Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047324
Nº Convencional: JSTJ00029471
Relator: AMADO GOMES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
MATÉRIA DE DIREITO
IRREGULARIDADE
EXCESSO DE VELOCIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199511290473243
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTALEGRE
Processo no Tribunal Recurso: 43/94
Data: 06/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Saber se deve ser aplicada ao arguido uma pena não privativa da liberdade situa-se no âmbito dos poderes de cognição do S.T.J. por visar exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Verifica-se apenas irregularidade que não torna impossível conhecer da causa, quando não se inclui na decisão sobre matéria de facto o facto considerado provado.
III - Na determinação do espaço livre e visível para efeitos de apurar se o condutor transitava ou não com velocidade excessiva, não devem considerar-se os obstáculos que surgem inesperadamente na via.
IV - Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando inexistem os elementos que permitam determinar, com segurança, a causalidade do acidente e se, demonstrada a culpa do arguido, esta é total ou parcial, havendo que reenviar o processo para novo julgamento.