Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045776
Nº Convencional: JSTJ00022022
Relator: SA FERREIRA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199402100457763
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 334/93
Data: 06/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei permite atenuar especialmente a pena em casos expressamente nele previstos ou quando existem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente.
II - Uma constante indispensável para a atenuação especial da pena, reside no facto de se exigir que a verificação da circunstância tenha por efeito diminuir por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente.
III - O arrependimento só tem relevância para efeitos de atenuação especial da pena quando acompanhado de actos demonstrativos do mesmo.
IV - Uma quantidade apreciável de detenção de droga acentua a ilícitude do arguido, impedindo, por si só, a atenuação especial da pena.