Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036213
Nº Convencional: JSTJ00003263
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: CRIME POLITICO
TRAIÇÃO A PATRIA
DESCOLONIZAÇÃO
CRIME CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ198201200362133
Data do Acordão: 01/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - ADM PUBL. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o Codigo Penal separe os crimes contra a segurança exterior do Estado dos crimes contra a segurança interior do Estado, nada impede que todos eles sejam considerados objectivamente politicos pois não ha razão para negar o caracter politico das incriminações destinadas a protecção da independencia e da integridade do Estado.
II - A aplicação de uma amnistia pressupõe que os factos
- tal como foram denunciados ou indiciariamente provados integram o crime que foi amnistiado. Não pode declarar-se amnistiado um crime que não foi cometido.
III - Todo o processo da descolonização foi iniciado e levado a cabo ao abrigo da Lei Constitucional n. 7/74, de 27 de Julho, em obediencia aos principios que formavam o ideario da Revolução de 25 de Abril de 1974 e que se encontravam expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas.
IV - Tal lei estabeleceu que o principio de que a solução das guerras no ultramar e politica e não militar "implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos Povos a autodeterminação", sendo que este "inclui a aceitação da independencia dos territorios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1 da Constituição Politica de 1933".
V - A Constituição de 1976, no artigo 5, n. 1, ratificou expressamente a descolonização levada a efeito nos anos de 1974 e 1975, não se limitando a aceitar a situação de facto existente mas consagrando-a claramente nos ns. 1 e 3 do artigo 7, tal como foi realizada.
VI - Não integram o crime do artigo 141 do Codigo Penal os factos atinentes ao processo de descolonização, pelo que não tem cabimento, quanto a eles, a amnistia da Lei n. 74/79, de 23 de Novembro.