Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023352 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE CONSTITUCIONALIDADE EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ198707160741322 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As normas dos artigos 7, alínea 3, e 10 do Decreto-Lei 57-D/84, de 20 de Fevereiro, não são inconstitucionais. II - Assim, face à extinção da empresa executada, bem se decidiu, decretando-se a extinção da execução contra ela instaurada pela recorrente, por impossibilidade superveniente da lide, com levantamento das penhoras já efectuadas, em concordância com o estabelecido naquele artigo 7 alínea 3 do citado Decreto-Lei, e bem assim a devolução das deprecadas para penhora no estado em que se encontrassem. | ||