Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062000
Nº Convencional: JSTJ00006793
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SOLIDARIEDADE
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ196901140620002
Data do Acordão: 01/14/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N183 ANO1969 PAG225
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui questão de facto, da competencia exclusiva das instancias, saber se determinada quantia foi entregue e recebida para a integral indemnização do dano ou para a sua reparação parcial.
II - Sendo a solidariedade passiva constituida a favor do credor, pode este prescindir dela e receber de um dos co-obrigados a parte que lhe cabe na responsabilidade comum, sem que isso o impeça de exigir as parcelas restantes da indemnização, dos demais responsaveis.
III - Resultando para a vitima de um acidente de viação, que ao tempo do mesmo tinha 55 anos, era robusto e vivia feliz, com mulher e dois filhos, alem de danos materiais no montante de 160134 escudos, esmagamento dos ossos de antebraço esquerdo, com necessidade de varias e dolorosas intervenções cirurgicas, longo internamento hospitalar, cuja primeira fase se prolongou por 132 dias, tratamento durante 577 dias, impossibilidade definitiva, quase total, de articular o referido antebraço e a mão esquerda, e ainda variados outros sofrimentos fisicos e morais, e sendo a culpa do acidente dos motoristas das duas viaturas que colidiram, justifica-se a fixação da indemnização na quantia de 280000 escudos.
IV - Para a fixação da indemnização não ha que atender ao facto de uma sociedade de seguros estar obrigada a pagar a indemnização em lugar de um dos directamente responsaveis pela indemnização.