Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026900 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA AVAL RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090863602 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1 | ||
| Data: | 01/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O aval, como outros actos cambiários, tem uma relação jurídica subjacente, a qual é constituída pela relação jurídica que funda a prestação do aval e que pode ser invocada nas relações entre o avalista e o avalizado. II - Sendo assim, a prova da intenção de prestar aval pode ser feita, não estando em oposição aos princípios da generalidade e abstracção dos títulos cambiários. III - Aposta a assinatura dos embargantes no verso da livrança, desacompanhada de quaisquer dizeres, o aval não é nulo quando da leitura do pacto, entregue com a livrança pelos embargantes, resulta que a oposição das assinaturas na livrança exequenda o foi na qualidade de avalistas e não na de endossantes. | ||