Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005262 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA JUNÇÃO DE DOCUMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PREDIO RUSTICO DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197407090651572 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1974 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N239 ANO1974 PAG88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 31 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, refere-se apenas aos documentos em que o recorrente pretenda basear as razões da sua discordancia com a decisão arbitral e não impede que ulteriormente se juntem, nos termos gerais do artigo 524, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aqueles que se tenham tornado necessarios por ocorrencia posterior. II - O Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, e inaplicavel as expropriações cuja declaração de utilidade publica seja anterior ao inicio da sua vigencia. III - Ao determinar-se o valor real de predio rustico conforme o disposto no n. 2 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, e licito atender, nos termos da alinea h) do artigo 43, deste diploma, a circunstancia, que o valoriza, de esse predio ter vocação urbana em virtude da sua situação dentro do perimetro de uma cidade, em zona de expansão desta e proximo de um bairro residencial dotado de todas as infra-estruturas urbanisticas. IV - O artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, e inovador e não meramente interpretativo do regime precedente e, por isso, e inaplicavel retroactivamente. | ||