Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007237 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | REGIME DE BENS DO CASAMENTO REGIME DE BENS REGIME DE SEPARAÇÃO DIVIDA DE CONJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ19800110068279X | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.144 Vº; BMJ N293 ANO1980 PAG382 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - As dividas contraidas por qualquer dos conjuges no exercicio do comercio são da responsabilidade de ambos, excepto provando-se que o seu regime de bens e o de separação. II - As convenções antenupciais so são eficazes em relação a terceiros depois de registadas no registo comercial, tratando-se de comerciante. III - Compete a parte, a quem a ineficacia aproveita, alegar a falta de registo. IV - A vigencia do regime de separação de bens não obsta a existencia de dividas de responsabilidade comum dos conjuges contraidas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar. V - Constituem tais encargos as despesas do governo domestico, como as de alimentação e assistencia medica que resultam da vida em comum e do dever de assistencia reciproca dos conjuges. VI - Para integrar o conceito de encargos normais da vida familiar não basta a mera alegação abstracta de viverem os conjuges em economia conjunta. VII - A coobrigação dos conjuges nas dividas contraidas so pelo outro nos termos do artigo 1691 n. 1, alinea a), do Codigo Civil, tem de resultar de sua livre manifestação da vontade. | ||
| Decisão Texto Integral: |