Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074132
Nº Convencional: JSTJ00023352
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
CONSTITUCIONALIDADE
EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ198707160741322
Data do Acordão: 07/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As normas dos artigos 7, alínea 3, e 10 do Decreto-Lei 57-D/84, de 20 de Fevereiro, não são inconstitucionais.
II - Assim, face à extinção da empresa executada, bem se decidiu, decretando-se a extinção da execução contra ela instaurada pela recorrente, por impossibilidade superveniente da lide, com levantamento das penhoras já efectuadas, em concordância com o estabelecido naquele artigo 7 alínea 3 do citado Decreto-Lei, e bem assim a devolução das deprecadas para penhora no estado em que se encontrassem.