Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONSÓRCIO ALVARÁ FRAUDE À LEI SOCIEDADES COMERCIAIS GERENTE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO DEVER DE LEALDADE BONS COSTUMES | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - LICENCIAMENTO DE OBRA / ALVARÁ. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / NEGÓCIOS UNILATERAIS. DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - CONTRATO DE SOCIEDADE / ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Meneses Cordeiro, “A Lealdade no Direito das Sociedades”, ROA ano 66/ Dezembro, pp.1057 e segs.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 280.º, 294.º, 458.º, N.º1. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 64.º, N.º1, AL. B). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 715.º, N.º3. DL N.º 12/04: - ARTIGO 4.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/7/2008, PROCESSO N.º 07B1994. | ||
| Sumário : | 1. É nulo, por violação da norma constante do art. 280º do CC, o acordo confidencial, celebrado a título pessoal entre os gerentes de duas sociedades, através do qual se faculta a utilização de alvará de construção civil de uma delas à outra sociedade, tendo como contrapartida o pagamento de quantia pecuniária à pessoa do gerente da sociedade cujo alvará foi por essa via disponibilizado. 2. Para além de tal acto implicar fraude à lei que imperativamente proíbe a cedência de utilização do alvará de construção civil a qualquer outra entidade, a participação económica em negócio, por parte do gerente, que lhe subjaz implica violação dos deveres fundamentais de lealdade para com a sociedade representada, gerando a nulidade do negócio em que se convenciona a atribuição de vantagem patrimonial pessoal ao gerente por violação da cláusula geral dos bons costumes. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA intentou contra BB acção declarativa , na forma ordinária, alegando, em síntese, que as sociedades CC, SA e DD Lda representadas, respectivamente, pelo autor e pela ré, celebraram em 1/10/2007 um contrato de empreitada e um contrato de consórcio relativo à mesma empreitada, tendo o autor e a ré celebrado ainda um acordo pessoal escrito denominado "adenda confidencial» ao contrato de consórcio de 1/10/2007", no qual a ré se comprometeu a pagar ao autor a quantia de 200 000,00 euros em três prestações, não tendo a ré pago a terceira prestação no valor de 62 500,00 euros, apesar de para tal ter sido interpelada. Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a prestação em falta, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, tudo valor global de 64 109,59 euros e ainda os juros vincendos à mesma taxa até integral pagamento. A ré contestou, alegando, em síntese, que a sociedade por si representada deu de empreitada à sociedade representada pelo réu parte dos trabalhos de construção de uma obra, mas, como a sociedade representada pela ré era titular de alvará de classe 5, em vez de classe 6, que não lhe permitia executar os restantes trabalhos, o autor prontificou-se a disponibilizar o alvará da sua sociedade, celebrando então as duas sociedades mais um contrato de empreitada e ainda um contrato de consórcio, tendo este último como único objectivo suportar a utilização do alvará industrial de construção civil da sociedade do autor pela
sociedade da ré, sendo certo que todos os trabalhos realizados pela sociedade do autor foram executados, facturados e pagos ao abrigo de contratos de empreitada. Em reconvenção, alegou que o acordo denominado "adenda confidencial ao contrato de consórcio" é anulável porque foi outorgado sob coacção moral, para além de sempre se ter de considerar nulo por falta de objecto, sendo certo que, nem o autor, nem a sociedade por ele representada, prestaram quaisquer serviços que justificassem os pagamentos aí previstos, - devendo por isso ser restituído à ré o montante de 137 500,00 euros correspondente às duas primeiras prestações, - sem prejuízo de, em sede própria , a sociedade representada pela ré demandar a sociedade representada pelo autor para restituição da terceira prestação, tudo com fundamento no artigo 289° do CC, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 473° do mesmo código. O autor replicou, alegando que a sociedade representada pela ré utilizou abusivamente o alvará de uma outra sociedade para instruir o processo de licenciamento e, em 27/09/2006, substituiu esse alvará pelo alvará da sociedade representada pelo autor, tendo-se obrigado, no primeiro contrato de empreitada que as duas sociedades celebraram, em Janeiro de 2007, a dar baixa do alvará; porém,
pouco antes da conclusão dos trabalhos pela sociedade representada pelo autor, a ré pediu autorização ao autor para poder continuar a utilizar o alvará desta última sociedade, acabando os dois por acordar em a ré pagar pessoalmente ao autor a quantia de 200 000,00 euros pela utilização do alvará, acordo este que foi livremente assinado pela ré e do qual apenas pagou as duas primeiras prestações, destinando-se o consórcio outorgado pelas duas sociedades, não só a servir de suporte à utilização do alvará, mas também para a realização de trabalhos da sociedade representada pela ré, cujas facturas ainda não estão integralmente pagas. Concluiu pedindo a improcedência da reconvenção e a condenação da ré em multa e indemnização como litigante de má fé. A reconvenção foi admitida e, saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e o pedido de litigância de má fé e procedente a acção, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 62 500,00 euros , acrescida de juros de mora, desde 01/03/2010, até integral pagamento . 2. Inconformada, a ré apelou, tendo a Relação concedido provimento ao recurso –começado por fixar o seguinte quadro factual para o litígio: 2. A ré é sócia e gerente da DD, LDA, actualmente com sede na R. …, Lote … - Escritório …, Lisboa e, anteriormente, na R. …, Lote …, Loja …, Lisboa (B). 3. DD, Lda, enquanto dona da obra, e "DD Lda e AA, SA em Consórcio" (este composto por DD (...), Lda e CC, SA) celebraram e reduziram a escrito um denominado CONTRATO DE EMPREITADA -CONSÓRCIO, que dataram do dia 01/10/07, tendo por objecto os trabalhos de construção da obra sito na Av. …, n°… a …, em Lisboa, cfr doe de fls 17 a 24, e nos termos do qual a primeira se obrigou a designadamente fornecer o betão e aço, a mão de obra de armação de ferro, a execução da fase de acabamentos e alvenaria, e a segunda designadamente o fornecimento e a montagem de toda a cofragem (C). 4. Dispõe o n°3 da Cláusula Ia"A estrutura da referida obra já se encontra parcialmente construída ao abrigo de contrato de empreitada assinado entre o dono da obra eAA que termina a sua validade com a assinatura do presente contrato que lhesucede" (D). 5. DD (...), Lda e CC (...), SA celebraram entre si e reduziram a escrito, que também dataram do dia 01/10/07, um Contrato de Consórcio Interno, que denominaram DD, LDA E AA, SA EM CONSÓRCIO, tendo por objecto a execução da empreitada para a construção da obra sita na Av. ..., n°… a …, em Lisboa, cfr doe de fls 25 a 30 (E). - 75 000 euros com a conclusão da estrutura; - 62 500,00 euros em 31/12/09 com a entrega das instalações do P...; - 62 500,00 euros com a conclusão da obra e respectivo fecho do livro de obra que deveria ocorrer até ao final de Fevereiro de 2010 (alínea F) com a alteração supra referida). 8. A obra foi concluída e o livro de obra encerrado no mês de Fevereiro de 2010 (H). 9. Em 12/01/07 DD (...), Lda e CC (...), SA acordaram que a primeira, como dona da obra, no âmbito da licença de construção n°…/C/2…emitida pela C.M.L. dava de empreitada à segunda, como empreiteira, os trabalhos de construção da estrutura da obra sita na Av. ..., n°… a …, Benfica, Lisboa (I). 11.0 alvará industrial de construção civil de CC (...), SA é da classe 6 (L). 12. A ré recusa-se a pagar ao autor a 3a prestação referida no ponto 6 (F) (Io). 15. AA, SA facturou a DD (...) as facturas de fls 101 a 121 (16°). 16. Que correspondem a trabalhos de direcção e coordenação de obra (17°). 17. E que foram pagos por DD (...), Lda a AA, SA (18°). 20. Autor e ré acordaram no pagamento de 200 000,00 euros por parte desta àquele pela utilização do alvará de CC, SA (22° e 23°). 21. Este acordo motivou a assinatura dos acordos referidos nos pontos 5 e 6 (E) e (F) (24°). 23. CC (...), SA cumpriu as suas obrigações até ao final da obra (26°). 24. DD (...), Lda obrigou-se a pagar a CC (...), SA o montante de 2 000,00 euros mensais pelos trabalhos de direcção e coordenação da obra durante a fase posterior à conclusão da estrutura (27°). 25- E pagou tais quantias, acrescidas de IVA, no período compreendido entre Junho de2008 e Fevereiro de 2010 (28°).
3. O acórdão recorrido começou por julgar nula a sentença apelada, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto ao pedido reconvencional: e, procedendo ao suprimento de tais nulidades, reapreciando o mérito da causa, concedeu provimento ao recurso e, consequentemente: - Julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido. - Julgou procedente a reconvenção, declarando nulo o acordo celebrado entre o autor e a ré denominado "adenda confidencial ao contrato de consórcio de 01/10/2007", condenando o autor a pagar à ré a quantia de 137 500,00 euros (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora às taxas legais desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento.
Tal decisão assentou na seguinte fundamentação: Quer a sociedade representada pelo autor, quer a sociedade representada pela ré se dedicam à actividade da construção civil, para o que dispõem de alvará industrial de construção civil, sendo o da primeira da classe 6 e o da segunda da classe 5. A sociedade representada pela ré, na qualidade de dona da obra, para instruir o processo de licenciamento da obra em causa, utilizou inicialmente o alvará de uma outra empresa e, em Setembro de 2006, substituiu esse alvará pelo alvará da sociedade representada pelo autor no processo de licenciamento. Em Janeiro de 2007 a sociedade representada pela ré deu de empreitada à sociedade representada pelo autor parte dos trabalhos da referida obra e, nesse acordo, a dona da obra obrigou-se a pedir a substituição ou a dar baixa do alvará no prazo de 30 dias a contar da assinatura do auto de recepção dos trabalhos. O autor e a ré acordaram no pagamento de 200 000,00 euros por parte desta àquele, pela utilização do alvará da sociedade representada pelo autor. Por causa desse acordo, a sociedade representada pela ré e a sociedade representada pelo autor celebraram e reduziram a escrito, com data de 1/10/2007, um contrato de consórcio interno tendo por objecto a execução da empreitada para a obra em causa. Ainda por causa do mesmo acordo, o autor e a ré reduziram a escrito, sem data, um acordo que denominaram "adenda confidencial ao contrato de consórcio de 1/10/2007", no qual a ré se obrigou a pagar ao autor a quantia de 200 000,00 euros em três prestações. Com a mesma data de 1/10/2007, a sociedade representada pela ré, enquanto dona da obra e o consórcio acima referido celebraram um contrato de empreitada denominado "contrato de empreitada - Consórcio" tendo por objecto a obra em causa e obrigando-se cada uma das partes com a específica contribuição para a realização dos trabalhos e, neste contrato, consignou-se que a obra já se encontrava parcialmente construída ao abrigo do anterior contrato de empreitada e que este terminava a sua validade com a assinatura do presente contrato. O contrato de consórcio, além de servir de suporte à utilização do alvará da sociedade representada pelo autor pela sociedade representada pela ré, teve também por objectivo a realização de trabalhos de construção da estrutura da obra e a direcção e coordenação da obra até à sua conclusão, entre outros trabalhos, tendo todos esses trabalhos sido realizados, facturados e pagos. Destes factos conclui-se que foram celebrados dois contratos de empreitada, previstos nos artigos 1207° e seguintes do CC, como os contratos em que uma das partes (empreiteira) se obriga perante a outra (dona da obra) a realizar determinada obra mediante o pagamento de um preço. Estes dois contratos de empreitada tiveram por objecto a execução da mesma obra, sucedendo o segundo contrato ao primeiro e em ambos a sociedade representada pela ré outorgou na qualidade de dona da obra, tendo a sociedade representada pelo autor outorgado o primeiro contrato de empreitada na qualidade de empreiteira e sendo empreiteira no segundo contrato de empreitada o consórcio celebrado pelas duas sociedades. Não sendo este acordo enquadrável em qualquer contrato previsto na lei, entendeu a sentença recorrida que o mesmo foi celebrado ao abrigo da liberdade contratual. Mais entendeu a sentença recorrida - sem apresentar qualquer fundamento - que este contrato não é ilícito. Ora, se é certo que o artigo 405° n°l do CC permite que as partes possam fixar livremente o conteúdo dos contratos e celebrar contratos diferentes dos previstos na lei, o mesmo artigo refere também que tal liberdade não é absoluta, havendo que respeitar os limites da lei. É assim que o artigo 280° estabelece no seu n°l que "e nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável e, no seu n°2 que "e nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo aos bons costumes". É legalmente impossível um negócio que o direito não possibilita, enquanto que é contrário à lei um negócio cuja realização é possível, mas que a lei reprova, sendo que, neste último caso, o negócio só será nulo quando contrarie normas imperativas, pois as normas supletivas podem ser derrogadas ou modificadas pela vontade das partes - artigo 294° do CC (cfr. P. Lima e A. Varela, CC anotado, volume I, página 258). No caso dos autos, o negócio em causa, desde logo, tal como alega a apelante, é contrário à lei por violar a norma legal imperativa contida no artigo 4o n°2 do DL 12/2004 de 9/1, diploma que contém o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção. Assim, diferentemente do aproveitamento do alvará de uma sociedade, feita através de um contrato de consórcio outorgado por essa sociedade e em que esta contribua com a sua prestação para a execução de trabalhos para os quais é exigível o alvará de que é titular, não pode o alvará ser cedido pura e simplesmente mediante contrapartida, como se se tratasse de um aluguer, sob pena de violação da regra da intransmissibilidade do alvará. Mas, mesmo que não existisse o obstáculo legal que representa o artigo 4o n°2 do DL 12/2004, o acordo em apreço, celebrado entre o autor e a ré, sempre seria legalmente impossível, porque o alvará objecto do acordo não está na disponibilidade do autor para o ceder, na medida em que não é titular do mesmo, sendo titular a sociedade de que é representante. Nem se poderá considerar que, apesar do conteúdo literal do acordo em apreço, o autor agiu em representação da sociedade, por o alvará ter sido realmente utilizado mediante o contrato de consórcio. Na verdade, a versão de ambas as partes é bem clara no sentido de que o acordo foi celebrado entre o autor e a ré a título pessoal e não na qualidade de representantes das sociedades, como também o demonstra o facto de acção a reclamar a contrapartida acordada ter sido intentada pelo autor e não pela sociedade. Conclui-se, portanto, que o acordo celebrado entre o autor e a ré é nulo, nos termos os artigos 280° e 294° do CC e 892° e 939° do mesmo código, pelo que a acção tem de improceder, não estando a ré obrigada a pagar a quantia peticionada. Por força do artigo 289° n°l do CC, a nulidade do acordo tem efeito retroactivo devendo ser restituído tudo o que foi prestado. Já a ré nada tem de restituir, pois nada foi prestado pelo autor, que não tinha a disponibilidade do alvará e cuja utilização foi tratada no âmbito dos contratos de empreitada e de consórcio.
4. Inconformada com este sentido decisório, interpôs o A. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões:
I. A Relação só pode proferir decisão sobre o fundo da causa, em substituição do tribunal de 1ª instância, depois de o relator convidar as partes a produzir alegações sobre a questão do mérito. II. O relator não convidou as partes a produzir alegações sobre a questão do mérito, antes de a Relação proferir decisão, o que, sendo tal omissão susceptível de influir na decisão da causa, constitui nulidade processual. III. O meio processual adequado à reacção contra a prolação intempestiva de decisão judicial - é o caso da decisão surpresa -, quando desta caiba recurso ordinário, é a suscitação da questão no âmbito deste recurso. IV. Só há nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação. V. A sentença especifica os factos em que baseou a qualificação do acordo como um contrato atípico e a conclusão sobre a sua não ilicitude e indica a norma legal que as suporta, pelo que não padece do apontado vício de falta de fundamentação. VI. A ré formulou os pedidos de anulação do negócio que celebrou com o autor e a consequente restituição de tudo o que prestou, em alternativa, e não subsidiariamente, com o pedido de restituição do que prestou com fundamento nas regras do enriquecimento sem causa. VII. Se a sentença reconheceu que o acordo celebrado entre o autor e a ré não era ilícito, não havendo lugar à restituição do que foi prestado, seja em consequência da pretendida anulação do negócio, seja com fundamento em enriquecimento sem causa (nesse quadro, não existiu locupletamento à custa da ré), o conhecimento destas questões ficou claramente prejudicado, pelo que a sentença não padece do apontado vício de omissão de pronúncia. VIII. É contrário à lei o negócio cuja realização é possível, mas que a lei reprova, sendo que será nulo quando contrariar normas imperativas. IX. A adenda confidencial subscrita pelo autor e pela ré, não identificando a causa da obrigação de pagamento nela reconhecida por esta última, menciona, expressamente, o seu interesse pessoal na celebração do contrato de consórcio, pelo que a questão da nulidade tem que ser aferida em função deste último contrato, que foi efectivamente celebrado entre a sociedade titular do alvará e a sociedade de que a ré é gerente, qualidade que também é expressamente referida na dita adenda. X- No caso dos autos, a sociedade titular do alvará celebrou um contrato de consórcio, no âmbito do qual contribuiu com a sua prestação, até ao final da obra na execução de trabalhos para os quais é exigível tal alvará, não tendo existido qualquer cedência deste último, pelo que não foi violada a regra da respectiva intransmissibilidade, prevista no artigo 4º, n° 2 do DL n° 12/2004, de 9 de Janeiro, que institui o regime jurídico do ingresso e permanência na actividade de construção. XI. O contrato de consórcio celebrado é pacificamente compaginável com o regime estabelecido, designadamente, no art.° 26°, n°s 1 e 2 do citado DL n° 12/2004 e a possibilidade de o alvará das CC (...) SA tutelar toda a obra está expressamente prevista no n° 2 desta última disposição legal citada. XII. Para além do que resulta das conclusões anteriores, a titular do alvará ficou solidariamente responsável com o grupo pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de consórcio (citado art.° 26°, n° 3, a) e pelas sanções decorrentes desse incumprimento (citado art.° 26°, n° 3, b), pelo que a sua responsabilidade não se extinguiu até ao final da obra. XIII. Em ponto algum do acórdão sob revista se identifica qual o direito que terá passado duma esfera jurídica para outra, nem a identidade do transmitente o do transmissário desse direito, pelo que é completamente falha de fundamentação a conclusão de que houve transmissão de alvará, em violação do citado art.° 4º, n° 2. XIV. A adenda confidencial subscrita pelo autor e pela ré traduz-se num negócio unilateral, na parte em que esta última reconhece a existência de uma dívida de que o autor é credor e promete o seu pagamento em três prestações. XV. O acordo de vontades entre o autor e a ré existe, apenas, quanto a manterem a respectiva confidencialidade. XVI. Na parte que corresponde ao negócio unilateral, a ré declarou que tinha um interesse pessoal na celebração do consórcio e pagou, em momentos diferentes, duas das prestações que prometeu, sem, no entanto, revelar a causa desse interesse pessoal. XVII -A referência ao interesse pessoal da ré, no contexto da adenda, é essencial para a determinação do exacto conteúdo da relação fundamental que deu causa à sua declaração unilateral, tanto mais que não se provou que o autor nada fez, nem lhe prestou quaisquer serviços, nem executou quaisquer trabalhos, nem lhe forneceu quaisquer bens, que justificasse o direito a receber da ré a quantia que esta reconheceu dever-lhe. XVIII. Resulta do art.° 458°, n° 1 do CC que o autor estava dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. XIX. A autora não produziu, com sucesso, a prova a que se propôs sobre a inexistência da relação fundamental, que deu causa à sua declaração de reconhecimento e promessa de pagamento da dívida, não sendo, outrossim, possível retirar da leitura dos factos provados que essa causa derivou, exclusivamente, da assinatura do contrato de consórcio por parte das CC (...) SA, tanto mais que, em favor da existência da obrigação de pagamento da ré, vale a presunção legal, não ilidida, do art.° 458°, n° 1 do CC. XX. Pelo que a Relação, manifestamente, não dispunha de elementos que lhe permitissem concluir pela impossibilidade legal do objecto do negócio a que a denominada adenda confidencial serve de suporte. XXI. O douto acórdão sob revista violou os art.°s 715°, n° 3, 3°, n° 3, 726°, 716° e 668°, n° 1, d) do CPC, no que se refere à matéria da arguição da sua nulidade, enferma de erro quanto à interpretação do art.° 668°, n° 1, b) do CPC, que deve ser interpretado no sentido preconizado na conclusão IV, no que se refere à matéria da nulidade da sentença por falta de fundamentação, enferma de erro na aplicação ao caso dos art.º 668°, n° 1, d) e 469° do CPC, no que se refere à matéria da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, faz errada aplicação dos art.°s 280°, n° 1 e 294° do CC e 4°, n° 2 do DL n° 12/2004 aos factos provados, no que se refere à matéria da nulidade do negócio por contrário à lei e, finalmente, padece de erro na aplicação dos art.°s 715°, n° 2 do CPC e 280°, n° 2 do CC aos factos provados, no que se refere à matéria da nulidade do negócio por legalmente impossível.
Termos em que, sempre com o necessário suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão sob revista, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA
A recorrida contra alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
5. Na sua alegação, começa o recorrente por suscitar questões de natureza procedimental, questionando que a sentença apelada padecesse efectivamente dos vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia – e sustentando que, antes de os suprir, a Relação teria de ouvir sobre a matéria as partes, facultando-lhes a produção de alegações, em conformidade com o preceituado no nº3 do art. 715º do CPC. Saliente-se que, desde o primeiro momento, o cerne do presente litígio se centra na questão da validade/nulidade do negócio jurídico documentado a fls. 31 e denominado Adenda Confidencial ao contrato de consórcio, através do qual os representantes das duas sociedades outorgantes naquele consórcio – actuando agora a título pessoal, e não na qualidade de gerentes – acordaram em atribuir à pessoa do gerente da sociedade AA o direito a receber a quantia de €200.000, pagos faseadamente, tendo tal atribuição patrimonial, feita pessoalmente ao A., como fundamento o interesse pessoal da gerente da outra sociedade, parte no consórcio, na celebração de tal negócio jurídico entre as sociedades em causa. Ora, enquanto a sentença considerou tal negócio lícito, ao abrigo de uma tabelar e lacónica invocação do princípio da liberdade contratual, a Relação, no acórdão recorrido, considerou que o dito acordo, celebrado entre os gerentes das sociedades, actuando embora nele a título estritamente pessoal ( e não em representação dos referidos entes colectivos), padecia de nulidade por impossibilidade legal do respectivo objecto. Ora, perante esta fisionomia do litígio, afigura-se efectivamente que a Relação, no acórdão recorrido, mais do que julgar nula a sentença por deficiente fundamentação, acabou por revogar a decisão de mérito dela constante, por errada desconsideração, nomeadamente, do regime normativo constante do art. 280º do CC: é que, se estivéssemos perante mero vício de falta de fundamentação, o seu suprimento envolveria, não propriamente a total inflexão do sentido da própria decisão de mérito, mas apenas a inclusão na decisão do litígio dos fundamentos indevidamente omitidos pelo juiz. E, nestes termos, importa interpretar o acórdão proferido pela Relação como contendo, não apenas o reconhecimento de um vício formal ou procedimental, consubstanciado numa deficiente fundamentação da decisão recorrida, mas antes a sua pura e simples revogação – por, na óptica da Relação, o conteúdo decisório da sentença envolver um erro de julgamento que naturalmente lhe cumpria corrigir, por tal questão se situar de pleno no âmbito das alegações do apelante, todas elas direccionadas para a ilegalidade do referido acordo confidencial.
Do mesmo modo, não pode considerar-se que ocorra, em bom rigor, o vício de omissão de pronùncia quanto à matéria do pedido reconvencional, estruturado prioritariamente na invocação de coacção moral e, concomitantemente, na figura do enriquecimento sem causa: note-se que, na parte final da sentença, a fls. 475, se refere que se impõe julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional – decidindo-se, a fls., 477, pela improcedência da reconvenção e consequente absolvição do A. do pedido reconvencional. Não pode, deste modo, afirmar-se que a sentença omitiu pronúncia sobre o pedido reconvencional, que julgou totalmente improcedente: é certo que se não pronunciou especificadamente sobre o específico fundamento/ enriquecimento sem causa ( enunciado, aliás, laconicamente, pelo recorrente, sem adequada concretização dos vários e específicos pressupostos legais do instituto); porém, tal questão estava obviamente prejudicada pela solução que a sentença deu ao litígio: ao considerar válido o dito acordo intitulado adenda confidencial, considerou naturalmente a sentença que existiria causa legítima para a deslocação patrimonial realizada em execução desse negócio jurídico… O que está em causa no presente litígio transcende manifestamente o plano procedimental dos vícios da sentença, por a sorte, quer da acção, quer da reconvenção, estar irremediavelmente ligada ao que se vier a decidir sobre o mérito; na verdade, considerando a sentença apelada que o referido negócio, denominado adenda confidencial, era plenamente válido, é evidente que, consequencialmente, não podia deixar de ter por improcedente o pedido de restituição das quantias já pagas em execução do acordado, que nele encontrariam causa adequada. Pelo contrário, inflectido drasticamente pela Relação tal juízo substantivo acerca da validade substancial do acordo contido na referida adenda confidencial – considerando-se o mesmo nulo por força do estipulado no art. 280º do CC – e mostrando-se impugnada pelo reconvinte/ apelante a improcedência, insistindo na verificação dos pressupostos do invocada nulidade/ ilegalidade do negócio celebrado – teria naturalmente tal matéria de ser reapreciada, desde logo no plano dos efeitos do decretamento da nulidade do negócio jurídico – o que o acórdão proferido pela Relação efectivamente fez.
Não cometeu, por outro lado, nesta peculiar situação litigiosa, a Relação a nulidade de preterição do contraditório, decorrente da omissão do convite às partes para produzirem novas alegações, nos termos do nº3 do art. 715º do CPC: na realidade – e como atrás se realçou – a matéria do litígio, consistente na questão da validade/nulidade do referido acordo denominado adenda confidencial, foi amplamente discutida entre as partes nas alegações que produziram na apelação; ora, não contendo o acórdão da Relação a dirimição de qualquer questão nova, que as partes não houvessem já debatido amplamente nas normais alegações que produziram, seria perfeitamente inútil e injustificável que se lhes viesse dar nova possibilidade de controverterem o que já discutiram nas alegações que apresentaram… Saliente-se que a norma prevista nos nºs 2 e 3 do citado art. 715º tem o seu campo de aplicação perspectivado para situações perfeitamente diversas da dos presentes autos – em que, por certa questão ter sido prejudicada pela solução dada ao litígio, no momento em que ela ganha actualidade e carece de ser dirimida as partes não tiveram ainda oportunidade de sobre ela se pronunciar – o que manifestamente não sucede no caso dos autos. O acórdão recorrido não violou, deste modo, as disposições adjectivas invocadas pelo recorrente.
6. A solução do presente litígio não passa, deste modo, pelo plano das nulidades processuais, mas pura e simplesmente, pelo mérito da causa, ou seja, pela interpretação e aplicação das normas do CC acerca das causas de invalidade dos negócios jurídicos, envolvendo como tema nuclear a questão da nulidade/ ilegalidade do referido acordo denominado adenda confidencial. E, sobre esta matéria, apresentam as partes nas alegações duas perspectivas opostas: - a recorrida, aderindo ao raciocínio desenvolvido no acórdão da Relação, sustenta que o pagamento pessoal ao A. tem na sua base um acto autónomo de transmissão ou cedência ilícita do alvará à sociedade representada pela R., violadora dos arts. 280º e 294º do CC, interpretados em articulação com a regra da intransmissibilidade do alvará, decorrente do art. 4º, nº2, do DL 12/04, - o recorrente, insistindo em que o referido negócio, denominado adenda confidencial, não implicou qualquer cedência ou transmissão do alvará de construção civil da sociedade de que era gerente o A. em benefício da sociedade de que era representante a R., não se verificando, pois, a causa de nulidade dos negócios legalmente impossíveis; e aditando agora um argumento adicional, ao qualificar como negócio unilateral a referida adenda confidencial, na parte em que desta resultaria o reconhecimento de uma dívida, sem estar determinada a relação fundamental em que assentaria o benefício patrimonial outorgado , a qual se presumiria, nos termos do nº1 do art. 458º do CC.
Saliente-se, desde já, que se tem este último argumento por manifestamente insubsistente, já que não pode obviamente configurar-se o acordo constante do doc. de fls.31, subscrito por ambas as partes, como negócio unilateral abstracto: na verdade, e como é óbvio, nem se trata de negócio unilateral, nem tem natureza abstracta, já que estamos perante negócio jurídico bilateral, resultante do acordo de vontades de ambas as partes, tendo o mesmo natureza causal, assentando o benefício patrimonial outorgado ao A. na invocação de interesse pessoal da R. na celebração entre ambas as sociedades de contrato de consórcio!
Acresce que resulta inteiramente da matéria de facto provada a causa substancial da atribuição patrimonial outorgada pessoalmente ao A. pelo referido acordo confidencial: na verdade, o A. acordou com a R. que o alvará de construção civil da sociedade AA - da classe de valor 6 – tutelasse toda a obra, incluindo acabamentos, tendo, em 27/9/06, a sociedade DD Lda substituído o alvará de outra entidade ( EE) pelo da CC no processo camarário de licenciamento : e A. e R. acordaram no pagamento de €200.000 por parte desta àquele pela utilização do alvará de CC, SA ( pontos 13, 19 e 20 da matéria de facto).
Está, deste modo, provado que a atribuição patrimonial feita pessoalmente ao A. no âmbito do referido acordo ou adenda confidencial teve na sua base o ter este facultado a utilização do alvará da sociedade de que era gerente à sociedade representada pela R. : e tal situação – traduzida em se facultar a terceiro, mediante o pagamento de avultada verba pecuniária , a utilização do alvará da sociedade de que o A. era gerente, não pode deixar de se configurar como clara situação de fraude à lei que proíbe a qualquer título a utilização ou cedência do alvará a terceiros . Na realidade, não estamos aqui confrontados com a normal articulação e cooperação das sociedades no âmbito de um contrato de consórcio interno , suportando o alvará de cada uma das sociedades, associadas e cooperantes na realização da empreitada, os trabalhos globais efectuados – caso em que não seria obviamente devida nenhuma prestação adicional ao estipulado no contrato de consórcio , muito menos à pessoa do gerente ou administrador da sociedade(!) – mas antes com um acto de específica autorização de utilização do alvará da
CC pela sociedade de que era gestora a R., autonomamente remunerada, mediante contrapartida pecuniária outorgada confidencialmente à pessoa do gerente que facultou tal autorização ( e que, portanto, não emergia da simples celebração entre as sociedades do contrato de consórcio interno documentado nos autos)…
Note-se , aliás, que – para além da questão da fraude à lei que consagra a intransmissibilidade do alvará e que serve como ratio decidendi do acórdão recorrido – a nulidade do dito contrato de adenda confidencial sempre resultaria da manifesta violação da cláusula dos bons costumes , consagrada no nº2 do art. 280º do CC, já que a participação económica do A. em negócio celebrado em nome e no interesse da sociedade implica grave violação do dever fundamental de lealdade a que estava vinculado ( art. 64º, nº1, al. b) do C Sociedades Comerciais)., enquanto gerente ou administrador da sociedade, para com o ente colectivo cujos interesses deve prosseguir. Esta questão – do abuso de funções do A., traduzido em confundir este , na sua actuação, os planos do interesse pessoal e da representação institucional da sociedade de que era gerente, auferindo uma vantagem pecuniária, pessoal e própria, com o acto da autorização de cedência a terceiro de um título que pertencia, não ao gerente, mas ao próprio ente colectivo – é, aliás, aflorada no acórdão recorrido, na perspectiva do negócio legalmente impossível, já que não estava na disponibilidade do gerente a cedência a terceiro da utilização de um bem ou título pertencente à sociedade ( e, nessa medida, subtraído aos poderes discricionários de disposição do administrador/gerente).
Na verdade, a situação revelada pelos autos – traduzida em o gerente de determinada sociedade comercial convencionar sigilosamente com a contraparte o recebimento, a título pessoal, de uma substancial retribuição pecuniária como contrapartida de ter outorgado em determinado negócio ( contrato de consórcio interno) celebrado em nome da sociedade que lhe cumpre representar – configura-se como integrando a figura jurídica da participação económica em negócio ( que o C Penal tipifica no art. 377º, quando cometida por funcionário ) - e que ( mesmo que não implique lesão dos interesses colectivos) se consubstancia em receber, para si, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente , a disposição ou administração.
Ora, como é manifesto, tal situação é perfeitamente inconciliável com os deveres de lealdade dos administradores de sociedades, mesmo que regidas pelo direito privado, estando-lhes vedadas condutas como o recebimento de corretagem por conta de negócios celebrados em representação da sociedade, o aproveitamento de oportunidades de negócios da própria sociedade ou o aproveitamento de situações em que ocorra conflito de interesses com a entidade colectiva que lhe compete administrar ( Meneses Cordeiro A Lealdade no Direito das Sociedades, ROA ano 66/ Dezembro, pags1057 e segs.).
Para além do plano da responsabilidade civil dos gerentes e administradores pela violação dos seus deveres fundamentais de cuidado e lealdade, tal comportamento ( de aproveitamento pessoal dos negócios societários, em termos de auferir uma vantagem patrimonial indevida e injustificável) implica manifesta violação da cláusula geral dos bons costumes ( aliás, os referidos deveres de lealdade, mesmo antes de estarem especificamente consagrados na lei, começaram por ter apoio precisamente na dita cláusula dos bons costumes - Meneses Cordeiro, ob. cit., pag. 1059), entendida como o conjunto de regras éticas, dotadas de peso social relevante, aceites pelas pessoas honestas, correctas e boa fé, num dado ambiente social e num momento determinado , reconduzindo-se, em última análise, ao conceito de moral social dominante ( cfr. v.g. AC de 10/7/08 , proferido pelo STJ no P. 07B1994).
Não foram, deste modo, violadas pela Relação as disposições de direito material invocadas pelo recorrente, o que dita a improcedência do recurso. 7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 06 de Março de 2014
Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor |