Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B422
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200306050004222
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 762/02
Data: 07/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", id. a fls. 2, intentou a presente acção declarativa ordinária contra B e C, aí ids., pedindo se reconheça o seu direito de propriedade em relação aos imóveis e móveis identificados nos arts. 4º, 5º e 8º da petição inicial e se ordene, em consequência, a sua imediata restituição, livres e desocupados.
Alegou para tanto, em síntese, que:
É proprietário dos prédios antes aludidos;
Em 29/01/1988, foi celebrado, entre si e os RR., o contrato-promessa de compra e venda que constitui fls. 17 a 20, relativo a tais prédios e outros bens, alguns deles sujeitos a registo e então entregues;
Tal contrato foi objecto, em 29/04/1988, do "aditamento" de fls. 21 e, nomeadamente, foi estipulado poder ser a escritura de compra e venda realizada mediante também a entrega de garantia bancária que nunca foi exibida pelos RR.;
Os RR. não cumpriram o estipulado na cláusula 9ª do contrato-promessa;
Os RR. não pagaram os 12.500.00$00 referentes à cláusula 5ª;
Perante esse incumprimento dos RR., o A. enviou-lhes o documento de fls. 142, fixando-lhes um prazo para cumprir, sob pena de deverem entregar a propriedade objecto do contrato, em 17/10; e
Os RR. têm registos provisórios a seu favor de imóveis e móveis já indicados e arrogam-se seus proprietários, recusando-se a entregar as propriedades, ocupando-as contra a vontade do A. e não se dispondo a abandoná-las voluntariamente.
Citados, os RR. contestaram, alegando, em resumo, que:
Na comarca de Lisboa, fora proposta, por si contra o A., uma acção, cuja decisão tinha nexo de dependência ou de prejudicialidade em relação ao julgamento da presente;
Sempre cumpriram o citado contrato-promessa;
Do preço global de 50.000.000$00 ajustado no contrato, 25.000.000$00 referiam-se aos bens imóveis e 25.000.000$00 aos bens móveis;
O A. não procedeu ao registo dos bens móveis passíveis dessa formalidade, como acordado no dito "aditamento";
O contrato contemplava a obrigatoriedade de escritura pública com a realização de 50% do valor global; e

Os RR. estavam na posse de uma garantia bancária no total de 12.500.000$00, acrescida de outro tanto em numerário depositado em instituição bancária, para poderem celebrar a escritura respectiva de compra e venda, a que o A. se recusou; o A. não procedeu à entrega de todos os bens móveis.
Terminaram, pedindo a suspensão da instância na presente acção até decisão final do referido processo e a condenação do A. como litigante de má-fé.
Replicou o A. que, mantendo a posição assumida, deduziu incidente de falsidade do instrumento notarial junto pelos RR. com a contestação, requerendo a citação do oficial público D.
Contestando o incidente, os RR. invocaram, a tal respeito, litispendência, tendo em conta idêntico incidente deduzido pelo A. na acção aludida na contestação e pedindo, de novo, a condenação do A. como litigante de má-fé.
Tendo sido citada, D veio opor-se ao incidente, invocando também litispendência e pedindo a condenação do A. por litigância de má-fé.
Com fundamento em prejudicialidade da acção referida na contestação, houve lugar a suspensão da instância na presente acção, o que aconteceu até aqueloutra ser objecto de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça
E, retomada a instância, em despacho saneador, decidiu-se no sentido de abstenção "de conhecer do incidente de falsidade deduzido pelo A" e foram elaborados especificação e questionário, de que houve reclamações, oportunamente apreciadas e decididas.
Após audiência, proferiu-se sentença, que julgando a acção improcedente, absolveu os RR. B e C do pedido.
O A., inconformado, apelou da decisão para a Relação de Évora que, pelas razões contidas no Acórdão de fls. 702 a 714, julgou o recurso procedente e revogou a sentença recorrida, concluindo pela procedência da acção e condenando os RR. ao reconhecimento da propriedade plena e exclusiva do A. sobre os bens móveis e imóveis ids. nos arts. 4º, 5º e 8º da petição e à sua imediata restituição ao A., livres e desocupados de pessoas e bens.
Discordando desse Acórdão, os RR. recorreram de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo a sua revogação e o regresso à decisão da 1ª Instância, alegam o que consta de fls. 728 a 735, com as conclusões seguintes:
1. Em 29/01/1988 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre recorrentes e recorrido, respeitando a bens móveis e imóveis, pelo preço de 50.000.000$00, sendo 25.000.000$00 para bens móveis e Esc. 25.000.000$00 para bens imóveis;
2. Em 29/04/1988 esse contrato foi aditado assumindo, nomeadamente, o A. recorrido a obrigação de "logo que solicitado" realizar os registos dos bens móveis a ele sujeitos a favor do promitente comprador;
3. A escritura pública de compra e venda, cuja marcação incumbia aos recorrentes, podia ser realizada pago que estivesse 50% do preço e assegurado o valor remanescente através da apresentação de garantia bancária;
4. Em 31/08/1988 os recorrentes tinham a obrigação de pagar 12.500.000$00 ao recorrido, contudo tal prestação podia ser paga até 30/09/1988, acrescida de juros;
5. Por carta de 21/09/1988, enviada ao recorrido, os recorrentes interpelaram-no para que fossem realizados os registos dos bens móveis a ele sujeitos;
6. Para tanto foram agendados hora, local e dia - 26/09/1988;
7. O recorrido não compareceu e não justificou o seu comportamento e, em consequência, foi elaborado o instrumento notarial constante dos autos;
8. Nesta data, 26/09/1988, o recorrido incorreu em mora;
9. A mora dos recorrentes reporta-se a 30/09/1988;
10. Está assim legitimada a excepção de não cumprimento por parte dos recorrentes, nos termos do artigo 428° do CCivil;
11. Facto que não legitima o recorrido para em 14/10/1988 desejar realizar a resolução do contrato promessa e seu aditamento celebrados em 29/01/1988 e 29/04/1988;
12. Aliás a pedida resolução, no sentido da perda do interesse no negócio, não pode ser objectivamente inferida da carta de 14/09/1988 enviada pelo recorrido aos recorrentes; e
13. Foi assim erroneamente interpretado e aplicado o preceituado nos artigos 428° e 808° ambos do CCivil.
O A., recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do Acórdão sob recurso.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. O A. mostra-se inscrito como proprietário do prédio composto de parte rústica e parte urbana situada à Quinta de ..., freguesia de Vila Chã de Ourique, concelho do Cartaxo, inscrito na matriz rústica sob os arts. 609 e 624 e na matriz urbana sob os arts. 740 e 1097, com o valor matricial de 334.000$00, descrito na Conservatória de Registo Predial do Cartaxo sob o nº 959, a fls. 55 verso, do Livro H-7 e do prédio rústico no sítio de ..., freguesia de Vila Chã de Ourique, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 612, com o valor matricial de 6.300$00, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº 966, a fls. 68 verso, do Livro B-7;
2. Entre A. e RR. foi celebrado o contrato-promessa junto a fls. 93, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Entre A. e RR. foi celebrado o acordo junto a fls. 98, cujo teor se dá como integralmente reproduzido e intitulado - 1º aditamento ao contrato de promessa de compra e venda datado de 29 de Janeiro da 1988";
4. Em 29 de Janeiro de 1988, foi emitido o recibo junto a fls. 99, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5. A 7/09/1988, foi registada provisoriamente, a favor da R. B, a propriedade relativamente aos bens imóveis constantes do acordo já referido nestes factos assentes (tendo havido certamente lapso na redacção da al. E) da especificação, quando aí se refere ao "acordo referido em A), tendo em conta que nesta alínea apenas se afirma a propriedade em termos registrais do A. e as posições das partes, nomeadamente o alegado na contestação no seu art. 47º");
6. O A. dirigiu, em 9/09/1988, ao 2º R., a carta junta a fls. 121;
7. O R. dirigiu ao A. a carta junta a fls. 122;
8. Em 26/09/1988 foi lavrada a pública forma constante de fls. 188, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
9. O A. enviou, pelas 12 horas, por mão própria, ao escritório dos RR. o documento junto a fls. 131;
10. O pessoal dos RR. recusou receber tal documento;
11. O A. teve de repetir o texto por telegrama;
12. Nesse mesmo dia, o A. recebeu dos RR. o documento junto a fls. 134;
13. Os RR. enviaram ao A., em 7/10/88, a carta junta a fls. 136;
14. O A. enviou a carta junta a fls. 139;
15. O A. enviou aos RR. o documento junto a fls. 142;
16. Os RR. não compareceram, no dia 17 de Outubro, pelas 10.00 horas, na propriedade objecto do contrato;
17. Teor dos documentos de fls. 17 a 21, 157 a 159, 162, 163, 166 e 167, que se dá aqui por reproduzido e, em 26/09/1988, foi lavrado o instrumento de fls. 188 a 192, cujo teor se dá também aqui por reproduzido;
18. Os RR. nunca exibiram ao A. qualquer garantia bancária titulada por documento, querendo aqueles fazer a escritura;
19. Ao A. foi enviada a carta de fls. 125 e este enviou à R. sociedade a carta de fls. 128 e 129, cujos teores se dão aqui por reproduzidos;
20. A R. sociedade enviou ao A. as cartas de fls. 144, 146 e 147, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
21. Entre o A. e os RR. houve a troca de correspondência com telegrama de fls. 144 a 152, que aqui se dá por reproduzido;
22. Os RR. recusam-se a entregar as propriedades;
23. Os RR. ocupam os prédios a que se refere o contrato-promessa de fls. 17 a 21 e 93 a 98, cujo teor se dá aqui por reproduzido, não pretendendo entregá-los ao A.; e
24. Em 5/04/1988, foi celebrado o "acordo temporário de exploração" de fls. 199 e 200, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
B - Direito:
1. Dado o estatuído nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista consta dos arts. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01) - que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" - e 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º" pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. O caso em apreço, tal como nos surge configurado nos autos e à luz do alegado pelos RR. recorrentes e suas conclusões, tem a sua origem num contrato-promessa de compra e venda por si celebrado com o A. recorrido em que aqueles foram promitentes compradores e este último foi promitente vendedor.
a) O contrato-promessa de contratar em designação mais rigorosa e completa da figura (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, 1987, Coimbra Editora, págs. 376 e segs.) - encontra-se regulado nos arts. 410º a 413º do CCivil e é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato - o contrato prometido.
O contrato-promessa dá origem a obrigação ou a obrigações de prestação de facto positivo de contratar no sentido da emissão de declaração de vontade referente à realização

do contrato prometido e pode ser unilateral ou bilateral, conforme apenas um ou ambos dos contratantes se vinculem à celebração do contrato prometido.
Após a consagração do princípio da liberdade contratual no art. 405º do CCivil, estabelece o nº 1 do normativo seguinte desse Código - art. 406º - que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
De referir ainda que, segundo o art. 410º, nº 1, desse Código, à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa.
Ao celebrar-se um contrato-promessa é frequente acordar-se na prestação de sinal à luz do previsto nas disposições combinadas dos arts. 440º a 442º e 830º do aludido Código, nos termos e para os fins aí previstos, sendo o sinal a cláusula acessória típica de natureza real que se traduz na entrega de dinheiro ou de coisa fungível por uma das partes à outra.
Atento o art. 441º do CCivil, no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem o carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
Do regime do sinal fixado no art. 442º desse Código conclui-se que: se a parte sobre quem recai a obrigação de entrega do sinal falta ao cumprimento do contrato, perde esse sinal em benefício da outra parte; se quem recebe o sinal não cumpre a obrigação que sobre si impende, deve restituir à outra parte o mesmo em dobro ou, se houve tradição da coisa que é objecto do contrato prometido, o seu valor. ou o do direito a transmitir ou constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do incumprimento da promessa, deduzido do preço convencionado, devendo ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago; e, por último, se o contrato for pontualmente cumprido pelas partes, a coisa entregue deve imputar-se na prestação devida ou restituída se a imputação não for possível (cfr. Calvão da Silva, in Sinal e Contrato Promessa, 8ª edição, 2001, Almedina, págs. 93 a 137).
b) Após estas breves considerações sobre o regime legal do contrato promessa, atentando no caso sub judice, diremos que, invocando o incumprimento do contrato por parte dos RR., o A. intentou esta acção em que pediu se reconhecesse o seu direito de propriedade sobre os imóveis e móveis aludidos nos arts. 4º, 5º e 8º da petição e se ordenasse, assim, que lhe fossem de imediato restituídos, livres e desocupados.
Tendo a 1ª Instância concluído pela improcedência da pretensão do A., este apelou

para a Relação que, provendo o recurso, como conta de fls. 702 a 714, declarou a acção provada e procedente e condenou os RR. nos termos peticionados pelo A..
No recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, os RR. insistem na tese já exposta perante a 1ª Instância - por esta adoptada na sentença aí proferida - e mantida no contra-alegado para a Relação, do incumprimento contratual do A. e da improcedência do pedido, concluindo que foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as normas dos arts. 428° e 808°, ambos do CCivil.
À luz das conclusões do alegado pelos RR. recorrentes, vemos que as questões por si colocadas nesta revista são as seguintes:
Aceitação, pelos RR. da sua própria mora desde 30/09/1988 e existência de mora do A. a partir de 26/09/1988;
Legitimidade da invocação feita pelos RR., face ao art. 428º do CCivil, da excepção de não cumprimento do contrato por parte do A.; e
Inadmissibilidade, nesse contexto, de resolução do contrato pelo A., por não poder inferir-se objectivamente, do teor da carta de 14/10/1988 (decerto há lapso na data, pois ela é datada de 6/10/1988), a perda do seu interesse no negócio.
Debruçando-nos, na análise de cada uma dessas questões, diremos:
Quanto às referidas mora dos RR. recorrentes e mora do A. recorrido:
Relembremos, porém, os factos provados relevantes para melhor análise da questão:
Em 29 de Janeiro de 1988, A. e RR. celebraram o contrato promessa de compra e venda que consta do documento de fls. 17 a 20 dos autos e que foi aditado em 29 de Abril de 1988, como se vê do documento de fls. 21, onde se prevê que o promitente vendedor assume o compromisso de, logo que solicitado, mesmo que nos próximos dias, a proceder ao registo provisório da propriedade a favor do promitente comprador de todas as máquinas (móveis) que sejam passíveis de registo e bem assim das propriedades (imóveis) compreendidas na 1ª cláusula daquele contrato;
O contrato abrangeu bens imóveis e móveis sujeitos a registo e, na sua cláusula 5ª, acordou-se no preço de 50.000.000$00 (25.000.000$00 para os imóveis e 25.000.000$00 para os móveis) e que este seria realizado em prestações, com a qualificação de reforço de sinal e continuação de pagamento;
Na cláusula 7.2 do contrato diz-se que a escritura de compra e venda será realizada logo que se complete o pagamento do preço ajustado ou realizado 50% deste e o promitente comprador garanta o pagamento do restante através da entrega de garantia bancária dos montantes e juros ...;
Como consta de 5. de Factos, em 7 de Setembro de 1988, foi feito registo provisório da propriedade dos bens imóveis objecto desse contrato a favor da B;
Mas, para lá deste registo, impunha-se também a realização do registo relativo aos bens móveis registáveis, só depois se colocando a possibilidade de marcação da escritura a fim de proceder-se à compra e venda objecto do contrato prometido.
Sucede que, em 31 de Agosto de 1988, paga já a quantia de 25.000.000$00 relativa a metade do preço, estava previsto o pagamento da prestação de 12.500.000$00 que, pelo contrato-promessa, podia efectuar-se, com seus juros, até 30 do mês de Setembro seguinte.
Assim, dado o convencionado entre as partes, a mora dos RR. não poderia surgir em 31 de Agosto, mas tão só, como aliás veio a acontecer, em 30 de Setembro em virtude de aqueles não haverem pago a prestação em causa e seus juros.
É, pois, óbvia a mora dos RR. recorrentes nesta última data.
Mas se é verdadeira essa mora, não menos exacto é que o A. recorrido estava nessa mesma situação desde 26 do aludido mês de Setembro.
Isso acontece não só devido ao facto de os RR. haverem enviado ao A., em 12 desse mês, a carta de fls. 122, onde o informaram que só lhe poderemos efectuar mais quaisquer paga-mentos mediante escritura imediata, salvaguardando os seus créditos com garantia adequada e bastante, que não discutiremos mas também porque, em 21 dos mesmos mês e ano, terem dirigido ao A. outra carta a interpelá-lo para a realização do registo, a seu favor, dos bens móveis a ele sujeitos, situação esta que culminou com o instrumento notarial de fls. 188 e segs. - pelo qual se comprova a falta injustificada do A., no dito dia 26, no local e hora marcados para a realização dos registos - e com a carta de fls. 131, de 30 também desses mês e ano.
É insofismável que da conjugação de todos estes factos resulta bem evidenciada a marcação de termo, pelos RR., ao A., para que ele viabilizasse a realização dos registos dos tractores e reboques, registos estes que não foram, realmente, efectuados nesse termo, face à não explicada, nem justificada, comparência do A. recorrido como acima foi referido.
Assim, temos como devidamente caracterizada também a existência de mora do A..
A entendermos, no âmbito dessas recíprocas moras, que a mora dos RR. foi anterior à do A., este podia optar, como optou, pelo pedido de resolução do contrato e podia fazê-lo pela anterioridade da conduta ilícita daqueles. lho permitir fazer e, em tal caso, conforme se
decidiu no Acórdão recorrido, a acção procederá mas, caso consideremos que a mora do A. é anterior à mora dos RR., a solução será a contrária porquanto, face a essa anterioridade, é legal a invocação por estes, da excepção do não cumprimento, nos termos do art. 428º do CCivil, como aliás se julgou na sentença da 1ª Instância.
No contexto dos autos, temos como axiomático, que a solução do recurso radica na mora de cada uma das partes - A. e RR. - e na necessária prevalência da ocorrida em 1º lugar em relação à surgida posteriormente, já que deverá ser vista, no plano da causalidade, como verdadeiro factor determinante do litígio sub judice.
Em sentido oposto não se afirme - como se afirma no Acórdão recorrido - que não resulta minimamente provado in actis que, até 30/09/1988, os réus tenham oferecido a prestação porque não é de somenos lembrar que o A., ele próprio, se encontrava em mora desde o dia 26 imediatamente anterior.
É, assim, de reconhecer que esse Acórdão, sem embargo do inegável mérito da sua tessitura formal, esqueceu a realidade fáctica apurada e, por isso, deverá revogar-se, com o consequente regresso à sentença da 1ª Instância que, atentando nessa realidade, lhe deu o mais adequado tratamento jurídico e com a plena observância do regime legal vigente.
Sobre a legitimidade da invocação feita pelos RR., atento o art. 428º do CCivil, da excepção de não cumprimento do contrato por parte do A., pelo acabado de expor, somente acrescentaremos que aquela legitimidade, manifestamente óbvia, é lógica consequência da bilateralidade das obrigações assumidas pelas partes e do seu desrespeito pelo A. recorrido que, ao não cumprir o convencionado no tocante ao registo dos bens móveis em questão, fez gorar expectativas dos RR. na consecução rápida de uma exploração economicamente rentável dos imóveis simultaneamente prometidos vender e já por si detidos para o efeito.
Por último, focando a questão da inadmissibilidade de resolução do contrato pelo A. com base na perda de interesse na prestação, temos como curial, por um lado - à luz da carta enviada aos RR. em 14 (?) de Outubro de 1988 - o entendimento que dela nada pode inferir-se objectivamente, nos termos do art. 808º do CCivil, no sentido da invocada perda de interesse e, por outro lado, que a situação concreta surgida com a mora do A. em 26 de Setembro não é de molde a permitir que o mesmo invoque, como motivo da propositura da acção, a sua perda de interesse no negócio apreciada num ângulo meramente subjectivo ...
Do exposto resulta que não existe válido fundamento para aderir à posição tomada pelo A. nestes autos, já que a simples mora dos RR., em paralelo com a sua anterior mora, não permite a aplicação do regime sancionatório do art. 442º do CCivil que, como se sabe, assenta no incumprimento definitivo - e não em simples mora - do contrato-promessa.

3. Vai, pois, revogar-se o Acórdão recorrido e regressar ao julgado da 1ª Instância.
III - Assim, concede-se a revista, ficando a valer a sentença da 1ª Instância, com custas pelo A. recorrido.

Lisboa, 5 de Junho de 2003
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio de Vasconcelos