Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065157
Nº Convencional: JSTJ00005262
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PREDIO RUSTICO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: SJ197407090651572
Data do Acordão: 07/09/1974
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N239 ANO1974 PAG88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 31 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, refere-se apenas aos documentos em que o recorrente pretenda basear as razões da sua discordancia com a decisão arbitral e não impede que ulteriormente se juntem, nos termos gerais do artigo 524, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aqueles que se tenham tornado necessarios por ocorrencia posterior.
II - O Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, e inaplicavel as expropriações cuja declaração de utilidade publica seja anterior ao inicio da sua vigencia.
III - Ao determinar-se o valor real de predio rustico conforme o disposto no n. 2 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, e licito atender, nos termos da alinea h) do artigo 43, deste diploma, a circunstancia, que o valoriza, de esse predio ter vocação urbana em virtude da sua situação dentro do perimetro de uma cidade, em zona de expansão desta e proximo de um bairro residencial dotado de todas as infra-estruturas urbanisticas.
IV - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, e inovador e não meramente interpretativo do regime precedente e, por isso, e inaplicavel retroactivamente.