arrendamento nos termos do artº 85º do RAU. Não o tendo a Relação decidido desse modo, sustenta a recorrente que o acórdão em crise infringiu os artºs 266º e segs. e 712º, nº 4 do CPC, pelo que entende dever o Supremo ordenar a baixa dos autos à Relação, para a pretendida ampliação da matéria de facto. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo no sentido da insindicabilidade do não uso pela Relação dos poderes que em exclusivo lhe são conferidos pelo artº 712º do CPC. Pode no entanto o Supremo anular o julgamento e ordenar a baixa do processo quando – ao decidir do fundo ou mérito da acção – entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (artº 729º, nº 3 do CPC). Tal dispositivo legal não é porém aplicável in casu. Desde logo, a matéria vertida no artº 16º do petitório nunca poderia ser aditada à base instrutória. Com efeito, o registo civil é obrigatório e tem por objecto – além do mais – o óbito. Salvo disposição legal em contrário, os factos sujeitos a registo obrigatório só podem ser invocados depois de registados, a prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos não pode ser ilidida por qualquer outra – a não ser nas acções de estado e nas acções de registo – e a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos no Código de Registo Civil (artºs 1º, nº 1, j), 2º, 3º, nº 1, e 4º do Código de Registo Civil). Não podem ser quesitados os factos que só por documento podem ser provados. O óbito da sogra da recorrente e mulher do falecido primitivo arrendatário só podia ser provado com a junção da respectiva certidão de óbito (sendo por isso de postergar o substantivo masculino plural “sogros”, constante do ponto 14 da matéria de facto dada como provada, devendo ser substituído pelo substantivo masculino singular “sogro”). Nos termos do artº 523º do CPC, a recorrente podia juntar a certidão até ao encerramento da discussão na 1ª instância (embora com multa, excepto se provasse que a não pôde oferecer com o articulado), e seria atendida na sentença, atento o disposto no artº 659º, nº 3 da lei adjectiva. O tribunal da 1ª instância não ordenou oficiosamente a requisição e junção da certidão de óbito, mas a recorrente também não lhe comunicou qualquer dificuldade na obtenção dela, não impetrou ao Juiz titular do processo auxílio no sentido de se removerem quaisquer obstáculos impeditivos da obtenção de tal documento probatório. O nº 4 do artº 266º do CPC (atinente à cooperação em sentido formal – cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, à Luz do Código Revisto, págs. 152 e seg.) determina que o juiz deve, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento… que condicione o… cumprimento de ónus… processual. Obtemperar-se-á, porventura, que se o Supremo anular o julgamento e ordenar a baixa do processo para a Relação juntar ou mandar juntar a certidão de óbito em falta, e posteriormente de novo ser julgada a causa, tal redundará na ampliação da matéria de facto, sendo por isso aplicável o nº 3 do artº 729º do CPC. Não se crê todavia que o reenvio do processo nos termos desse dispositivo legal seja aqui aplicável. É que o normativo em referência não é aplicável a requerimento das partes, mas ex officio judicis pelo STJ quando, ao julgar do fundo ou mérito da causa – o que não está a suceder aqui… – chega à conclusão de que há matéria de facto articulada, controvertida e de grande importância para a decisão jurídica da causa. Se a decisão de direito não for impugnada em via de revista – como sucede no caso presente… – não é admissível às partes recorrer de agravo com a finalidade de promover o reenvio do processo ao tribunal recorrido, nos termos do artº 729º, nº 3. O STJ só pode/deve aplicar esse comando, oficiosamente, quando, ao julgar do fundo ou mérito da causa – o que, repisa-se, aqui não sucede… – chega à conclusão de que há matéria de facto articulada, controvertida e de grande relevância, carecida de investigação em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. No caso vertente, o recurso limita-se a aspectos processuais e não substanciais, não ataca propriamente a decisão de fundo, pois a recorrente não pretende que a acção proceda desde já a seu favor mas tão-só que se anule o julgamento e se proceda a um novo julgamento, após a ampliação da matéria de facto. Não é destarte legalmente viável anular o julgamento e mandar ampliar a matéria de facto quer com o aditamento de novo quesito com a matéria do item 16º da peça inicial (o qual sempre seria ilegal, como já se justificou) quer com a junção da certidão de óbito em falta. Certidão essa que a recorrente bem podia ter junto atempadamente, até porque, segundo alegou, vivia com a sogra e indicou no processo a data do óbito dela, pelo que, não tendo junto tal certidão, sibi imputat, não devendo os recursos, salvo o devido respeito, servir para suprir as falhas ou esquecimentos das partes. Termos em que acordam em: - Determinar a baixa do processo à distribuição, para alteração da espécie de revista para a de agravo em 2ª instância; - Negar provimento ao agravo, condenando a agravante nas custas. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Abril de 2007 Faria Antunes (relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves |