Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050028531 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 256/02 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A" intentou acção com processo sumário contra B e mulher C, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 2.297.165$00 e juros. Alegou que executou trabalhos para os réus, referentes à edificação de uma moradia, encontrando-se em dívida o montante do pedido. Contestando, os réus sustentaram que o autor nada tem a receber e, em reconvenção, pediram que o mesmo fosse condenado a pagar a importância de 3.179.881$00 e juros. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção e procedência parcial da reconvenção. Apelou o autor. O Tribunal da Relação confirmou o decidido e condenou o recorrente como litigante de má fé. Inconformado, recorre o autor para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: Contra-alegando, os recorridos defendem a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: O autor foi contactado pelos réus para edificar por conta e sob fiscalização dos réus uma moradia; Em 16 de Agosto de 1999, o autor enviou aos réus a carta que se encontra junta aos autos a fls. 6 e 7, da qual consta inclusive a factualidade escrita abaixo; Do valor total da empreitada o autor recebeu dos réus a quantia de pelo menos 8.632.655$00; Os réus recusam-se a pagar ao autor a quantia de 2.297.505$00 peticionada nesta acção; O acordo entre autora e réus abrangia no que se refere à arte de pedreiro, na mão de obra e materiais para a edificação de uma moradia no lote 68, de acordo com o projecto aprovado em nome dos réus, sendo que para além da construção da casa em si se incluíam as caixas de saneamento, ranhuras para picheleiro e electricista, construção de anexos também aprovados no projecto, muros de vedação completamente terminados e aplicação de telha na cobertura; Não foram construídas paredes exteriores duplas conforme indicava e obrigava o projecto aprovado; As medidas das janelas do 1º andar tal como indicadas no projecto são todas iguais e que as janelas construídas pelo autor têm dimensões diferentes das do projecto e todas elas têm larguras e alturas diferentes umas das outras; A rampa de acesso à garagem impedia a entrada de veículos automóveis; As medidas do pé direito indicadas no projecto para o rés-do-chão apresentam uma redução de 10 cm; Os muros de vedação foram construídos sem estrutura capaz de suporte que motivou a imediata cedência e abertura de fissuras ou fendas, ainda visíveis; A camada de regularização da placa de tecto dos anexos levantou junto ao beiral e ao longo deste e parte da cornija numa extensão de cerca de 1,0 m caiu; O autor procedeu à colocação da tijoleira em oco o que teve como consequência a quebra e algumas peças quer no interior quer no exterior; O autor não rematou os beirais da tijoleira colocada nos anexos; O autor não cerezitou as paredes pelo exterior; Existem infiltrações de humidade ao nível do rés-do-chão; O autor suspendeu os trabalhos não mais tendo voltado à obra; O autor transferiu os seus trabalhadores para outras obras que estava a executar nas imediações; O réu marido adquiriu cimento cola e tintas; Os réus contrataram outros profissionais para a execução dos serviços não efectuados pelo autor; Por não serem duplas os réus procederam ao isolamento das paredes exteriores no que despenderam em materiais a quantia de 410.085$00; Sendo o valor da mão de obra de Esc. 150.000$00; Na rectificação da tampa de acesso à garagem os réus despenderam 120.000$00; A diminuição do pé direito do rés-do-chão desvaloriza a obra em 500.000$00; É do seguinte teor a carta referida supra sob o nº 2, na parte que ora importa considerar: "a obra que falta realizar é o assentamento dos cumes, aplicação do telhado e vidro, rectificação das placas da cobertura, rampa de acesso à garagem e caixa de ar nas paredes; o valor total era de 10.930.165$00 e o recebido é de Esc. 8.632.655$00, faltando portanto, Esc. 2.297.505$00 para o pagamento integral".
III - Importa, antes de mais, salientar que são as conclusões das alegações que delimitam o âmbito objectivo do recurso, impondo-se decidir as questões nelas colocadas e ainda as que forem de conhecimento oficioso (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. Processo Civil). Em concreto, o recorrente repete nas alegações para este Tribunal, as alegações que já formulara na apelação para o Tribunal da Relação. Com um pequeno acréscimo, o recorrente repete textualmente as conclusões anteriormente feitas. Em casos similares tem este Supremo equacionado a deserção do recurso por falta de alegações, já que embora se possa dizer que formalmente foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida - Entre outros os Acs. STJ de 26.09.2000, 20.02.2001, 26.06.2001, 13.11.2001, Processos nº 1857/00, 4054/00, 1367/01 e 2608/01. Embora não se tenha aderido ao rigor desta orientação, não pode deixar de se salientar que o recurso de revista tem no caso por objecto o acórdão da Relação e não a decisão sobre que este recaiu. Por outro lado, verifica-se o condicionalismo dos artigos 713º nº 5 e 726º do C. Processo Civil, aplicáveis em virtude do disposto no artigo 25º do Dec-Lei nº 329º-A/95, de 12 de Dezembro, dado que a decisão recorrida foi proferida na vigência das alterações introduzidas pelo referido Dec-Lei. Poderá assim remeter-se para os fundamentos do acórdão em análise, salvo no que respeita à litigância de má fé, pelas razões que adiante se explicitarão. Acrescentar-se-á, contudo, uma nota. O recorrente sustenta que eram os réus ora recorridos que fiscalizavam a obra e que não foi ele autor que abandonou a obra, tendo antes sido obrigado a sair. Daí extrai consequências jurídicas. Se bem se atentar está-se no campo da pura matéria de facto. Ora, como é sabido, ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, apreciar matéria de direito e não julgar matéria de facto. O erro na apreciação das prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 729º nº 2 e 722º nº 2 do C. Processo Civil). O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor. Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439. Nenhuma destas hipóteses se verifica no caso em análise, pelo que este Tribunal tem que considerar como assente a factualidade dada como provada pelas instâncias. Face a esses factos, a conclusão jurídica a tirar é a que consta do acórdão recorrido, não se justificando alargar os fundamentos, já que nenhum novo argumento é trazido nas alegações para este Tribunal. Questão diferente é a que respeita à má fé. No acórdão recorrido considerou-se que o então apelante invocou factos que bem sabia não corresponderem à verdade "na medida em que contrários e em contradição com os mencionados factos provados e descritos" e por esse motivo condenou-se o autor como litigante de má fé na multa de 15 Uc's. A alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa, feitas com dolo ou negligência grave, são um dos fundamentos para a condenação por litigância de má fé (artigo 456º nº 2 do C. Processo Civil). Parte da jurisprudência tem entendido que se está perante litigância de má fé sempre que exista negação de factos pessoais que se venham a provar. Pensamos que tal conclusão não pode ser feita regra. Em vários acórdãos com o mesmo relator e Conselheiros Adjuntos escreveu-se que a questão não pode ser vista com esta linearidade, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil. Terá que haver uma apreciação casuística, onde deverá caber a natureza dos factos negados e a forma como tal negação ou omissão foram feitas. A apreciação do dolo ou da negligência grave não cabem no processo civil em estereótipos rígidos (assim se decidiu , por exemplo, no Ac. de 20.10.98, "Sumários" nº 24, pág. 29; Revista nº 232/99, de 27.04.99). Ora, em concreto o recorrente insiste numa tese que não demonstra, repete factos que não prova. Mas isto, só por si, não é bastante para se poder concluir que actua como dolo ou negligência grave e a actual redacção do artigo, pondo fim à diversidade de opiniões, veio consignar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos da má fé. Havendo é certo uma necessidade de moralização da lide, não se pode, porém, esquecer que a condenação por litigância de má fé não representa tão só uma sanção pecuniária, mas que vai além disso, tendo implicações deontológicas e sociológicas. Impõe-se assim a revogação do acórdão no que respeita à condenação por litigância de má fé, mantendo-se no restante. Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista. Custas na proporção do vencido. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002. Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |