Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1. ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CLÁUSULA RESOLUTIVA INVALIDADE RESOLUÇÃO ILICITUDE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DENÚNCIA CONVERSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Doutrina: | - A. PINTO MONTEIRO, “Contrato De Agência”, 2ª ed., 100. - PEDRO R. MARTINEZ, “Da Cessação Do Contrato”, 220. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º1, 405.º, N.º1, 432.º, N.º 1, 436.º, 562.º, 563.º, 798.º . DL N.º 446/85, DE 25/10: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 22.º, N.º 1, ALÍNEA B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 15/4/99, 13/01 E 11/10/2005 (PROCESSOS N.ºS 99A736, 04B96 E 04B1685); DE 09/10/2008 (PROCESSO N.º 08B1926). | ||
| Sumário : | I - As cláusulas que integram as denominadas Condições Gerais da Apólice nos contratos de seguro, enquanto vertidas em contratos de adesão, são de qualificar como Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º do Dec.-Lei n.º 446/85. II- É inválida a cláusula inserida em apólice de seguro que preveja a resolução do contrato, a todo o tempo, independentemente da invocação de qualquer violação contratual ou motivo justificativo em concreto fundado na lei ou previsto no contrato, caindo no âmbito de proibição do art. 22º-1-b) do DL n.º 446/85. III- O princípio da liberdade contratual, consagrado no n.º 1 do art. 405º do C. Civil, sofre, como a própria norma prevê ao aludir aos «limites da lei», restrições ou limitações de ordem geral e especial, aquelas com acolhimento e sanção prevista nos arts. 280º e ss. do dito Código e as últimas com assento na regulamentação de certos contratos ou tipos negociais, ao incluírem no respectivo regime normas de natureza imperativa. É o que acontece com o contrato de seguro, como contrato de adesão, submetido ao regime das CCG, e, consequentemente ao preceito de natureza imperativa que proíbe, com a inerente ilicitude e invalidade, a resolução sem motivo justificado. IV- A invalidade da cláusula resolutiva implica a ilicitude da resolução, mas não a sua ineficácia. Recebida pela contraparte a declaração resolutiva, o contrato extingue-se, constituindo a falta de fundamento da resolução um acto ilícito gerador de numa situação de incumprimento, tornando-se o contraente que assim actuou responsável pelo prejuízo que causar à outra parte, fazendo recair sobre si a obrigação de a indemnizar por ter feito cessar ilicitamente o contrato (art. 798º C. Civil). V- Se na declaração de resolução, ilícita enquanto tal, se encontrarem presentes os necessários requisitos formais e substanciais da denúncia, nada impede, como admitido no art. 293º C. Civil, que a declaração que vem qualificada como de resolução se tenha como convertida em declaração de denúncia, com a consequente extinção do contrato, impedindo a renovação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA-Transportes S... G..., Lda.” demandou, em acção declarativa, a “BB-Companhia de Seguros T..., S.A.” e BB, pedindo que a Ré fosse condenada: “a ver reconhecida como ilegítima a declaração de nulidade do contrato ou mesmo a rescisão contratual; por via disso mesmo condenar-se a R. ao pagamento à A. da quantia de € 24.664,93 e de juros legais, desde a citação”; julgar-se improcedente a pretensão da Ré de pagamento pela A. da quantia de € 3.270,13; “no caso de se julgar que a culpa dos prejuízos decorrentes da anulação do contrato de seguro é do Réu, deve este ser condenado nos pedidos que se formulam”. Alegou, para tanto, a A. que celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil do Ramo CMR e um dos veículos da frota coberta pelo seguro teve um acidente, em 8/11/2000, tendo sofrido um prejuízo de € 24.664,93. Contudo, a Ré, invocando que o contrato foi anulado, com efeitos a partir de 30/4/2000, recusa o pagamento da respectiva indemnização, incumprindo o contrato de seguro, sendo que se mantém pendente uma reclamação apresentada pelo Réu, mediador da Autora, junto da Ré. A Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de crédito invocado. Sustentou a eficácia da anulação do contrato celebrado e impugnou a factualidade vertida na petição. O Réu CC também contestou. Após completa tramitação processual, decidiu-se: “Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora AA-Transportes S... G..., Lda. e, em consequência: a) declarar a ineficácia da declaração resolutória do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré BB-Companhia de Seguros T..., S.A., consubstanciada na declaração desta de 30 de Março de 2000, a que se refere o documento de fls. 13; b) condenar a mesma ré no pagamento à autora da quantia de € 24.664,93 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde 27/9/2002 e até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até 10/7/2009 no valor de € 7.133,91 (sete mil, cento e trinta e três euros e noventa e um cêntimos); c) declarar que a autora não é devedora perante a ré das quantias exigidas por esta nos escritos de fls. 34 e 36. d) absolver o réu CC da totalidade dos pedidos formulados”. A R. Companhia de Seguros apelou, mas a Relação manteve o sentenciado, mas deduziu ao montante da condenação o valor da franquia a cargo do segurado em caso de sinistro, fixando, por isso, o respectivo quantitativo em 24.166,19€. A mesma Ré interpõe agora recurso de revista para pedir a revogação do acórdão e insistir na absolvição do pedido, a coberto da seguinte argumentação conclusiva: «1.ª- A cláusula 9ª-1 das Condições Gerais da Apólice não viola qualquer princípio geral de direito que regula os contratos; 2.ª – O prazo de 30 dias é adequado para a celebração de um novo contrato de seguro em qualquer outra seguradora por parte da Autora; 3.ª – Ao não permitir que a Ré use de uma faculdade permitida à Autora, viola-se o princípio da igualdade constitucionalmente garantido pelo disposto no art. 13 da Constituição da República; 4.ª - Ao impor à Ré a obrigação de pagar uma indemnização por acidente ocorrido durante um período em que o prémio respectivo não se encontrava pago, o douto acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 1º-1, 2º, 3º, 5°-1l, do Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril e nos arts. 6°, 7º, e 8° do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, vigente à data do acidente dos autos; 5.ª – Sem pagamento do prémio não existe cobertura como é de lei e era à data do evento (art. 15º do Dec.-Lei n.º 142/2000); 6.ª - Assim, independentemente da validade ou invalidade ou nulidade do n.º l da Cláusula Geral n.º 9 da Apólice nunca estaria coberto o acidente dos autos por falta de pagamento da contrapartida por parte da A. ao não pagar o prémio correspondente; 7.ª – O contrato de seguro é comutativo, oneroso e sinalagmático; 8.ª - Ao não celebrar novo contrato de seguro, dentro do prazo de 30 dias, que terminou em 30 de Abril de 2000, a A. assumiu o risco de suportar os prejuízos de um eventual acidente que ocorresse a partir daquela data. 9ª. - A Cláusula Geral n.º 9, n.º l da Apólice não é nula e não viola o disposto nos arts. 18º, 19º, 21º e 22º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10. A Recorrida respondeu defendendo, por com ele concordar, a manutenção do julgado. 2. – Para apreciação e decisão colocam-se neste recurso as questões que seguem, a saber: - Se válida a cláusula constante do art. 9º-1 das Condições Gerais da Apólice de seguro, relativa à resolução do contrato pela Seguradora; - Se a resolução efectuada é lícita ou ilícita; e, - Se a Autora tem direito à indemnização que reclama, em montante igual à quantia que pagou em consequência do sinistro cujo risco estaria coberto pelo contrato de seguro. 3. - São os que seguem os factos definitivamente provados: 1. A ora A. é uma companhia comercial por quotas que se dedica à actividade de transportes terrestres; 2. Nessa qualidade, celebrou com ora R. um contrato denominado de seguro de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito (CMR), cujas condições gerais e cláusula particular, aqui se juntam como doc. n° 1. 3. No dia 08/11/2000, o camião "L-..." que fazia parte da frota do ora A., teve um acidente em Espanha, facto esse prontamente comunicado ao 2º R. (doc. n° 4, datado do dia 08/11/2000), reiterado por fax datado no dia 09/11/2000. 4. Dá-se aqui por reproduzido o documento junto a fls. 30 (carta enviada pela Ré ao Réu CC, em 23/01/2001, recusando assumir o sinistro); 5. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. 34/36 (cartas datadas de 2002, relativas a cobrança coerciva de prémios); 6. Dá-se aqui por reproduzido o documento junto a fls. 38 (carta de Junho de 2002, do Mediador para o Advogado da Seguradora); 7. A 1.ª R. decidiu anular a apólice na 500806, em 17/11/1999, por «motivos de ordem técnica», entendendo os resultados da apólice como «catastróficos»; 8. A BB-" Seguradora T..." celebrou com DD-Transportes V..., Lda. o contrato de seguro do ramo transportes especiais, titulada pela apólice na ---------------; 9. A R., BB-"T..." emitiu o prémio vencido em 10/10/1999, no montante de 801.360$00; 10. (eliminado – não escrito); 11. O R. CC devolveu à BB-"T..." em 29/1 0/99 o recibo n° -------, no montante de 297.289$00, por não descortinar do mesmo a que título era devida a quantia; 12. O R. CC devolveu também à BB-"T...", em 09/11/99, o recibo n° ------- no montante de 801.360$00, por vir acompanhado de uma acta adicional que incluía viaturas não pertencentes à A.; 13. A devolução de recibos em que se verifique qualquer inexactidão ou irregularidade é um procedimento corrente na mediação; 14. Os serviços do R. CC contactaram várias vezes os serviços da R. BB-"T..." na pessoa do gestor de mediadores, sobre a regularização daqueles recibos; 15. Obteve como resposta que o assunto estava a ser tratado, mas que não se preocupasse, pois a apólice continuava em vigor; 16. O R. CC tem acesso informático à BB-"T..."; 17. Nas consultas que efectuou, pôde confirmar a partir do seu escritório que a apólice n.º --------------/CMR encontrava-se em vigor; 18. A 1ª R. não remeteu ao 2º R. nem os recibos oportunamente devolvidos, nem outros rectificados; 19. A 1ª Ré costuma informar o 2° Réu previamente das anulações técnicas; 20. O 2º R. veiculou para a 1ª R. a participação do sinistro ocorrido no dia 08/1/2000; 21. A BB-"T..." enviou à ora A. uma carta, datada de 30 de Março de 2000, sob a epígrafe "... assunto: apólice n° ---------------/Ramo Marítimos - Cascos... " em que se dizia: "...lamentamos ter de informar V. Ex.a que, ao abrigo do disposto nas respectivas condições gerais, consideramos o nosso contrato como nulo e de nenhum efeito a partir do dia 30 de Abril de 2000..."; 22. Dado que não tinha celebrado com o 1ª R. BB-"T..." nenhum contrato do ramo marítimo/cascos pensou a ora A. haver lapso da 1 a R., razão pela qual não ligou ao teor de tal carta; 23. Na altura do acidente relatado nos autos, a ora A. tinha celebrado um contrato de transporte terrestre com EE-"L... Portuguesa - Revestimentos e Transformações de Metais Ld.ª”, resultando desse acidente que a ora A. teve que indemnizar esta sua cliente no montante de 5.234.571$00, ou seja, € 26.109,93; 24. Aos danos acima referidos foi deduzido o mon tante de € 1.445.00, resultante de recuperação de material como sucata, facto este prontamente comunicado ao 2º R.; 25. A 1ª R. manteve junto do 2º R., que actuou como interlocutor da ora A. e da 1ª R., a posição assumida na carta referida a fls 13; 26. A A. tentou inteirar-se junto do 2° R. CC sobre quais as diligências tomadas relativamente à posição tomada pela 1ª R. na já referida carta; 27. O 2º R. forneceu ao ora A. duas exposições conforme documentos juntos a fls 27 a 29; 28. A A. solicitou ao 2 ° R que informasse, por escrito, em que data e por que razão, foi devolvido o recibo, que aquele devolveu, solicitação esta satisfeita por fax de 21/03/2002; 29. A ora A. recebeu da 1ª R. os avisos de pagamentos de tais recibos; 30. O seguro em causa vigorava com uma franquia no valor de Esc.: 100.000$00 a suportar pelo segurado em cada sinistro; 31. Através da acta adicional n° 3, a partir de 13/05/98 o contrato de seguro em causa passou a vigorar em nome de AA-Transportes S...G..., Lda, a ora A.; 32. O vencimento do contrato era em 10 de Outubro de cada ano, sendo o pagamento de prémio anual; 33. A autora pagou o prémio anual, vencido em 11/10/1998, relativo à apólice em causa nos autos; 34. A Autora solicitou à Ré, em 8/07/1999, a inclusão do semi-reboque L-... na apólice CMR com igual capital ao dos restantes semi-reboques.; 35. A Autora solicitou à Ré, em 12/08/1999, a exclusão do semi-reboque L-...; 36. A Autora solicitou à R., em 13/09/1999 a inclusão na apólice CMR do semi-reboque L-... nas mesmas condições dos restantes veículos; 37. A A. solicitou à R., em 27/09/1999, a inclusão do semi-reboque L-..., com o capital seguro de 45.000 contos, igualmente na apólice CMR; 38. A A. solicitou em 28/09/1999 a suspensão dos semi-reboques L-... e L-...; 39. A A. solicitou à R., em 29/10/1999, a inclusão do semi-reboque L-... nas mesmas condições da apólice CMR; 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - (In)validade da cláusula constante do art. 9º-1. das Condições Gerais da Apólice. No acórdão impugnado conclui-se, confirmando o decidido na 1ª Instância: “Assim, a questão tem de ser analisada com base no facto vertido em 2.1.7. onde se refere «A 1.ª R. decidiu anular a apólice n.º ..., em 17/11/1999, por “motivos de ordem técnica”, entendendo os resultados da apólice como “catastróficos”. E foi com base neste facto e bem, quanto a nós, que a sentença recorrida analisou a questão, tendo-o feito com base na cláusula geral n.º 9.º, julgando e bem nula tal cláusula e por conseguinte que o contrato de seguro em causa não fora validamente resolvido mediante o escrito de 30/3/2000, mostrando por isso o seguro válido, pelo menos à data do acidente”. A Recorrente continua a defender a validade da cláusula em que fez apoiar a declaração de resolução do contrato, a coberto do princípio da liberdade contratual e da sua realização com a antecedência de trinta dias relativamente à produção dos efeitos resolutivos. Vem assente o entendimento, aliás confessado na contestação, segundo o qual a Recorrente invocou a resolução do contrato de seguro, prevista na cláusula geral aplicável sob o art.º 9, n.º 1, que estabelece «Qualquer das partes pode, a todo o tempo, resolver o contrato, desde que o notifique à outra parte, por correio registado, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data a partir da qual pretende que a resolução produza efeitos», cláusula julgada nula, por proibida, consoante disposição do art. 22º-1-b) do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, que taxa de proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais inseridas no contrato que “permitam, a quem as predisponha (…) resolvê-lo sem motivo justificativo fundado na lei ou em convenção”. A norma em causa, reproduzindo, embora, a doutrina consagrada no art. 432º-1 C. Civil, mas invertendo a respectiva formulação, tem, pelo menos, o conteúdo útil de pôr em evidência a proibição de inclusão de tais cláusulas, tornando clara a natureza ilícita da declaração resolutiva infundada. Ninguém questiona que as cláusulas que integram as denominadas Condições Gerais da Apólice nos contratos de seguro, enquanto vertidas em contratos de adesão, em que avulta a ausência de negociação prévia pelos destinatários ou a impossibilidade de as influenciar, são de qualificar como Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º do Dec.-Lei n.º 446/85. Releva essencialmente no desígnio da lei a protecção do consumidor aderente contra possíveis actuações abusivas do predisponente na elaboração de cláusulas contratuais que a outra parte fica sujeita a aceitar, oferecendo-se como alternativa apenas a não celebração do contrato. Exige-se, pois, como condição de validade e eficácia da cláusula resolutiva que a mesma assente num facto, previsto na lei ou reconhecido pelos outorgantes, passível de afectar o quadro negocial ou o equilíbrio das prestações, que, quando verificado, seja havido como justificativo a destruição imediata da relação contratual, em regra um incumprimento, o que seguramente não sucede com a verificação de uma resolução ad nutum. Ora, no caso, a declaração resolutiva, assentando em convenção, vertida na transcrita Condição Geral 9-1, remete justamente para cláusula despida de qualquer conteúdo integrador de “motivo justificativo”, por isso que nenhuma conduta ou incumprimento prevê como fundamento invocável para a resolução. Prevê-se a faculdade de resolução pura e simples, sem qualquer fundamentação, ou, como dito, ad nutum, cumprindo o requisito estabelecido no art. 432º-1 C. Civil (convenção) apenas sob o aspecto formal. Como se decidiu já nos acórdãos deste Supremo de 15/4/99, 13/01 e 11/10/2005 (procs. 99A736, 04B96 e 04B1685), emitindo pronúncia sobre cláusulas constantes de apólices de Seguro, de conteúdo idêntico à ora em apreciação, ao permitir a resolução do contrato, a todo o tempo, independentemente da invocação de qualquer violação contratual ou motivo justificativo em concreto fundado na lei ou previsto no contrato, a cláusula cai flagrantemente no âmbito de proibição do art. 22º-1-b) do DL n.º 446/85. O princípio da liberdade contratual, consagrado no n.º 1 do art. 405º do C. Civil, que a Recorrente convoca, sofre, como a própria norma prevê ao aludir aos «limites da lei», restrições ou limitações de ordem geral e especial, aquelas com acolhimento e sanção prevista nos arts. 280º e ss. do dito Código e as últimas com assento na regulamentação de certos contratos ou tipos negociais, ao incluírem no respectivo regime normas de natureza imperativa. No caso, é o que acontece com a qualificação do contrato de seguro como contrato de adesão, submetido ao regime das CCG, e, consequentemente ao aludido preceito de natureza imperativa que proíbe, com a inerente ilicitude e invalidade, a resolução sem motivo justificado. Crê-se, de resto, que a mesma solução resultaria já, também em sede de regime geral, do preceito, que se crê igualmente de natureza imperativa, constante do n.º 1 do citado art. 432º, vazia que se mostra de qualquer conteúdo substancial a convenção resolutiva clausulada. O que se deixa referido é aplicável a ambos os contraentes e independentemente de a cláusula estabelecer ou não um regime de reciprocidade, pois que o que a lei veda sempre (imperativamente) é a resolução sem motivo justificativo com acolhimento na lei ou previsto no contrato, como estipulado na cláusula que consta da Condição 9ª. Assim sendo, revela-se manifestamente infundada a invocação da violação do princípio constitucional da igualdade, desde logo pela óbvia razão que não foi reconhecida à Autora a faculdade de resolver o contrato a coberto da cláusula, nem admitida essa possibilidade e, muito menos, não permitida à Ré qualquer faculdade permitida à Autora. Conclui-se, pois, pela proibição e consequente invalidade da cláusula que constitui a Condição 9ª-1 das CGA do contrato de seguro. 4. 2. - (I)licitude da resolução. Tendo-se concluído pela invalidade da cláusula resolutiva invocada pela Recorrente para pôr termo ao contrato, está-se, face ao fundamento aduzido na declaração resolutiva, perante um acto ilícito, uma resolução contratual ilícita. Por outro lado, não foi alegada nem demonstrada qualquer causa resolutiva com suporte na lei, como exigido no art. 432º-1 C. Civil. A resolução não assentou, portanto, em qualquer fundamento atendível. Revela-se, assim, a todos os títulos – por se fundar em convenção inválida e por não ter sido invocado e demonstrado outro fundamento legalmente relevante -, ilícita. Mas, incontornável é o facto de a declaração resolutiva ter efectivamente existido. Foi ilícita, por infundada, mas consumou-se e, como tal, produz efeitos. De notar, antes de avançar, que a invalidade da cláusula não afecta a validade da declaração resolutiva; torna-a injustificada e ilícita, mas não ineficaz ou nula. Ora, a resolução contratual pode fazer-se mediante mera declaração à contraparte, declaração que, logo que conhecida desta última, fixa o momento da destruição da relação contratual – arts. 436º e 224º-1 C. Civil. Daí que, embora a resolução não tivesse fundamento, se não possa entender que o contrato se mantenha, continuando ou reatando-se a relação contratual, e, por via disso, continuando a parte que emitiu declaração resolutiva vinculada ao cumprimento das respectivas prestações contratuais. Recebida pela contraparte a declaração resolutiva, o contrato extingue-se, constituindo a falta de fundamento da resolução um acto ilícito gerador de numa situação de incumprimento, tornando-se o contraente que assim actuou responsável pelo prejuízo que causar à outra parte, vale dizer, fazendo recair sobre si a obrigação de a indemnizar por ter feito cessar ilicitamente o contrato (art. 798º C. Civil). Conclui-se este ponto reconhecendo que em razão da ilícita destruição e cessação do contrato a Ré-recorrente se constitui na obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos que lhe causou com o seu incumprimento. 4. 3. - Indemnização. Reconhecida a obrigação de indemnizar, por dissolução ilícita do vínculo contratual, resta averiguar se a Autora tem direito à indemnização que reclama, por incumprimento, isto é, montante igual à quantia que pagou em consequência do sinistro cujo risco estaria coberto pelo contrato de seguro. Em matéria de indemnização, dispõe o art. 562º C. Civil, como princípio geral, que o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, só existindo, como acrescenta o art. 563º, em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Assim, a obrigação de indemnização, visando, em primeira linha, a reconstituição natural, supõe que o facto ilícito que é causa da obrigação seja ainda a causa do dano. Há-de tratar-se de uma causalidade adequada, isto é, a obrigação de indemnizar terá de resultar de um quadro factual em que a conduta do lesante “deve ser” tida como causa do resultado, respondendo pelas consequências danosas para cuja produção a respectiva conduta era adequada, mas já não por aqueles efeitos da mesma que, segundo critérios de normalidade das coisas e seu desenvolvimento, de acordo com a experiência da vida, não revelam aptidão para produzir o resultado, só se tornando condição do dano verificado em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Assim postas as coisas, sendo a resolução ilícita, bem poderia executar-se o cumprimento da prestação do contraente faltoso, como se extinção do vínculo não tivesse ocorrido, enquanto modo de reconstituição da situação que existiria se não fosse a prática do acto ilícito causal do incumprimento. É o que, em primeira linha, decorre do enunciado princípio geral. E, no caso, a prestação até seria possível e correspondia à obrigação a que vinculara o autor do incumprimento, a Recorrente Seguradora. Crê-se, porém, não ser possível a atribuição da indemnização peticionada, com o fundamento invocado. Com efeito, a prestação a que se faz corresponder a indemnização refere-se à indemnização por acidente ocorrido em 8 de Novembro de 2.000 com veículo cujo risco estaria coberto pelo contrato de seguro se este estivesse em vigor nessa data. Em confronto, não pode deixar de ponderar-se, por um lado, que a declaração resolutiva foi emitida em 30 de Março de 2.000 para produzir efeitos a parir de 30 de Abril do memo ano, e, por outro lado, que o contrato vigorava pelo período de um ano, renovável em 10 de Outubro, tendo a A. pago o prémio anual vencido em 11 de Outubro de 1998, ocorrendo com o vencido em Outubro de 1999 as vicissitudes de que dão conta os factos 9. e 11. e ss., nunca pagos. Mas, assim sendo, o evento causal da prestação da Ré (o sinistro e a indemnização por ele devida) ocorreu para além do período de vigência do contrato em que foi proferida a declaração de extinção pela Ré, pois que a partir de 11 de Outubro de 2.000 a vigência do contrato dependeria da sua renovação. No contrato – art. 8º-3 das CGA – foi convencionada a renovação do contrato por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciasse com a antecedência de mínima de 30 dias, em relação à data do vencimento. Ora, independentemente da questão da falta de pagamento dos prémios e seus efeitos relativamente à convencionada “renovação” do contrato, coloca-se, antes de mais, a de saber se é possível estender os efeitos do incumprimento resultantes de uma resolução ilícita, designadamente a obrigação de indemnização por cessação ilícita do contrato, a deveres de prestação que apenas poderiam nascer no período de renovação convencionado. Entende-se que a resposta deve ser negativa. A declaração que vem qualificada como de resolução contratual, por a Ré ter convocado (art. 30º da contestação) o art. 9º-1 das CGA, apesar de o escrito se referir a “contrato como Nulo e de Nenhum Efeito”, revela manifestamente a vontade de extinção do contrato. Constasse dela a expressão “denúncia” e, certamente, ninguém poria em causa a sua validade e produção de efeitos para o fim do prazo contratual em curso, impedindo a renovação. Aqui haveria apenas que fazer a comunicação com antecedência razoável relativamente ao termo de vigência, o que realmente aconteceu. Na declaração de resolução, ilícita enquanto tal, encontram-se presentes os necessários requisitos formais e substanciais da denúncia, respeitando ainda o clausulado no art. 8º das CGA. Perante o concurso de tais requisitos, nada impede, como admitido no art. 293º C. Civil, que a declaração que vem qualificada como de resolução se tenha como convertida em declaração de denúncia, com a consequente extinção do contrato, impedindo a renovação (cfr., sobre o ponto, PEDRO R. MARTINEZ, “Da Cessação Do Contrato”, 220; A. PINTO MONTEIRO, “Contrato De Agência”, 2ª ed., 100; e ac. STJ, de 09/10/2008 – proc. 08B1926). A indemnização reclamada carece, assim, de fundamento jurídico, por o dano que a consubstancia se reportar a prestação de contrato cujo período de renovação e vigência não teve lugar, por denúncia. Mas crê-se que também dele careceria, em qualquer caso, por ausência de nexo de causalidade (adequada), pois que não é aceitável, desde logo pela manifesta irrazoabilidade comportamental que a inércia da A. reflecte, considerar adequada à produção do acidente e reparação dos seus efeitos pela Autora a declaração de cessação do contrato de seguro que cobriria tal risco, se renovado, tendo ocorrido a declaração antes de atingido o meio do período de vigência em curso e da data da renovação, esta, por sua vez, situada um mês antes do sinistro. Numa palavra, o direito a indemnização de que a Autora possa ser titular, em razão da ilícita resolução, ou, se fosse caso disso, de denúncia indevida, não encontra fundamento de atribuição no invocado incumprimento do contrato de seguro com tradução no montante dos prejuízos que a mesma A. teve de suportar em consequência do sinistro ocorrido em Novembro de 2.000. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Conceder a revista; - Revogar a decisão impugnada; - Absolver a Ré BB-“Companhia de Seguros T..., SA” da condenação contra si proferida da mesma decisão (pagamento à Autora da quantia de 24.166,19€); e, - Condenar a Recorrida nas custas. Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 12 Outubro 2010. Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias |