Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035401 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO ABUSO DE DIREITO PRESUNÇÕES JUDICIAIS BOA-FÉ FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150009551 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1569/97 | ||
| Data: | 03/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competência do STJ apresenta-se como residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material (artigo 722, n. 2, do CPC) ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (artigo 729, n. 3), cabendo às instâncias, e designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante. II - O Tribunal da Relação, no uso da sua competência, pode retirar ilações dos factos que lhe são submetidos, lançando mão das presunções a que se refere o artigo 349 do Código Civil. III - O venire contra factum proprium traduz uma "responsabilidade pela confiança" e não uma responsabilidade pelo incumprimento, ou seja, a análise das suas consequências não se situa a nível do incumprimento do contrato, mas sim daquela "responsabilidade pela confiança", o mesmo é dizer, da legítima expectativa que criou no declaratário no sentido de poder agir como agiu. IV - Quando alguém adopta um comportamento apto e adequado a despertar noutrem a legítima convicção de que, posteriormente, não adoptará comportamento contrário, cria-se uma situação objectiva de confiança. | ||