Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005255 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMBARCAÇÃO DANO REPOSIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO DETERMINAÇÃO DO VALOR MORA DO DEVEDOR LUCRO CESSANTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ197410310652092 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N240 ANO1974 PAG212 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 708 do Codigo Civil de 1867 era licita a assunção dos riscos em caso de naufragio ou de submersão em consequencia de mau tempo. II - Convencionada a responsabilidade por qualquer evento de que pudesse resultar dano total ou parcial numa embarcação, incluindo a sua perda por afundamento, tal clausula abrange a assunção dos riscos em caso de naufragio ou de submersão em consequencia de mau tempo. III - No dominio do artigo 2364 do Codigo de Seabra a reposição natural era o meio ordinario de eliminar o dano, sem prejuizo do recurso a forma pecuniaria do ressarcimento sempre que a reintegração em especie se mostrasse impossivel. IV - O valor dos danos tende a evoluir com o decurso do tempo e no caso de mora do devedor, e aplicavel o disposto no artigo 566 do Codigo Civil actual por força do artigo 12 do mesmo diploma. V - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. VI - Estatuida a obrigação de reintegrar os danos desde a verificação de certo evento, e reconhecida a mora do devedor, este e obrigado ao pagamento dos lucros cessantes desde a data em que o evento se verificou. VII - Não ha locupletamento sem causa quando não ha falta de causa justificativa do credito. | ||