Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041601 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ20010327039134 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 527/97 | ||
| Data: | 05/22/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 32 ARTIGO 33 ARTIGO 34 N2 N3 ARTIGO 106 N3 ARTIGO 109 ARTIGO 110. LCCT89 ARTIGO 10 N2 ARTIGO 12 N1 A N3. CCIV66 ARTIGO 496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC34/97 DE 1997/06/25. | ||
| Sumário : | Quando se mostre que o trabalhador foi injustamente atingido na sua dignidade de pessoa e de trabalhador é viável, no despedimento ilícito, a indemnização por danos morais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato individual, A demandou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão a Ré B, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento do Autor promovido pela Ré e que esta seja condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, a pagar-lhe todas as retribuições que este deveria normalmente ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, a pagar ainda a quantia de 5000000 escudos como indemnização por danos não patrimoniais que sofreu em consequência do despedimento, e ainda o montante de 100000 escudos por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença. Alegou que foi admitido ao serviço da Ré em 10 de Setembro de 1973, sob cujas ordens, direcção e fiscalização trabalhou até 29 de Julho 1995, data em que foi despedido com invocação de justa causa. Sucede, porém, que os factos que fundamentaram o despedimento não constituem justa causa, pelo que aquele é de julgar ilícito. A Ré puniu o Autor por motivos que sabia serem fúteis e traduzirem claro intuito persecutório, pelo que o despedimento constituiu um enorme escândalo nos meios laborais da região, prejudicando a imagem e bom nome do Autor, que era pessoa de grande prestígio e muito bem relacionada, acrescendo que era membro da Comissão de Trabalhadores da empresa Ré. Contestou a Ré defendendo que o apurado comportamento do Autor assumiu gravidade justificativa do despedimento, pelo que a acção deverá improceder; inexiste fundamento para a reclamada indemnização por danos não patrimoniais, de resto inadmissível face à lei, como é jurisprudência corrente e uniforme. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a declarar a ilicitude do despedimento e a condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições que normalmente ele teria recebido desde a data do despedimento até à data da presente e a quantia diária de 50000 escudos, a título de sanção pecuniária compulsória; do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais foi a Ré absolvida. Apelaram Ré e Autor, este subordinadamente. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 257-261, concedeu provimento ao recurso principal, revogando a sentença na parte em que julgou ilícito o despedimento, absolvendo a Ré em conformidade; julgou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Anulado aquele acórdão pelo de fls. 369 e segs., deste Supremo Tribunal, o Tribunal da Relação proferiu novo acórdão decidindo nos precisos termos do anulado. Voltou o Autor a recorrer da revista, com êxito, porquanto este Supremo revogou o acórdão recorrido ficando a subsistir a sentença da 1.ª instância; e ordenou ainda a baixa do processo ao Tribunal da Relação para conhecimento do recurso subordinado interposto pelo Autor. A Relação negou provimento ao recurso subordinado, por entender que não é admissível a indemnização por danos não patrimoniais no caso de despedimento ilícito. Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) Perfilha o acórdão recorrido a corrente jurisprudencial que entende não haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais, baseada em que a actual L. Desp. não consagra uma norma similar à que existia no Decreto-Lei n.º 49408 antes de operada a revogação pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho. b) Como é doutrina e jurisprudência actualmente assentes: 1) O argumento apresentado pela Relação resulta de um equívoco histórico, ao julgar afastada a aplicabilidade do artigo 496 do Código Civil à ressarcibilidade dos danos não patrimonais no foro laboral. 2) O artigo 496º do Código Civil é de aplicação geral, tendo tutela jurídica todos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade a mereçam, seja no campo da responsabilidade civil extracontratual seja no domínio contratual. 3) Assim, tendo o artigo 496 do Código Civil aplicável ao domínio laboral, para que possa haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais é tão só necessário a existência de um comportamento ilícito violador da imagem e reputação do Autor trabalhador, preenchidos os demais requisitos legalmente definidos. c) Ficou provado, no que interessa à valoração dos danos não patrimoniais: - o Autor sempre foi um trabalhador cumpridor, conhecido e respeitado pelas suas qualidade profissionais e morais; - é membro da Comissão de Trabalhadores da Ré desde a sua criação, em 9 de Abril de 1980 e seu coordenador desde 1983, com excepção do período de 29 de Setembro de 1989 a 29 de Dezembro de 1992; - o Autor, enquanto coordenador da Comissão de Trabalhadores ajudou a Ré, com bom senso e inteligência, de modo relevante, a superar a resistência dos restantes trabalhadores em aceitarem algumas fases de reestruturação levadas a cabo na empresa a partir de 1991-1992; - o despedimento do Autor pela Ré foi e continua a ser para aquele causa de imenso desgosto, profundas preocupações e sentida indignação. d) Nestas circunstâncias, o despedimento ilícito do recorrente, por culpa da recorrida, foi causa para ele de graves danos não patrimoniais, que se não devem computar em menos de cinco milhões de escudos. e) O acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, nomeadamente os artigos 496º e segs. do Código Civil, bem como dos revogados artigos 21º n.º 2 e 106º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 e das disposições do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que deve ser revogado e a recorrida condenada na pedida indemnização por danos não patrimoniais. Contra-alegou a Ré em defesa do julgado. Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na esteira da que diz ser a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal de que o despedimento ilícito promovido pela entidade patronal não confere ao trabalhador despedido indemnização por danos não patrimoniais. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido deixou fixados, no que pode interessar ao conhecimento do objecto de recurso, os seguintes factos: 1) Por contrato celebrado entre Autor e Ré, foi aquele admitido ao serviço da antecessora desta - C, - em 10 de Setembro de 1973, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de desenhador, tendo passado depois, em 26 de Junho de 1994, a exercer as funções de coordenador das expedições. 2) Em 5 de Maio de 1995, foi o Autor transferido, por imposição da Ré e contra a vontade daquele, para o departamento de produção, para desempenhar funções de coordenador de grupos semi-autónomos. 3) O Autor é membro da Comissão de Trabalhadores da Ré, desde a sua criação, em 9 de Abril de 1980, e seu coordenador desde 1983, com excepção do período de 29 de Setembro de 1989 a 29 de Dezembro de 1992. 4) Em 29 de Julho de 1995, por decisão da Administração da Ré, tomada no termo de um processo disciplinar que lhe moveu, foi o Autor despedido com invocação de "justa causa" (processo apenso). 5) O Autor, nas funções exercidas a partir de Junho de 1994 (coordenador de expedição) tinha acesso a valores de facturação dos produtos (pneus) exportados pela Ré e vendidos no mercado interno. 6) Relativamente à transferência referida em 2), o Autor protestou junto da Ré, nos termos do documento de fls. 44, dado por reproduzido. 7) Tal protesto foi secundado pelo Sindicato a que o Autor se encontra vinculado, nos termos do documento de fls. 45, que também se considera reproduzido. 8) Antes e depois do despedimento do Autor, a empresa Ré foi objecto de uma grande reestruturação, nomeadamente na Divisão de Produção, com a criação de grupos de trabalho autónomos e semi-autónomos, de que resultou a existência de excedentes de mão-de-obra nesse sector, concretamente, além de outros, dos trabalhadores referidos no item 64.2.1 da petição, provisoriamente colocados noutras funções, sem perda de categoria, e, posteriormente, recolocados na Produção, com excepção do D, que há pouco tempo, rescindiu, por mútuo acordo, o seu contrato de trabalho com a Ré. 9) Daquela reestruturação resultou um significativo acréscimo na produção e produtividade da empresa Ré, em consequência do novo equipamento adquirido e do aumento do ritmo e tempo de trabalho dos seus trabalhadores. 10) No dia 6 de Junho de 1995, o Autor havia entrado no gabinete de apoio administrativo do departamento de Produção da Ré, a fim de tirar fotocópias. 11) Nessa altura, o responsável pela fotocopiadora disse ao Autor que, para tirar fotocópias, deveria trazer papel. 12) O Autor, em resposta, disse àquele responsável, em voz alta: "Vá à merda! Não trago papel nenhum! Onde é que eu tenho papel? 13) O mesmo responsável pela fotocopiadora retorquiu então: "Voçê tem um chefe e esse tem papel, concerteza". 14) O Autor continuou a tirar fotocópias, dizendo que "estava autorizado a tirar fotocópias onde quisesse". 15) Pedindo, aquele responsável pela fotocopiadora, ao Autor, que este lhe mostrasse essa autorização por escrito, o Autor, em voz alta, respondeu: "Vá-se foder! Vá p’ro caralho". 16) Quando o chefe de produção, E, superior hierárquico do Autor e do responsável pela fotocopiadora, acorreu ao local, dizendo que as ordens dadas ao responsável da máquina eram no sentido de que os utilizadores da fotocopiadora deviam trazer papel para tirar fotocópias, o Autor continuou a tirar as fotocópias que já iniciara. 17) Voltando o mesmo responsável pela fotocopiadora a insistir que eram ordens que o Autor tinha que cumprir, de novo o Autor repetiu: "Vá à merda". 18) Então, o referido E disse ao Autor que, naquele local, não podia usar aquele tipo de linguagem. 19) O Autor disse para o responsável da fotocopiadora: "Nunca ninguém me proibiu de tirar fotocópias" e "estou autorizado para isso". 20) O Autor faltou ao trabalho nos dias 19 e 21 de Junho, sem justificação. 21) Ao Autor, convocado para uma reunião na Direcção de Recursos Humanos, foi-lhe aí dito pelo E que todas as ausências ao trabalho, por motivo de funções na Comissão de Trabalhadores, deveriam ser previamente comunicadas àquela Direcção e sempre informado o superior hierárquico directo. 22) O Autor tem cadastro disciplinar na empresa Ré por, em 1988, ter sido punido com a pena de suspensão por três dias, com perda de vencimento. 23) O Autor sempre foi um trabalhador cumpridor, conhecido e respeitado pelas suas qualidades profissionais e morais. 24) O Autor, enquanto coordenador da Comissão de Trabalhadores, ajudou a Ré, com bom senso e inteligência, de modo relevante, a superar a resistência dos restantes trabalhadores em aceitarem algumas fases de reestruturação levada a cabo na empresa a partir de 1991/92. 25) O despedimento do Autor pela Ré foi e continua a ser para aquele causa de imenso desgosto, profundas preocupações e sentido de indignação. Está em discussão na revista tão somente a questão de saber se é devida ao Autor, ora recorrente, indemnização por danos não patrimoniais que considera ter sofrido por efeito do despedimento decidido pela recorrida. A 1.ª instância, julgando embora ilícito o despedimento, considerou que, por não estar provada a culpa da Ré, não respondia ela pela reclamada indemnização, admissível em sede de despedimento. Já a Relação, acompanhando uma considerada corrente jurisprudencial dominante, concluiu no sentido de que, operada a revogação do artigo 106º da LCT (Decreto-Lei n,º 49408, de 24 de Novembro de 1969) pelo Decreto-Lei n.º372-A/75, de 16 de Julho, cujo regime jurídico, no tocante às consequências do despedimento ilícito, no essencial se manteve no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, revogatório daquele, deixou de ser admissível a indemnização por danos não patrimoniais no caso de despedimento ilícito - entre outros, cita o acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Junho de 1997, proferido na Revista 34/97, que teve um voto de vencido, do aqui relator. Perfilhando o sentido desse voto de vencido, entendemos que a apontada corrente jurisprudencial assenta na consideração de um propósito do legislador que julgamos não demonstrado. Com efeito, o facto de não ser reproduzido no Decreto-Lei n.º 372-A/75, e depois no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, a norma do n.º 3 do artigo 106º da LCT, que dispunha que os outros danos, os que acrescessem aos ocasionados pelo rompimento do contrato e cuja indemnização seria calculada nos termos dos artigos 109º e 110º do mesmo diploma, "serão indemnizados nos termos gerais de direito", não pode ser entendido como inadmissibilidade legal da indemnização por danos não patrimoniais causados pelo despedimento. De outro modo, teríamos soluções iguais, em termos da reparação devida ao trabalhador, para situações tão diversas como são aquelas em que o despedimento é nulo por não ter sido comunicada ao trabalhador a intenção de a empregadora o despedir (artigos 10º n.º 1 e 12º ns.º 1 alínea a) e 3 alínea a), ambos do regime jurídico do Decreto-Lei n.º 64-A/89, doravante L. Desp.) e outras em que se demonstre a inexistência ou a manifesta insuficiência dos factos integradores da justa causa (alíneas b) e c) do n.º 1 daquele artigo 12º), ainda assim utilizados pela entidade empregadora para fundamentar um despedimento substancialmente injustificado, e quando não ignorava que, desse modo, ia atingir valores eminentemente pessoais do trabalhador. Se em casos em que se mostre que o despedido foi injustamente atingido na sua dignidade de pessoa e de trabalhador, sofrendo com isso, a declaração da ilicitude do despedimento tivesse como única consequência a reposição da continuidade da relação laboral - configuramos a hipótese de o trabalhador ser reintegrado na empresa -, com todas as consequências, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse havido despedimento, é bem de ver que ficava sem compensação a violação daqueles valores pessoais, quando sabemos que é preocupação da lei conceder forte tutela aos direitos pessoais. Aliás, se atentarmos nas disposições dos artigos 33º e 34º da LCT, que estabeleceu as consequências da aplicação de sanções consideradas abusivas nos termos do artigo 32º do mesmo diploma, verificamos que, segundo o n.º 1 daquele artigo 33º, aplicável ao caso previsto no artigo 34º, a entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva "indemnizará o trabalhador nos termos gerais de direito", com as alterações constantes dos ns.º 2 e 3 do preceito e do artigo 34º. Se o elenco das denominadas sanções abusivas surge escassamente demarcado no citado artigo 32º e se outras situações revelam que o poder disciplinar do empregador foi exercido em termos ofensivos de direitos pessoais do trabalhador - honra, dignidade, bom nome ... - não vemos como poder defender-se a inadmissibilidade da indemnização por tais danos, em caso de despedimento ilícito, quando é certo que a disposição do artigo 496º do Código Civil, na sua generalidade, manda atender "aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Acompanhamos, assim, a lição do Prof. Menezes Cordeiro quando, a pág. 486 do Manual de Direito do Trabalho, escreve: "... O artigo 496 n. 1 do Código Civil tem aplicação geral: nada o afasta. O despedimento ilícito pode causar danos morais da maior gravidade, ao trabalhador e à sua família. No limite, o despedimento ilícito pode mesmo ter sido perpetuado com a exclusiva finalidade de atingir a esfera pessoal do trabalhador. Quando se demonstrem danos morais razoáveis, eles devem ser indemnizados, por força do artigo 496º/1 do Código Civil". Concluímos, assim, que não existe obstáculo a que o trabalhador alvo de despedimento ilícito seja indemnizado por danos não patrimoniais. Mas será que uma tal indemnização é devida ao recorrente? Antecipando a conclusão, respondemos que não. Com efeito, declarando embora o despedimento ilícito, por não verificação de justa causa, o acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 449-461, interpretando correctamente a apurada conduta do Autor, considerou que este violou os seus deveres de: "- cumprimento das regras estabelecidas; - respeito e urbanidade para com o colega responsável pela fotocopiadora; - Obediência às ordens desse mesmo responsável e do superior hierárquico que as confirmou" (fls. 458), acrescentando a seguir que, seguramente, "o comportamento é culposo, assumindo mesmo alguma gravidade, quer pelas expressões de linguagem usadas, quer pela insistência no não acatamento das regras e das ordens que, teimosa e acintosamente, levou até ao fim". Portanto, foi por inteiro justificada a instauração de procedimento disciplinar, certo que o comportamento do Autor se traduziu em desrespeito claro a um colega de trabalho e em desobediência às ordens por aquele dadas, e confirmadas pelo superior hierárquico. E contrariamente à posição levada à petição inicial, ao referir que não corresponde à verdade o constante dos pontos 1 a 7 da decisão de despedimento, na parte em que não reflecte a versão do demandante (artigo 24º do articulado inicial), e quando diz que "é absolutamente incorrecta a descrição" que é feita nos pontos 8 a 16, da mesma decisão, do comportamento do Autor (artigo 25º da p.i.), a verdade é que os factos referidos naqueles pontos ficaram no essencial provados. Portanto, ainda que o Supremo haja declarado ilícito o despedimento - mas lembremos que a Relação decidiu em sentido contrário, a significar que a situação se prestava a um tal juízo -, a verdade é que não se pode encontrar na decisão da Ré motivo para uma particular indignação do trabalhador despedido, cujo desgosto e preocupações com o despedimento tem de ser encarado como reacções normais face à sanção aplicada, preocupações que não podem ser dissociadas da consciência da gravidade da conduta, não tão singela e inócua quanto o Autor quis fazer crer. Por todo o exposto, há que considerar enfraquecida a gravidade do dano não patrimonial, situando-a em medida não merecedora de compensação pecuniária, absolvendo-se a Ré do correspondente pedido indemnizatório. Termos em que se acorda em negar a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Março de 2001 Manuel Pereira, José Mesquita, Almeida Deveza. |