Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003750 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | APANÁGIO DO CÔNJUGE SOBREVIVO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA TERCEIROS DIREITO PESSOAL CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007050778532 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21683/87 | ||
| Data: | 12/15/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São terceiros, para efeitos do n. 2 do artigo 1670 do Código Civil, todos aqueles que se encontrem fora do complexo de direitos e deveres pessoais dos cônjuges e dos filhos pela dicotomia estabelecida pelo mesmo artigo. II - O apanágio do cônjuge sobrevivo (artigo 2018 do Código Civil conjugado com o disposto no artigo 2020 do mesmo Código) leva a concluir que a própria residência do cônjuge, subsumida na casa da residência do casal, tem natureza pessoal, com origem e provindo directamente da situação de casado. | ||