Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033726 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DANO DANO EMERGENTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040004192 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N478 ANO1998 PAG344 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 269 | ||
| Data: | 12/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos emergentes de facto ilícito ou do risco, a cargo do lesante, faz-se por aplicação da regra fundamental constante do n. 2 do artigo 566 do Código Civil, a estabelecer pela chamada "teoria da diferença". II - É até ao encerramento da discussão em 1. instância a data mais recente a que o tribunal pode atender. III - No caso de perda da capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, o último dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo perdeu. IV - Os juros de mora correspondem à indemnização devida para reparação dos danos causados ao credor, por o devedor se ter constituido em mora ao não efectuar a prestação no tempo devido - artigos 804 e 806 n. 1 do Código Civil. V - No caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, e conforme se dispõe na parte final do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, o devedor constitui-se em mora pelo menos desde a citação. VI - Não é de admitir a cumulação da correcção monetária do montante indemnizatório com os juros de mora contados entre as datas da citação e da sentença, numa aplicação simultânea dos artigos 566 n. 2 e 805 n. 3 do Código Civil. | ||