Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022022 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100457763 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 334/93 | ||
| Data: | 06/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei permite atenuar especialmente a pena em casos expressamente nele previstos ou quando existem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente. II - Uma constante indispensável para a atenuação especial da pena, reside no facto de se exigir que a verificação da circunstância tenha por efeito diminuir por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente. III - O arrependimento só tem relevância para efeitos de atenuação especial da pena quando acompanhado de actos demonstrativos do mesmo. IV - Uma quantidade apreciável de detenção de droga acentua a ilícitude do arguido, impedindo, por si só, a atenuação especial da pena. | ||