Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006793 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SOLIDARIEDADE MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ196901140620002 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N183 ANO1969 PAG225 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui questão de facto, da competencia exclusiva das instancias, saber se determinada quantia foi entregue e recebida para a integral indemnização do dano ou para a sua reparação parcial. II - Sendo a solidariedade passiva constituida a favor do credor, pode este prescindir dela e receber de um dos co-obrigados a parte que lhe cabe na responsabilidade comum, sem que isso o impeça de exigir as parcelas restantes da indemnização, dos demais responsaveis. III - Resultando para a vitima de um acidente de viação, que ao tempo do mesmo tinha 55 anos, era robusto e vivia feliz, com mulher e dois filhos, alem de danos materiais no montante de 160134 escudos, esmagamento dos ossos de antebraço esquerdo, com necessidade de varias e dolorosas intervenções cirurgicas, longo internamento hospitalar, cuja primeira fase se prolongou por 132 dias, tratamento durante 577 dias, impossibilidade definitiva, quase total, de articular o referido antebraço e a mão esquerda, e ainda variados outros sofrimentos fisicos e morais, e sendo a culpa do acidente dos motoristas das duas viaturas que colidiram, justifica-se a fixação da indemnização na quantia de 280000 escudos. IV - Para a fixação da indemnização não ha que atender ao facto de uma sociedade de seguros estar obrigada a pagar a indemnização em lugar de um dos directamente responsaveis pela indemnização. | ||