Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068279
Nº Convencional: JSTJ00007237
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGIME DE BENS
REGIME DE SEPARAÇÃO
DIVIDA DE CONJUGES
Nº do Documento: SJ19800110068279X
Data do Acordão: 01/10/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.144 Vº; BMJ N293 ANO1980 PAG382
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - As dividas contraidas por qualquer dos conjuges no exercicio do comercio são da responsabilidade de ambos, excepto provando-se que o seu regime de bens e o de separação.
II - As convenções antenupciais so são eficazes em relação a terceiros depois de registadas no registo comercial, tratando-se de comerciante.
III - Compete a parte, a quem a ineficacia aproveita, alegar a falta de registo.
IV - A vigencia do regime de separação de bens não obsta a existencia de dividas de responsabilidade comum dos conjuges contraidas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
V - Constituem tais encargos as despesas do governo domestico, como as de alimentação e assistencia medica que resultam da vida em comum e do dever de assistencia reciproca dos conjuges.
VI - Para integrar o conceito de encargos normais da vida familiar não basta a mera alegação abstracta de viverem os conjuges em economia conjunta.
VII - A coobrigação dos conjuges nas dividas contraidas so pelo outro nos termos do artigo 1691 n. 1, alinea a), do Codigo Civil, tem de resultar de sua livre manifestação da vontade.
Decisão Texto Integral: