Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029471 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE MATÉRIA DE DIREITO IRREGULARIDADE EXCESSO DE VELOCIDADE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NEXO DE CAUSALIDADE CULPA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511290473243 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/94 | ||
| Data: | 06/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Saber se deve ser aplicada ao arguido uma pena não privativa da liberdade situa-se no âmbito dos poderes de cognição do S.T.J. por visar exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Verifica-se apenas irregularidade que não torna impossível conhecer da causa, quando não se inclui na decisão sobre matéria de facto o facto considerado provado. III - Na determinação do espaço livre e visível para efeitos de apurar se o condutor transitava ou não com velocidade excessiva, não devem considerar-se os obstáculos que surgem inesperadamente na via. IV - Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando inexistem os elementos que permitam determinar, com segurança, a causalidade do acidente e se, demonstrada a culpa do arguido, esta é total ou parcial, havendo que reenviar o processo para novo julgamento. | ||