Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071811
Nº Convencional: JSTJ00016085
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÃO
POSSE
PERDA
Nº do Documento: SJ198501170718112
Data do Acordão: 01/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, o acórdão que, tendo-se ocupado da questão da posse que os autores vinham exercendo sobre determinado prédio, teve em atenção matéria por eles alegada, quer na petição inicial, quer na alegação de recurso.
II - Na interpretação da vontade negocial do declarante, que constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias, não pode o Supremo exercer censura desde que a declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Também o Supremo não pode censurar a decisão da Relação queconcluiu no sentido de não haver o mínimo de correspondência entre a declaração dos réus e o textoda escritura.
III - Nada obsta a que, tendo sido invocado e provado um facto, do qual a lei faz resultar uma presunção, o Tribunal considera a existência de tal presunção com as respectivas consequências legais.
IV - Tendo os autores, a seu favor, uma presunção legal, não ilidida, da qual resulta o seu direito de propriedade sobre determinado prédio, importa concluir no sentido de que lhes assiste tal direito.
V - É inconcludente no sentido da perda de posse do mesmo prédio por parte do autor, o haver-se provado que o réu retirou de tal prédio os marcos com as iniciais dos autores, de ter tentado que lhe fossem pagas as bicas de resina ali existentes e de terem autorizado recentemente que ali fosse roçado mato.