Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082603
Nº Convencional: JSTJ00016974
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO VERBAL
Nº do Documento: SJ199211100826031
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 322/91
Data: 12/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É questão de direito do conhecimento oficioso do tribunal saber se o artigo 3 n. 4 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, abrange os arrendamentos de pretérito.
II - Não é passível de censura pelo Supremo haver a Relação considerado provado por acordo das partes, por falta de impugnação especificada, serem os autores cultivadores autónomos de prédios rústicos.
III - Posto que o artigo 3 n. 4 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, não abrange os arrendamentos de pretérito, não carece de redução a escrito arrendamento a agricultor autónomo de 1972.
IV - Visando o recurso alterar decisões sobre questões já decididas e não decidir sobre questões novas, não pode o Supremo pronunciar-se sobre questão de falta de um requisito da simulação que não foi submetida à apreciação da Relação nem por esta apreciada.