Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A955
Nº Convencional: JSTJ00035401
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
BOA-FÉ
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: SJ199812150009551
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1569/97
Data: 03/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competência do STJ apresenta-se como residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material (artigo 722, n. 2, do CPC) ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (artigo 729, n. 3), cabendo às instâncias, e designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante.
II - O Tribunal da Relação, no uso da sua competência, pode retirar ilações dos factos que lhe são submetidos, lançando mão das presunções a que se refere o artigo 349 do Código Civil.
III - O venire contra factum proprium traduz uma "responsabilidade pela confiança" e não uma responsabilidade pelo incumprimento, ou seja, a análise das suas consequências não se situa a nível do incumprimento do contrato, mas sim daquela "responsabilidade pela confiança", o mesmo é dizer, da legítima expectativa que criou no declaratário no sentido de poder agir como agiu.
IV - Quando alguém adopta um comportamento apto e adequado a despertar noutrem a legítima convicção de que, posteriormente, não adoptará comportamento contrário, cria-se uma situação objectiva de confiança.