Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081238
Nº Convencional: JSTJ00012183
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: COMPROPRIETÁRIO
COMPRA E VENDA
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ALIENAÇÃO
Nº do Documento: SJ199110240812382
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG719
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 693
Data: 02/07/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1117 N1 ARTIGO 1410 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1961/06/12 IN BMJ N109 PAG597.
ACÓRDÃO STJ DE 1961/10/27 IN BMJ N110 PAG403.
ACÓRDÃO STJ DE 1962/03/27 IN BMJ N115 PAG450.
ACÓRDÃO RP DE 1983/01/11 IN BMJ N323 PAG343.
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 1410 do Código Civil o comproprietário a quem não se dê conhecimento da venda tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de 6 meses (contados da data em que tiver conhecimento dos elementos essenciais da alienação) e deposite o preço devido nos
8 dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus.
II - No dominio do Código Civil de 1867 era orientação quase unanime, quer na doutrina, quer na jurisprudência que o alienante não tinha que ser chamado à acção de preferência, salvo se fosse alegada a simulação do preço, ou se, por qualquer outro motivo, a decisão o pudesse prejudicar directamente.
III - Quando o n. 1 do artigo 1410 fala em citação dos réus, está a consagrar a existência do litisconsórcio necessário passivo, nas acções de preferência entre alienante e adquirente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1 - A moveu a presente acção de preferência contra B e Consoval - Construtora de Imóveis, Limitada, requerendo que, reconhecendo-se-lhe o direito de preferência na venda do prédio que a primeira ré e seu falecido marido fizeram à segunda ré, seja substituido a esta e colocado na posição de adquirente do mesmo prédio. Ambas as rés contestaram, mas a primeira excepcionou a sua ilegitimidade por se encontrar desacompanhada dos herdeiros de seu falecido marido.
No despacho saneador tal excepção foi julgada procedente, sendo "os réus" absolvidos da instância.
O autor recorreu e a Relação, dando provimento ao recurso, manteve a absolvição da instância da dita ré, mas mandou prosseguir os autos para ser discutida a questão da preferência entre o autor e a Consoval. No seu entender os alienantes são partes ilegitimas para intervirem na presente acção, não havendo entre eles e a compradora do prédio litisconsórcio necessário.
A ré vendedora recorre, pedidndo que "o acordão recorrido seja revogado tão só nos seus fundamentos, mantendo-se na integra a decisão da 1 instância". Na sua alegação formula as seguintes conclusões:- a) ao não tomar em linha de conta a matéria da impugnação aduzida pela recorrente, o acórdão recorrido cometeu omissão de pronúncia e erro de interpretação dos factos por ela alegados; b) "parece estarmos perante um caso de oposição entre os fundamentos e a decisão", uma vez que o acordão afirma que a recorrente seria legitima se pretendesse discutir, no processo, as condições do contrato, e depois conclui que ela não o fêz - quando o processo mostra que o fêz; c) cometeram-se as nulidades das alineas c e d do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
2 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:-
Na decisão da primeira instância considerou-se haver litisconsórcio necessário passivo entre a recorrente - vendedora e os herdeiros de seu falecido marido. Nada se referiu quanto a haver litisconsórcio, necessário ou não, entre a mesma recorrente e a re-compradora do prédio".
E, sendo assim, a decisão lógica seria a declaração da mesma recorrente como parte ilegitima e a sua absolvição da instância.
No entanto a decisão proferida absolveu da instância tanto a ré vendedora como a ré compradora.
O autor, todavia, apesar de ter proposto a acção contra a ré alienante e a ré adquirente, levantou, no recurso para a Relação, a questão de a ré alienante não ter que intervir no processo, e a Relação conheceu de tal questão considerando não haver litisconsórcio necessário passivo entre alienantes e adquirente, e mandando prosseguir o processo tão só contra a ré compradora.
Daí que este Supremo Tribunal deva tomar posição sobre o problema.
Dispõe o artigo 1410 n. 1 do Código Civil que o comproprietário a quem não se de conhecimento da venda tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses,
(a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação), e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus.
Um tal direito é igualmente reconhecido ao arrendatário comercial, (artigo 1117 n. 1 do mesmo Código), sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410 acabado de transcrever.
Ora a partir deste preceito há quem defenda haver litisconsórcio necessário passivo entre o vendedor e adquirente do prédio alienado, (caso do Professor A.
Varela na Revista Legislação e Jurisprudencia 100 - 241
101 - 385, 105 - 8, 119 - 107, 120 - 22 e Código Civil
Anotado II, 2ª edição páginas 378, e grande parte da jurisprudência da Relação de Coimbra), e há quem defenda não haver litisconsórcio necessário, a não ser quando contra o alienante seja deduzido qualquer pedido baseado na simulação do preço ou em qualquer outro fundamento, (jurisprudência das outras Relações e a tradicional corrente deste Supremo Tribunal).
Segundo o Professor A. Varela "a tese da ilegitimidade do alienante, como réu, nas acções de preferência assenta ... num erro palmar de interpretação, que é gritante em alguns casos e pode ter, em outros casos, graves reflexos, quer na situação dos interessados, quer no prestigio da administração da justiça",
(Revista Legislação e Jurisprudência 120 - 23).
No dominio do Código Civil de 1867 era orientação quase unanime, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o alienante não tinha que ser chamado à acção de preferência, salvo se fosse alegada a simulação do preço ou se, por qualquer outro motivo, a decisão o pudesse prejudicar directamente, (confere A. Reis na Revista Legislação e Jurisprudencia 79 - 209 e Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça 12 de Junho de 1961, 27 de Outubro de 1961 e 27 de Março de 1962 no Boletim do Ministério da Justiça 109 - 597, 110 - 403 e 115 - 450).
Um tal entendimento era do conhecimento do legislador de 1966, e sobre ele o mesmo legislador tomou posição, ao mesmo tempo que operou uma viragem histórica no regime do direito de preferência.
A questão da legitimidade processual nas acções de preferência "quis o legislador solucioná-las aludindo intencionalmente, na parte final do n. 1 do artigo 1410 à citação dos réus (no plural) para significar que a acção deve ser simultaneamente proposta contra o alienante (que é o demandado cuja acção ilicita dá lugar à acção), e contra o adquirente, (que é o destinatário do principal efeito visado pela acção: - a substituição dele, na alienação efectuada, pelo titular da preferência e requerente na acção)" (Revista Legislação e Jurisprudência 119 - 107).
Poder-se-á dizer que a expressão "citação dos reus" é bastante equívoca para se considerar que nela o legislador quis abranger o alienante e o adquirente.
Todavia depara-se desde logo com a circunstância de que o legislador considerou existir, sempre, na acção de preferência mais de um réu, doutra forma falaria apenas na citação do réu, como seria natural e normal. Aliás tem sido esta a técnica por ele adoptada no Código de
Processo Civil e demais diplomas.
Falando em "réus", em vez de "réu", não pode deixar de entender-se que foi intenção do legislador consagrar no dito preceito, e através do indicado termo, a existência do litisconsórcio necessário passivo, nas acções de preferência, entre alienante e adquirente.
Quando dúvidas possam existir quanto às pessoas a quem o legislador se quis referir com o termo "réus", elas se desfazem perante os trabalhos preparatórios.
Com efeito na proposta do Professor Pinto Coelho, que deu lugar ao indicado preceito, (Boletim do Ministério da Justiça 102 - 191), se dizia: - "Se o acto praticado pelo alienante tiver sido dissimulado, deverá ser intentada pelos interessados a competente acção anulatória do acto simulado, nela sendo deduzido o direito de preferência que o queiram usar, digo, o direito de preferência dos comproprietários que o queiram usar; mas, ainda que não tenha havido simulação e se use o processo de simples preferencia, serão citados o alienante e adquirente para os termos da acção", (artigo 13 n. 6).
Note-se que nesta proposta, elaborada na vigência do
Código Civil de 1867, se fala na acção de preferência, no caso de ter havido simulação do negócio juridico, - (hipótese em que, conforme, então se entendia, tinham de intervir na acção tanto o alienante como o adquirente). Mas fala-se também no processo de simples preferência, em que não tenha havido simulação alguma, e determina-se que devem ser citados para a acção tanto o alienante como o adquirente.
Para serem citados ambos é porque ambos tinham de intervir na posição de réus.
E sendo assim, o legislador ao redigir o actual n. 1 do artigo, 1410 apenas substituiu as palavras "alienante" e "adquirente" pela palavra "réus", procurando, desse modo, sintetizar, embora por forma indirecta e abreviada, (mas suficientemente expressiva), a solução proposta pelo Professor Pinto Coelho.
Por isso e de entender, como entendemos, que através do indicado preceito o legislador estabeleceu que nas acções de preferência há litisconsórcio necessário passivo entre alienante e adquirente.
E compreende-se que assim seja.
Não podemos esquecer que a acção de preferência assenta na existência de um facto ilicito praticado pelo alienante: - o facto de não ter comunicado ao preferente o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
Por isso carece de estar no processo para ser convencido disso mesmo, pois com base na falta de cumprimento desse seu dever pode vir a ser demandado por indemnização de perdas e danos, quer por parte do preferente, quer por parte do adquirente.
Por outro lado, se cumpriu esse seu dever, carece de o demonstrar ao preferente, e só o podera fazer na acção de preferência se ai for demandado.
Com um tal procedimento processual se evitará a instauração de novas acções e a possibilidade de existirem julgados contraditórios nos seus fundamentos.
Depois, há situações para as quais a não intervenção do alienante seria deveras chocante. É o caso , por exemplo, de o preço da venda não se encontrar totalmente pago no momento em que a acção de preferência é instaurada. "Quando assim suceda, o preferente terá que depositar a parte do preço já paga a favor do réu, adquirente, o qual poderá impugnar, dentro da acção, o montante do depósito efectuado. E terá de depositar, a favor do alienante, a parte do preço ainda não paga", e, não sendo o alienante parte nessa acção de preferência, "terá que recorrer a uma outra acção, (de condenação ou de mera declaração, consoante o efeito pretendido), se quiser sustentar ser diferente o preço convencionado, ser outro o montante das prestações já vencidas e não pagas pelo adquirente ou ser imediato o vencimento da parte do preço em falta, por não aproveitar ao preferente o beneficio do prazo concedido ao adquirente com base em motivos estritamente pessoais, etc" (Revista Legislação e Jurisprudência 120 - 23).
Outra situação em que o litisconsórcio se caracteriza como necessário é o dos presentes autos. Com efeito a recorrente invoca ou alega que o preço do prédio vendido não foi apenas os mil contos que recebeu. Foram os mil contos, mais a obrigação, assumida pela ré compradora, de lhe entregar uma loja no rés-do-chão com uma área igual à do pronto a vestir existente no quintal do predio, (artigo 18 da contestação e contrato promessa de folhas 37).
Para além disso alega, (artigo 20 do mesmo articulado), ter acordado com a ré, compradora, que as rendas da loja continuavam a ser recebidas por ela e seu marido, e que assim tem acontecido.
Com uma tal alegação a ré põe em causa um dos elementos do contrato de compra e venda, ou seja, o preço do prédio vendido, e, para além disso, defende um direito que diz ter: - o de receber as rendas da loja.
Deste modo a sua não intervenção no processo seria deveras chocante.
O acórdão recorrido defendeu que a recorrente seria parte ilegítima por entender que o contrato de compra e venda não é posto em causa.
Simplesmente tal afirmação não corresponde à verdade.
Para além desta situação, constituem justificação da estatuição do litisconsórcio necessário passivo nas acções de preferência todas aquelas em que da procedencia do respectivo pedido possam advir prejuizos para o alienante, (confere acórdão da Relação do Porto
11 - 1- 83 no Boletim do Ministério da justiça 323 -
343). E esses prejuizos poderão advir mesmo que contra o alienante não seja formulado qualquer pedido, (como é o caso dos autos).
O acordão recorrido não tomou em consideração os factos alegados pela recorrente. Mas foi mais longe, afirmando que as rés não puseram em causa o contrato de compra e venda.
Deste modo este Supremo Tribunal teve de conhecer da matéria, não mandando baixar os autos para o efeito.
Demonstrado que há litisconsórcio necessário, nas acções de preferência, entre alienante e adquirente, sucede que a acção não pode prosseguir sem a intervenção da recorrente.
Esta, como foi decidido, (e bem), na primeira instancia, e parte ilegitima no processo por se encontrar desacompanhada dos herdeiros de seu marido.
Nesse particular pode dizer-se, até, que tal decisão transitou em julgado, uma vez que a Relação não se ocupou dela, salvo quanto aos efeitos da ilegitimidade da recorrente. Quer dizer, a Relação não discutiu haver, ou não, ilegitimidade da recorrente por estar no processo desacompanhada dos herdeiros do marido.
Considerou que ela era parte ilegitima na acção por, contra ela, não ser formulado qualquer pedido e não haver, nas acções de preferência, litisconsórcio necessário passivo entre alienante e adquirente, pelo que mandou seguir o processo apenas contra a ré Consoval.
Duma tal decisão não recorreu o autor e, por conseguinte, a ilegitimidade da recorrente se mantem, com a sua consequente absolvição da instância, não pelos fundamentos indicados pela Relação, mas, sim, pelos fundamentos indicados pela decisão da primeira instância.
Simplesmente a ilegitimidade da recorrente e a sua absolvição da instancia acarretam, como consequência necessária, a ilegitimidade da ré Consoval dado o litisconsórcio necessário estabelecido na lei para as acções de preferência. Só com essa ré não pode a acção prosseguir.
Nos termos expostos se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acordão recorrido e mantendo-se a absolvição da instância de ambas as rés, proferida na primeira instância.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal a cargo do autor.
Lisboa, 24 de Outubro de 1991.
Pereira da Silva,
Maximo Guimarães,
Tato Marinho.