Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077853
Nº Convencional: JSTJ00003750
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: APANÁGIO DO CÔNJUGE SOBREVIVO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
TERCEIROS
DIREITO PESSOAL
CASAMENTO
Nº do Documento: SJ199007050778532
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21683/87
Data: 12/15/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São terceiros, para efeitos do n. 2 do artigo 1670 do Código Civil, todos aqueles que se encontrem fora do complexo de direitos e deveres pessoais dos cônjuges e dos filhos pela dicotomia estabelecida pelo mesmo artigo.
II - O apanágio do cônjuge sobrevivo (artigo 2018 do Código Civil conjugado com o disposto no artigo 2020 do mesmo Código) leva a concluir que a própria residência do cônjuge, subsumida na casa da residência do casal, tem natureza pessoal, com origem e provindo directamente da situação de casado.