Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1120
Nº Convencional: JSTJ00036370
Relator: COSTA SOARES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
EQUIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ199903160011202
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 605/98
Data: 06/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : II - Em circunstâncias em que se não configure no horizonte do lesado uma alteração qualitativa do seu trabalho, a incapacidade permanente e geral para o trabalho não é de considerar como determinante de perda de ganhos, apenas relevando no plano da actividade geral da vítima e no âmbito dos danos não patrimoniais.
II - No ressarcimento dos danos não patrimoniais a equidade funciona em primeira linha; quanto a danos não patrimoniais funciona em segunda linha, com os limites concretos a que se refere o artigo 566, n. 3, do CCIV.
III - Quanto a danos futuros por perda de rendimento de trabalho, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado que serão os seus
65 anos - e por forma a representar um capital que com os rendimentos por ele gerados e com a sua própria participação compense, até ao seu esgotamento, os ganhos deixados de auferir durante esse tempo.
IV - As tabelas próprias dos acidentes de trabalho são de usar no cálculo desta indemnização como meio para garantir um mínimo de objectividade e a uniformidade de critérios.
V - É equitativa a indemnização de 4000000 escudos para compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de um prejuízo estético importante - coxo para toda a vida, com deslocação com auxílio de muleta - e de um "quantum doloris" muito importante, bem como do desgosto com o estado físico e da angústia pelo futuro.