Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B521
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MORTE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
ADOPÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ200505050005217
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1184/04
Data: 11/10/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. A adopção simples, prevista no direito francês, deve ser equiparada para todos os efeitos ao instituto da adopção restrita, prevista nos artigos 1992º e seguintes do Código Civil Português.
2. No âmbito da adopção é aplicável às relações entre adoptado e adoptantes a lei pessoal dos adoptantes; já no que respeita às relações entre o adoptado e os seus pais naturais, é aplicável a lei pessoal do filho (adoptado).
3. No caso de adopção restrita o adoptado não adquire a situação de filho do adoptante nem se integra na família dele. Não sai da sua família natural, em relação à qual mantém, em princípio, todos os direitos e deveres, continuando, designadamente, o adoptado a possuir a qualidade de herdeiro legítimo dos seus pais naturais, enquanto estes são também herdeiros do filho natural, e, da mesma forma, não se extinguem os deveres de prestar alimentos, a que ascendentes e descendentes se encontram vinculados nos termos do artigo 2009º do C.Civil, com a única ressalva de que, na ordem daquele preceito, o adoptante se considera ascendente em 1º grau do adoptado, precedendo na obrigação de alimentos os pais naturais deste (arts. 1994 e 2000, nº 2, do mesmo diploma).
4. Nos casos de morte ou lesão corporal têm, excepcionalmente, direito a indemnização por danos patrimoniais, os terceiros que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, desde que, quanto àqueles, tenham a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos, mesmo que não estivessem a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles.
5. Ainda que a necessidade futura de alimentos não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do nº 1, do artigo 498 do Código Civil.
6. Ademais, noutra perspectiva, a própria vítima (falecida posteriormente à lesão que a vitimou) integrou na sua esfera jurídica o direito a indemnização por danos futuros derivados da perda de rendimento de trabalho que, por direito sucessório, se transmitiu aos respectivos sucessores, designadamente os pais (artigo 2024 do Código Civil).
7. O cálculo da indemnização pedida pelos pais do filho falecido em acidente de viação com fundamento na perda de rendimento de trabalho não é feito à luz dos princípios que regem sobre o direito de alimentos a que se reporta o artigo 495, nº 3, do C.Civil, mas através do apelo à equidade, depois de se considerar a representação de um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e B intentaram, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção declarativa de condenação contra a "Companhia de Seguros C", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de 130.218,07 Euros, acrescida de juros legais até efectivo pagamento, com fundamento em acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor do veículo RQ, segurado da ré, de que adveio como consequência o falecimento do filho dos autores, D, e dos danos patrimoniais e não patrimoniais que daí resultaram.

Citada, contestou a ré, aceitando a culpa do condutor do veículo RQ na eclosão do acidente, sustentando embora que os autores, pais biológicos do falecido, entretanto adoptado, não têm direito a indemnização, impugnando, ainda, por excessivos, os danos por aqueles invocados.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que condenou a ré seguradora a pagar aos autores a quantia de 99.734 Euros (a entregar de acordo com as quantias apuradas e peticionadas pelos mesmos) acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 10 de Novembro de 2004, na improcedência da apelação, confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, então, a referida ré recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela sua absolvição ou, em alternativa, pela redução drástica das verbas atribuídas aos autores, quer a título de danos patrimoniais quer não patrimoniais.

Em contra-alegações defenderam os recorridos a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690, nº 1 e 684, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. Não se discutiu, nem há razões para discutir, a eventual aplicação ao caso sub judice da legislação francesa relativa ao instituto da adopção simples.
2. Impugna-se que a adopção simples, no direito interno português, único aplicável à situação dos autos, tão só tenha relevância ao nível do poder paternal.
3. Se assim fosse, porque no caso em estudo o adoptado era à data daquela já de maioridade, o acto praticado traduzir-se-ia em absoluta inutilidade.
4. Com efeito, a adopção simples desvincula o adoptado dos seus deveres para com os seus pais biológicos, nomeadamente, no que concerne à obrigação de lhes prestar alimentos.
5. Pois em parte nenhuma da legislação aplicável se reserva aos pais biológicos a manutenção de tal direito.
6. Pelo contrário, se a qualidade de herdeiros lhes é expressamente mantida, quisesse o legislador manter essa obrigação alimentar, também expressamente a teria referido.
7. A qualidade de herdeiros da vítima não confere aos autores o direito a serem indemnizados pelos danos da vítima, resultantes de facto ilícito contra ele praticado.
8. O artigo 495, nº 3, do Código Civil, para o caso da morte do lesado, tão só confere tal direito aos titulares do direito de receber alimentos do falecido, o que não é o caso dos autos.
9. Não têm, pois, os autores o direito a que se arrogam e que lhes foi concedido pelo acórdão agora recorrido.
10. Mas que tivessem tal direito - o que se refere sem aceitar nem conceder - sempre as verbas atribuídas seriam excessivas perante a situação de facto existente.
11. Ou seja perante o alheamento sentimental dos pais biológicos da vítima, relativamente a ele e vice-versa, determinou a sua vinculação aos adoptantes, integrando-se no agregado familiar destes.
12. Assim, o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1994 e 1995 e 495, nº 3, todos do Código Civil Português.

Sem embargo de considerarmos assentes todos os factos fixados pelas instâncias (e a que, oportunamente, se necessário, recorreremos) enunciaremos, por ora, apenas os factos provados que relevam para o conhecimento do objecto imediato do recurso.

Assim, está provado, além do mais, que:

i) - no dia 12 de Abril de 2001, pelas 14.30 horas, na freguesia de Feitosa, Ponte de Lima, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matriculado com o nº EQ, tripulado por D, que circulava na EN nº 201, no sentido Poente/Nascente, foi embatido na parte frontal pela parte frontal do pesado de mercadorias RQ, conduzido por E, por conta e no interesse da sociedade "F", de que era empregado;
ii) - à data da ocorrência do referido embate, estava transferida para a ré "Companhia de Seguros C, SA" a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel RQ, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº P/O37/40010919074;
iii) - D foi transportado de ambulância para o Hospital de Bertiandos, Ponte de Lima, onde chegou ainda com vida e consciente, sendo de seguida transportado para o Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo, onde veio a falecer em consequência, directa e necessária, das lesões resultantes do acidente, que constam do relatório de autópsia (doc. nº 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
iv) - no momento do embate e nos instantes que o precederam D sofreu um grande susto e receou pela própria vida, tomou consciência de que havia sofrido lesões susceptíveis de lhe causar a morte, tendo-o referido no próprio local do embate a G, bem como padeceu do desgosto e angústia de se aperceber que em consequência das lesões lhe adviria a morte;
v) - D não consumia bebidas alcoólicas, nem fumava, praticava desportos ao ar livre, era um jovem alegre, vivia na companhia do pai natural, em Vila Verde, telefonava à mãe natural e visitava-a em França;
vi) - com a aquisição da urna mortuária, um caixão de zinco e respectivos serviços fúnebres, o autor A pagou à "Agência Funerária ...", de H, com sede no lugar de Chouzela, freguesia de Duas Igrejas, Vila Verde, em 12 de Abril de 2001, a quantia de 4.459,25 Euros;
vii) - pela trasladação do cadáver de D para França e pelos serviços fúnebres relativos ao seu funeral pagou o autor, em 16 de Abril de 2001, à agência funerária "...", de I, a quantia de 510,65 Euros;
viii) - os autores compraram um fato completo para vestir a vítima, incluindo casaco, calças, camisa, gravata e sapatos, no valor de 274,34 Euros;
ix) - D exercia à data do acidente a profissão de vendedor de peças de automóveis, por conta da sociedade "J - Comércio de Peças e Acessórios para Automóveis, L.da", com sede na rua Agostinho José Taveira, Ponte de Lima, onde auferia o ordenado mensal de 498,80 Euros;
x) - entregava ao autor todos os meses parte do dinheiro que ganhava, com o que garantia o sustento e a sobrevivência do autor, que chegou a auferir apenas 363,12 Euros por mês, quantia que não lhe permitia fazer face às suas despesas com alimentação, água, telefone, energia eléctrica, vestuário, assistência médico-medicamentosa;
xi) - após a morte de D, o autor ficou desempregado;
xii) - D nasceu em 20 de Outubro de 1975 e morreu em 12 de Abril de 2001, no estado de solteiro, sem descendentes.
xiii) - havia sido adoptado, na forma restrita, por K e L, em 19 de Dezembro de 2000.

Não está em causa, no âmbito do recurso, quer a culpa exclusiva no acidente do condutor do veículo RQ, quer a concomitante obrigação de indemnizar que impende sobre a recorrente.

Nem verdadeiramente se pode considerar que, na sua genérica conclusão de que as verbas atribuídas aos autores são excessivas, haja a recorrente impugnado a decisão recorrida no que concerne à fixação dos danos de natureza patrimonial referentes à aquisição pelo autor de uma urna funerária, caixão de zinco e pagamento de serviços à agência que tratou do funeral da vítima (4.495,25 Euros) às despesas de trasladação do cadáver para França (510,65 Euros), bem como de um fato completo para vestir o inditoso sinistrado (274,34 Euros), valores estes que, assim, se têm por definitivamente fixados.

Situa-se, em concreto, a divergência da recorrente nos seguintes aspectos, que teremos que analisar:

I. O facto de a vítima, D, embora filho biológico dos autores, ter sido restritamente adoptado por terceiros, impede que os autores gozem do direito de ser indemnizados pelos danos sofridos por aquele resultantes de facto ilícito contra ele praticado.

II. São exagerados os montantes das indemnizações atribuídas aos autores, quer a título de danos não patrimoniais, quer de danos patrimoniais futuros.

O falecido D, nascido em 20 de Outubro de 1975, era filho dos autores A e de B.

Havia sido adoptado, na forma de adopção simples, por K e L, em 19 de Dezembro de 2000, em Toulouse, França.

Apesar de, estranhamente, o D possuir já 25 anos na data em que foi adoptado, nada impede que seja considerado adoptado por aqueles, na forma restrita, porquanto, como vem sendo entendido, a adopção simples prevista no direito francês deve ser equiparada, para todos os efeitos, ao instituto da adopção restrita, previsto nos artigos 1992º e seguintes do Código Civil português.(1)

É manifestamente o que se infere da redacção do Code Civil Francês após as alterações introduzidas pela Lei de 5 de Julho de 1996 relativa à adopção.

Em todo o caso, atento não só o facto de o falecido ser filho de cidadão português, mas também o de habitualmente residir em Portugal (art. 18º, nº 2, do C.Civil) se pode aceitar-se que no âmbito das relações entre adoptado e adoptantes seja aplicada a lei do pessoal destes (art. 60º, nº 3, do Código Civil), também é verdade que, como aliás a recorrente expressamente sustenta, as relações entre pais e filho (entre o adoptado e os seus pais naturais) são reguladas pelo direito interno do filho, neste caso, a lei portuguesa (art. 57º, nº 1, do C.Civil).

Ora, no que respeita à adopção restrita, dispõe o art. 1994º do C.Civil que "o adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as excepções estabelecidas na lei".

"A adopção restrita, como a palavra diz, tem efeitos restritos, efeitos que a lei tem o cuidado de enumerar. Ao contrário do que acontece no caso de adopção plena, o adoptado restritamente não adquire a situação de filho do adoptante nem se integra na família dele. Não sai da sua família natural, em relação à qual mantém, em princípio, todos os direitos e deveres (art. 1994º). A filiação natural coexiste, pois, agora, com a filiação adoptiva".(2)

Em consequência, o adoptado continua a possuir a qualidade de herdeiro legítimo - e legitimário - dos seus pais naturais, enquanto estes são também herdeiros do filho natural (biológico) adoptado.

E, da mesma forma, não se extinguem os deveres de prestar alimentos, a que ascendentes e descendentes se encontram vinculados nos termos do artigo 2009º do C.Civil, com a única ressalva de que, na ordem daquele preceito, o adoptante se considera ascendente em 1º grau do adoptado, precedendo na obrigação de alimentos os pais naturais deste (art. 2000º, nº 2, do mesmo diploma).

Posto isto, vejamos a solução a adoptar no que concerne às indemnizações peticionadas pelos autores, por virtude da morte do filho biológico, e que, no acórdão recorrido, foram consideradas devidas.

Quatro diversos tipos de indemnização foram atribuídos aos autores:

a) indemnização pelos danos não patrimoniais (ditos intercalares) sofridos pela vítima no período que decorreu entre o acidente e o falecimento;

b) indemnização pelos danos não patrimoniais advindos da perda do direito à vida da vítima (dano morte);

c) indemnização pelos danos não patrimoniais próprios dos autores, previstos no art. 496º, nº 2, do C.Civil;

d) indemnização pelo dano patrimonial futuro, decorrente da perda da capacidade de ganho da vítima após a sua morte.

Quanto aos danos primeiramente enunciados (como relativamente aos segundos a entender-se que o dano da morte se radica, em primeira análise, no património do seu titular, a vítima (3), não restam quaisquer dúvidas acerca do direito dos autores à sua ressarcibilidade.

Na verdade, de tais danos, sofridos ainda em vida (ou no momento da morte) da vítima, nasce, de imediato o direito à indemnização, direito que, naturalmente, se transmite aos sucessores do de cujus, que no caso em apreço, na falta de outros que os precedam, são os autores (art. 2133º, nº 1, al. b), do C.Civil).

E o mesmo acontece relativamente aos danos próprios das pessoas enunciadas no art. 496º, nº 2, do C.Civil (nos quais, numa outra perspectiva, também se inclui o dano da morte (4) porquanto os autores ocupam, na ordem de preferência daquela norma (não existem cônjuge nem descendentes) o lugar que lhes permite aceder ao direito à indemnização.

Mais duvidosa será a determinação da titularidade da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, consubstanciados na perda de rendimento da vítima por força do seu decesso.

Resulta do artigo 495º, nº 3, do C.Civil que, no caso de lesão corporal ou mortal, o agente é obrigado a indemnizar o dano patrimonial sofrido pelas pessoas com direito a exigir alimentos ao lesado ou por aquelas a quem este, de facto, os prestava em cumprimento de uma obrigação natural.

Têm, por isso, "excepcionalmente, direito a indemnização por danos patrimoniais, nos casos de morte ou lesão corporal, os terceiros que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, desde que, quanto àqueles, tenham a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos, mesmo que não estivessem a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles".(5)

Na verdade, "os sucessores dos lesados em geral têm direito à indemnização por danos patrimoniais por ele próprio sofridos, o qual se lhes transmite com a herança, nos termos do artigo 2024º do Código Civil. Mas a lei prescreve terem direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem ele os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495º, nº 3, do Código Civil). Por virtude deste artigo quem tiver o direito de exigir alimentos ao lesado directo, ou seja, quem tiver a qualidade de que depende a possibilidade legal dessa exigência, tem direito a indemnização a prestar pelo responsável pelo evento estradal respectivo. A considerar-se que o nº 3 do artigo 495º do Código Civil abrange os herdeiros da vítima de lesão de que proveio a morte, certo é que os recorridos, como pais do falecido, podiam a esta exigir alimentos (artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Civil)". (6)

Aliás, como refere o Prof. Antunes Varela (7), quanto à indemnização por danos patrimoniais, ocorre naturalmente perguntar se têm direito a ela apenas as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, ou também aquelas que só mais tarde viriam a ter esse direito, se o lesado fosse vivo. O espírito da lei abrange manifestamente também estas últimas pessoas. Se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do nº 2 do art. 564º. Mas ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do nº 1, do art. 498º".(8)

Ademais, noutra perspectiva, a própria vítima - que só veio a falecer posteriormente à lesão que a vitimou - integrou na sua esfera jurídica o direito a indemnização por danos futuros derivados da perda de rendimento de trabalho que, por direito sucessório, se transmitiu aos respectivos sucessores, os aqui autores (artigo 2024º do Código Civil). (9)

É, assim, líquido que os autores estão em condições de beneficiar da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda de capacidade de ganho da vítima, seu filho.
Apreciando, agora, a questão atinente ao cômputo das indemnizações atribuídas aos autores, não se nos afigura, ao contrário do que sustenta a recorrente, que haja qualquer exagero na fixação dos montantes a pagar aos recorridos.

Em primeiro lugar, importa atender, no que concerne aos danos intercalares (sofridos pela vítima durante o período que antecedeu a morte) que este, no momento do embate e nos instantes que o precederam, sofreu um grande susto e receou pela própria vida, tomando consciência de que havia sofrido lesões susceptíveis de lhe causar a morte, o que referiu no próprio local do embate a G. Acresce que padeceu do desgosto e angústia de se aperceber que em consequência das lesões lhe adviria a morte.

Relativamente a tais padecimentos, e de acordo com o critério da equidade a que deve recorrer-se, mostra-se perfeitamente adequada a compensação de 2.500.000$00, fixada no acórdão em crise.

Depois, no que respeita ao dano da morte, se tivermos em conta a evolução jurisprudencial que vem procurando afastar critérios miserabilistas de reparação, se atentarmos também na idade da vítima, naturalmente com uma esperança de vida longa à sua frente, não nos parece de nenhum modo exagerado, antes corresponde a uma verdadeira ponderação equitativa, a atribuição do montante de 9.000.000$00 (há evidente lapso no acórdão recorrido quando, ao confirmar a decisão da 1ª instância, refere a verba de 10.000.000$00).

Ainda, quanto a nós, se revela perfeitamente ajustada, em termos de equidade, a compensação de 2.500.000$00 que a decisão impugnada atribuiu a cada um dos autores pelo desgosto que lhes adveio da morte de seu filho, o qual, não obstante restritamente adoptado, continuava a ser um ente querido dos pais, numa demonstrada relação de proximidade, vivendo, aliás, com um deles e telefonando ao outro e visitando-o em França.

Por último, fixou-se no acórdão recorrido a indemnização de 7.200 Euros pelos danos patrimoniais futuros

Para tal efeito, foi tida em conta a seguinte factualidade:

- a vítima tinha 25 anos de idade;
- tinha sido adoptado restritamente há apenas um ano;
- na sua actividade profissional auferia o ordenado mensal de 498,80 Euros;
- entregava ao autor todos os meses parte do dinheiro que ganhava, com o que garantia o sustento e a sobrevivência do autor, que chegou a auferir apenas 363,12 Euros por mês, quantia que não lhe permitia fazer face às suas despesas com alimentação, água, telefone, energia eléctrica, vestuário, assistência médico-medicamentosa;
- após a morte de D, o autor ficou desempregado.

Cumpre, antes de mais, referir que "a indemnização pedida pelos pais do filho do falecido em acidente de viação com fundamento na perda de rendimento de trabalho não é fixada à luz dos princípios que regem sobre o direito de alimentos a que se reporta o artigo 495º, nº 3, do C.Civil. Um dos modos possíveis de cálculo da indemnização relativa a danos futuros por frustração de ganhos de trabalho por contra de outrem é o de considerar dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes. Pelo que, na envolvência de juízos de equidade e de lógica de probabilidade, no cálculo do referido capital, por referência à vítima, devem considerar-se, se for caso disso, inter alia, a natureza do trabalho, o salário auferido, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, as condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável de trabalho realizável e a expectativa de aumento salarial e de progressão na carreira". (10)

Assim, atenta a idade da vítima à data do acidente, o montante e o tempo provável de contribuição para fazer face às despesas dos pais, em caso de necessidade, até atingir ele próprio a autonomia completa (que na decisão recorrida se calculou num rendimento médio anual de 2.400 Euros, durante 3 anos) cremos ser inteiramente adequada a um juízo de equidade a fixação dos danos a indemnizar na quantia de 7.200 Euros (cerca de 3.600.000$00).

Desta forma, e concluindo, não merece qualquer censura o acórdão recorrido que, em nosso entender, bem decidiu (de notar que o lapso acima apontado não teve reflexo na decisão proferida, confirmatória da decisão da 1ª instância) improcedendo, em consequência, o recurso.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "Companhia de Seguros C, SA";
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 5 de Maio de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Cfr. Ac. RL de 06/05/99, in BMJ nº 487, pag. 355 (relator João Moreira Camilo).

(2) F. M. Pereira Coelho, "Curso de Direito da Família", Coimbra, 1986, pag. 49.
(3) Diogo Leite de Campos, "Lições de Direito da Família e das Sucessões", Coimbra, 1990, pags. 560 e 561; Galvão Telles, "Direito das Sucessões", Coimbra, 1985, pag. 78.

(4) Rabindranath Capelo de Sousa, "Lições de Direito das Sucessões", vol. I, 3ª edição, Coimbra, 1997, pag. 302; Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 583.

(5) Ac. STJ de 02/03/2004, no Proc. 24/04 da 6ª secção (relator Silva Salazar)

(6) Ac. STJ de 18/12/2003, no Proc. 4120/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa)

(7) "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 594

(8) Cfr. Acs. STJ de 16/04/74, in BMJ nº 236, pag. 138 (relator Abel de Campos); e de 18/02/2003, no Proc. 199/02 da 6ª secção (relator Ponce de Leão)

(9) Citado Ac. STJ de 18/12/2003.
(10) Ac. STJ de 23/10/2003, no Proc. 3071/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa)