Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B100
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CAUSA DE PEDIR
CAUSA PREJUDICIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
Nº do Documento: SJ200303030001007
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 958/02
Data: 10/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Em 6/4/2000, A, moveu a B e mulher C esta acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Oliveira de Azeméis.

Trata-se de acção de exclusão judicial de sócio, intentada ao abrigo do art.242º, n.º 1, CSC, fundada, nomeadamente, na prática de actos, descritos, em que se consubstancia concorrência desleal, e destinada a obter a condenação do demandado a ser excluído de sócio da sociedade autora.

Com fundamento ainda nos arts.1691º, n.º 1, als.b) e d), C.Civ., e em outrossim pertinentes factos, cumulou-se o pedido de condenação de ambos os RR, solidariamente, a pagar à A. a, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.

2. Opôs-se, antes de mais, na contestação oferecida, que a deliberação social, exigida pelo n.º 2 daquele art.242º, de proposição dessa acção, tomada em 31/3/2000, foi objecto de acção de anulação proposta em 19/4/2000 na comarca de Albergaria-a-Velha, e requereu-se, em vista da pendência dessa causa prejudicial al, a suspensão da instância nesta acção, nos termos dos arts.279º, n.º 1, e 284º, n.º 1, al.c), CPC, até definitivo julgamento da outra referida, entretanto proposta.

Bem assim excepcionada, com fundamento no art.1692º, al. b), C.Civ., a ilegitimidade passiva da Ré e deduzida dilatada defesa por impugnação motivada, houve réplica.

3. Findos os articulados, a instância foi suspensa em vista da pendência da predita causa prejudicial.

Fundada esta última, com referência ao art.58º, n.º 1
(al.a)), em inobservância do prescrito no n.º 5 do art.249º - representação conferida a pessoa diferente das indicadas nesse preceito, foi contestada com fundamento na irrelevância dessa irregularidade em virtude do impedimento de voto previsto no art.251º, n.º 1, al.d), CSC.

Apesar de reconhecida a irregularidade arguida e, por adiantadas razões, a sua relevância, essa acção veio a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido da nela Ré e aqui A., em vista do art.62º, nº2º, CSC e - ao abrigo do art.663º, nº1º, e com a consequência prevista no seu nº3º - da renovação, em 2/11/2001, da deliberação impugnada; tudo com referência à doutrina de Ac.STJ de 23/3/99, CJSTJ, VII, 2º, 31 - I e II e de ARP de 2/2/98, CJ, XXIII, 1º, 201-III e IV.

4. Foi, então, proferido nestes autos despacho que, reportando-se ao segundo dos arestos supramencionados e à previsão da al.e) do art. 287º CPC, e considerando que os pedidos deduzidos nesta acção se fundam em deliberação, anulável, de 21/3/2000, que veio a ser renovada pela ( autónoma ) de 2/11/2001, julgou extinta a instância por facto superveniente imputável à A., e, em consequência, absolveu os RR da lide ( sic ).

A Relação do Porto concedeu provimento ao agravo que a sociedade A. interpôs desse despacho e ordenou o prosseguimento do processo (1) .

É essa decisão que este recurso coloca em crise.

5. Em remate da alegação respectiva, os RR, ora agravantes, formulam as conclusões seguintes :

1ª - A causa de pedir nesta acção é a deliberação da exclusão de sócio do recorrente tomada na AG extra-ordinária de 21/3/2000.

2ª - A nova deliberação de exclusão de sócio do recorrente, tomada na AG de 2/11/2001, não convalidou a deliberação de 21/3/2000, e, sendo inteiramente distinta da anterior, qualquer vício na sua formação teria de ser sindicado em acção autónoma, e a decisão judicial de exclusão de sócio só poderia ser pedida com fundamento em tal deliberação em nova acção, na qual essa deliberação constituiria a causa de pedir.

3ª - A renovação da deliberação anulanda conduz à impossibilidade da procedência dos pedidos fundados na deliberação primitiva e essa impossibilidade acarreta a absolvição da instância por impossibilidade superveniente da lide ( art.287º, al.e), CPC ) ou a absolvição do pedido por facto extintivo posterior à propositura da acção ( art.663º, nº1º, CPC ).

4ª - O prosseguimento dos termos desta acção com fundamento na deliberação renovadora implicaria aceitar a alteração do pedido e da causa de pedir fora dos casos previstos na lei, violando-se o princípio da estabilidade da instância ( art.268º CPC ).

5ª - Nada impedia que a recorrente tivesse intentado acção de exclusão de sócio com base na deliberação renovadora no prazo de 90 dias a contar da data em que esta foi tomada, porquanto tal deliberação constituiria causa de pedir distinta da desta acção e, por isso, não se verificaria litispendência ( art.498º CPC ).

6ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts.62º CSC e 287º, al.e), e 663º, nº1º, CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir, em vista da matéria de facto já alinhada em 1. a 4., supra, e que, por isso, seria ocioso repetir. Assim :

6. Por lapso manifesto, o despacho revogado começou por referir o art.291º, nº1º, CPC, relativo à deserção da instância.

Considerou, depois, menos bem também, que os pedidos deduzidos nesta acção vêm fundados na deliberação social de 21/3/2000 a que alude o art.242º, nº2º CSC, inquinada por vício de formação, e por isso anulável.

É nesse mesmo erro, todavia não relevado no acórdão recorrido, que se persiste na conclusão 1ª da alegação dos recorrentes, em que se sustenta que a causa de pedir é, nesta acção, a deliberação da exclusão do recorrente de sócio da recorrida. No entanto :

Presente o disposto no art.498º, nº4º, CPC, entendem-se, elementarmente (2) , por causa de pedir os factos concretos, susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, que servem de fundamento à pretensão trazida a juízo.

Como, em comentário ao art.242º CSC, elucida Raul Ventura ("Sociedades por Quotas", II, 62), a de liberação a que alude o seu nº2º tem por objecto a proposição da acção, e há-de basear-se em factos enquadrados no seu n.º 1.

Nossos os destaques, prossegue, aquele mestre, deste modo:

"Não basta alegar, como fundamento da deliberação, de modo genérico "comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade", devendo ser especificados os factos que podem receber tal qualificação. Isto é tanto mais importante quando tais factos limitam a causa de pedir da acção de exclusão, pois o representante da sociedade deve propor a acção com os fundamentos da delibe ração e não outros sobre os quais não tenha recaído a apreciação dos sócios."

Resulta, desta clara lição, patente que em acção de exclusão de sócio, a causa de pedir não é propriamente constituída, como, acompanhando o despacho revogado, os ora agravantes pretendem, pela delibe ração que o n.º 2 do art.242º CSC refere, mas sim, sem margem para tergiversação, pelos fundamentos dessa deliberação, isto é, concretamente, pelos factos, sobre que recaiu a atenção dos sócios, nela especificados como seu fundamento, susceptíveis de serem qualificados como o "comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade" referido no n.º 1 daquele mesmo artigo.

Por conseguinte: muito embora seja requisito, pressuposto, ou condição de procedência da acção de exclusão de sócio que a sociedade delibere - validamente - a proposição dessa acção, a causa de pedir da mesma não é própria ou essencialmente constituída pela deliberação da sua proposição, mas sim pelos factos especificados nessa deliberação, em que ela se funda, e em que deve fundar-se a acção de que foi deliberada a proposição, ou seja, em último termo, pelos factos (concretos) que servem de fundamento da exclusão pretendida (3).

7. Proferido em acção de declaração de nulidade ou anulação de deliberação social, e, assim, em acção doutra espécie, a questão resolvida pelo supramencionado ARP de 2/2/98, CJ, XXIII, 1º, 201 com base no princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 268º CPC foi a da necessidade (ou não) de nova acção para apreciação dos vícios assacados pela então recorrente à deliberação renovadora, de que se reconheceu, para tanto, a autonomia.

Citado esse aresto na causa prejudicial referida, com transcrição dos pontos III e IV do sumário respectivo, o despacho agravado procedeu a igual transcrição, e resolveu, nessa base, a diferente questão versa da nestes autos, em que, aliás, a validade da deliberação renovadora não só não foi posta em dúvida, co-mo foi mesmo, expressamente, admitida na contra-alegação oferecida no agravo da decisão da 1ª instância ( fls.172-2.). Ora :

Sendo certo, em vista do art.242º, nº2º, CSC, que essa questão pode surgir nesta outra acção, como neste caso, a título, de modo ou por forma prejudicial, o que, no entanto, nesta acção de exclusão judicial de sócio se pretende determinar não é, a todas as luzes, própria ou essencialmente, a validade, ou não, da (formação da) deliberação da sua proposição (questão formal ), mas sim, em último termo, se na realidade se verificaram, ou não, os motivos invocados para justificar a ( deliberação de proposição da acção de ) exclusão judicial do sócio.

Descontextualizada, no despacho revogado, a doutrina daquele aresto, tomou-se, por assim dizer, nesse despacho, a nuvem por Juno.

Não se terá tido, por fim, em atenção, no mesmo que no caso prevenido na al.e) do art.287º CPC, a extinção da instância é consequência de facto diferente da pronúncia judicial que, até, impede, não havendo, por isso, lugar a absolvição ou a condenação que não seja nas custas ( art.447º CPC ) ; bem assim não de-vendo confundir-se a hipótese prevista naquela alínea, de impossibilidade de atingir o resultado visado (ou de este já ter sido alcançado por outra via), com a de superveniência de facto extintivo do direito substantivo ou material em litígio (4).

8. Uma vez que a deliberação renovadora é uma nova deliberação distinta primeira, definidora de uma ulterior vontade social sobre o mesmo objecto, essa sua autonomia impõe, naturalmente, a da sindicância da sua formação.

De modo nenhum, no entanto, pode considerar-se que a autonomia, assim configurada, da deliberação renovadora, determina, seja como for, a impossibilidade superveniente da lide ou a absolvição dos pedidos deduzidos nestes autos em função de facto extintivo posterior à propositura da acção, a ter em conta nos termos do art.663º, nº1º, CPC.

Vale aqui, de facto, - mas, se bem parece, em sentido contrário ao propugnado pelos ora recorrentes -, a citação que fazem de Pinto Furtado, " Deliberações dos Sócios ", 636 : " em caso de renovação estamos em presença de uma nova e distinta deliberação que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma acção que tenha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva ".

Nosso e diverso o destaque, e esse, com efeito, o caso da causa prejudicial mencionada, não é esse, co-mo já claramente exposto em 6., supra, o caso desta acção.

Não impugnada, como declarado na contra-alegação oferecida no agravo da decisão da 1ª instância, da do já não padecer do vício que inquinava a deliberação renovada, a decisão renovadora retroage os seus e feitos à data da deliberação renovada - Ac.STJ de 23/3/99, CJSTJ, VII, 2º, 31 - I e II.

9. Como esclarece Pereira de Almeida (em
"Sociedades Comerciais", 2ª ed. (1999), 107), que outrossim alude, a propósito, ao princípio da estabilidade das deliberações sociais (5)" a renovação da deliberação consiste na substituição da deliberação inválida por uma nova deliberação não afectada pelo vício da anterior e que venha a absorver o seu conteúdo e a tomar o seu lugar " (6) .


Arredada, por esse modo, a impugnabilidade da decisão renovada, vem-se, em geral, admitindo, quando não mesmo o efeito sanatório considerado, com Carneiro da Frada (7), no predito Ac.STJ de 23/3/ 99, CJSTJ, VII, 2º, 34-3., a normal retroacção, pelo menos, dos efeitos da deliberação renovadora (8) .

10. De quanto exposto, enfim, a improcedência clara deste agravo e a seguinte decisão:

Nega-se provimento ao recurso.

Confirma-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 20/03/2003
Oliveira Barros
Sousa Inês
Quirino Soares
____________
(1) - Tal assim em termos de fazer recordar a previsão do Assento deste Tribunal nº10/94, de 13/4/94, BMJ 436/15. Não se trata, porém, de saneador-sentença revogado por falta de elementos de facto bastantes para fundar decisão segura, mas de apurar os efeitos em relação a este processo da sentença produzida na causa prejudicial, nomeadamente, se ocorre ou não a impossibilidade superveniente da lide considerada na 1ª instância. Dado, por outro lado, o disposto na parte final do nº3º do art.754º CPC, resulta sem cabimento a previsão do seu nº2º, a cuja parte final aparentemente se reporta a al.b) do requerimento de interposição deste recurso, a fls.189 dos autos. ( Sem razão, aliás, como se dirá em texto, dado nenhuma contradição haver entre o acórdão recorrido e o ARP de 2/2/98, CJ, XXIII, 1º, 201, invocado nesse requerimento. )
(2) - V., pela aí mencionada doutrina e jurisprudência, ARP de 15/12/94. CJ, XIX, 5º, 237-2.e 3.
(3) - É este, de modo manifesto, o entendimento subjacente ao considerado no Ac.STJ de 11/11/97, CJSTJ, V, 3º, 126 (v. 2ª col.) , citado na contra-alegação da ora agravada. V., bem assim, a este respeito, Coutinho de Abreu, " Curso de Direito Comercial ", II ( 2002), 425 ( -6. ) ss, maxime 431, onde se refere a Ac.STJ de 30/11/95, CJSTJ, III, 3º, 128 e a ARC de 21/10/96, CJ, XXI, 4º, 28 - arestos de que por igual interessa, obviamente, mais o texto que o sumário.
(4) - V. Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", II ( 3ª ed., 2000 ), 54-3.-56 ( 61 na 2ª ed., 1971 ) e Lebre de Freitas e outros, " CPC Anotado ", 1º ( 1999 ), 503-5. e 512-3.
(5) - Ibidem, 108.
(6) - Encontra-se a mesma expressão no Ac.STJ de 23/3/99, cit., CJSTJ, VII, 2º, 32, 2ªcol., último par. " Ocupar o lugar ", diz, por sua vez, Pinto Furtado, " Deliberações dos Sócios ", 588 e 594, citado no já referido ARP de 2/2/98, CJ, XXIII, 1º, 202, 2ª col.
(7) - Em " Renovação de Deliberações Sociais - O art.62º CSC ", BFDUC, LXI ( 1985 ), 315 - 6.5,. ss e respectiva separata (1987), 33 ss - 6.5.
(8) - V. , v.g., Oliveira Ascensão, " Direito Comercial ", IV (1993 ), 298, e Pinto Furtado, " Deliberações dos Sócios " ( 1993 ), 594, como citado no já referido ARP de 2/2/98, CJ, XXIII, 1º, 202, 2ª col., e 602-IV-603 É, em suma, " incontestável a legitimidade, em princípio, da sanação de deliberações sociais anuláveis através duma renovação com eficácia retroactiva " - Pinto Furtado, " Curso de Direito das Sociedades " ( 1983 ), 262 ( 2ª ed.
( 1986 ), 269 ), que remete, ainda, para o seu "C.Com. Anotado", I ( 1975 ), 524. Como, todavia, elucidava já em " Deliberações da Sociedade no Código das Sociedades Comerciais ", ed. IEFP, 1990, p.54, em seu parecer, " a sanação que se diz resultar da renovação é apenas o puro resultado imediato da substituição de uma deliberação inválida por outra expurgada do seu vício e impoluta " ( v.também., ibidem, III ).Excede a economia deste acórdão a consideração da divergência, que se afigura essencialmente teórica, do entendimento de Pinto Furtado e de Carneiro da Frada a este respeito, a qual, acompanhando cada um seu autor, o confronto dos aludidos acórdãos da Relação do Porto e deste Tribunal torna patente. Notado que o busílis, por assim dizer, deste recurso reside no menos acertado entendimento da causa de pedir desta acção em que incorreram, primeiro, o despacho agravado e depois os ora agravantes, chega-se, na hipótese vertente, à mesma solução quer se acompanhe a posição de um, quer de outro destes autores.