Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
409/10.1TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CITAÇÃO EDITAL
AUSENTE EM PARTE INCERTA
INVOCAÇÃO DA FALTA
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITAL
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS - RECURSOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 196.º, 198.º, N.º2, 239.º, 244.º, 255.º, 771.º, 772.º, 921.º.
Sumário :
1. A relevância do acto de citação, na sua conexão com a garantia fundamental de acesso aos tribunais, não implica, que as formalidades actualmente impostas como condição para a admissibilidade da citação edital do ausente em parte incerta sejam aplicáveis retroactivamente a processos que correram termos há largos anos, sendo regidos por um diferente quadro normativo e prático, decorrente, desde logo, de não estarem previstas e disponíveis pelo sistema judiciário formas mais adequadas de localização do paradeiro dos citandos ausentes – nomeadamente através do apelo a sistemas informatizados ou bases de dados que no passado não estavam disponibilizados e acessíveis ao sistema judiciário.

2. A importância – na óptica da efectividade do direito de defesa -  das formalidades que devem acompanhar o acto de citação não obsta a que a lei de processo estabeleça regimes cominatórios ou preclusivos quanto à invocabilidade do vício ou irregularidade, fundados num princípio de estabilidade e segurança jurídica, impondo ao citando o ónus de invocar atempadamente os vícios que considere afectarem o acto de citação, desde que tal ónus seja adequado e proporcional, não representando um regime de invocabilidade excessivamente oneroso para o réu ou executado.

3. A possibilidade de invocação incidental dos vícios de falta ou nulidade da citação no âmbito da própria acção executiva finda, nos termos do nº3 do art. 921º do CPC, não implica que o executado revel, citado editalmente, fique dispensado do ónus - que lhe é imposto pelos arts. 196º e 198º, nº2, parte final, do CPC - de invocar tal vício aquando da sua primeira intervenção processual, nos casos em que a natureza do acto praticado ( levantamento das sobras da venda judicial) e em que se consubstancia a intervenção tardia do executado pressupõe necessariamente que ele não podia razoavelmente ter deixado de se aperceber da nulidade principal alegadamente cometida em seu prejuízo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

   1. AA e BB intentaram, em Janeiro de 2006, acção, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Publico, CC e DD, Ldª, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob os n°s 00000000000 e 00000000000; que seja considerada nula a acção executiva que, com o n° 99/1992, correu termos no 1° Juízo Cível do Funchal, por falta de citação do executado e do cônjuge; que seja anulada a venda judicial dos prédios acima referidos por falta de citação dos legítimos proprietários; que sejam anulados todos os registos prediais efectuados na sequência e depois da referida penhora; que o Estado Português seja condenado a indemnizar os 2° e 3° réus dos prejuízos que estes, eventualmente, podem ter tido com as anulações requeridas.

   Alegaram, em síntese, que a acção executiva em que foram penhorados os imóveis acima descritos, que pertenciam ao aí executado, ora autor, à data casado com a autora no regime de comunhão geral de bens, decorreu a sua revelia, com completo desconhecimento dos ora autores, uma vez que nunca foram citados para a mesma. Tais prédios foram vendidos em hasta pública, com completo desconhecimento dos seus legítimos proprietários, tendo sido adquiridos pelo 2° réu, que os registou em seu nome e posteriormente os vendeu ao 3° réu, em nome do qual estão actualmente registados.

   O Estado Português contestou, alegando, em síntese, que o autor AA foi citado editalmente na referida acção executiva, com a observância de todas as formalidades legais, inexistindo qualquer nulidade da execução.

   Aliás, face à intervenção do autor na acção executiva, requerendo a emissão de precatório cheque para recebimento de parte do preço resultante da venda judicial dos imóveis penhorados, qualquer vício da sua citação estaria sanado.

    Por outro lado, o facto de a autora  não ter sido citada, enquanto cônjuge do executado, na referida execução, não importa a nulidade das vendas, podendo esta apenas demandar a exequente, com vista a ser indemnizada pelo dano sofrido.

   Invoca ainda que os autores não podem peticionar qualquer indemnização a favor dos 2° e 3° réus, não tendo poderes para os representar.

   O réu CC contestou, alegando, em síntese, que o autor AA interveio na execução, após a consumação da venda, para requerer o levantamento do remanescente do preço, o que lhe foi deferido, pelo que a eventual nulidade da sua citação se deveria sempre considerar sanada.

    Adquiriu legitimamente os imóveis que posteriormente transmitiu à ré DD, Ldª. Os autores não têm qualquer legitimidade para pedir uma indemnização a favor dos 2° e 3° réus.

   A ré DD, Ldª contestou e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que o processo executivo seguiu os trâmites normais e as decisões nele proferidas transitaram em julgado, inclusive a que homologou a venda efectuada em hasta pública, sendo que o executado foi regularmente citado.

   O executado, ora autor, teve conhecimento do processo de execução e da venda judicial, recebendo parte do valor pago pelo réu CC, nunca tendo devolvido esse valor, apesar de agora pretender a restituição dos imóveis vendidos na execução.

   O réu CC adquiriu no ano de 2000 dois prédios urbanos em venda efectuada em processo executivo e que, no ano de 2002, a ré DD, Ldª adquiriu esses dois prédios urbanos ao réu CC, tendo ambos os intervenientes outorgado com boa fé a escritura que transmitiu a propriedade dos prédios.

   Concluiu, por tais fundamentos, pela improcedência da acção, pedindo que se declare que a ré é dona e legítima proprietária dos prédios em discussão. 

   Os Autores replicaram, concluindo como na petição inicial e requereram a intervenção provocada do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de credor hipotecário dos bens, a qual foi admitida

   O Banco de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de interveniente, contestou, alegando que, quando a 3a ré contraiu o empréstimo concedido pelo II e garantido por hipoteca, já os imóveis se encontravam inscritos a favor desta desde 22-01-2002, sendo que o registo da hipoteca tem o apoio de um registo anterior a favor do mutuário, incidente sobre o direito de propriedade transmitido por efeito do contrato de compra e venda do bem hipotecado.

   Conclui que deve ser julgado improcedente o pedido de anulação das hipotecas e correspondentes registos efectuados a seu favor.

   Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus e o interveniente dos pedidos formulados pelos autores, julgando ainda a reconvenção procedente, condenando os autores a reconhecerem que a ré "DD, Ldª é dona e legitima proprietária dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n°s 00000000000 e 00000000000.

   Não se conformando com a sentença proferida, dela apelaram os autores, tendo a Relação, porém, negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida, com os seguintes fundamentos:

- Se o executado interveio na execução, recebendo o pagamento de parte do preço resultante da venda judicial do imóvel penhorado, a sua eventual falta de citação deve considerar-se sanada (artigo 196º do C.P.C.).

- O nº 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil, na versão anterior à revisão operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, visa essencialmente a protecção dos adquirentes estranhos à execução, a segurança das alienações e a protecção dos credores a quem já tenham sido pagos os montantes relativos aos seus direitos de crédito.

  Considera o acórdão recorrido, para alcançar tais conclusões:

   Importa apurar se foram cumpridas todas as formalidades da citação edital do executado, ora autor e apelante, o mesmo é dizer se o executado foi regularmente citado.

   Há que ter em linha de conta que são aqui aplicáveis os artigos 239º a 249º do Código de Processo Civil, na versão em vigor antes da revisão operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.

   Efectivamente, consta da certidão negativa datada de 28-05-92 o seguinte: "Certifico que não pude levar a efeito a citação de AA, em virtude de o mesmo se encontrar ausente em parte incerta, conforme fui informado pelos moradores (vizinhos) " (cfr. fls. 237) – facto provado sob o nº 2. Tudo em conformidade com o disposto nº 1 do artigo 239º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ Se o funcionário não encontrar o citando na sua última residência conhecida e for aí informado de que ele está ausente em parte incerta, lavrará certidão da ocorrência, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação”.

Seguidamente, foi cumprido o nº 2 do mesmo artigo, dando ao exequente conhecimento imediato da certidão, para que requeira o que tiver por conveniente.

   Provou-se, pois, que o exequente foi notificado da certidão negativa, tendo requerido a citação edital do executado (cfr. fls. 238 e 239) – facto provado sob o nº 3.

   A secretaria, para efeito de o juiz ordenar a citação edital, assegurou-se previamente de que não era conhecida a residência do citando, colhendo informações das autoridades policiais, em conformidade com o nº 3 do mencionado artº 239º - Cfr Cota de fls 240, lavrada em 04.06.1992.

   E a PSP, em 14-07-1992, veio informar que "AA ausentou-se há cerca de três meses para Jersey, desconhecendo-se actualmente o seu paradeiro." (cfr. fls. 241) - facto provado sob o nº 4.

   Requerida pelo exequente a citação edital do executado e indicado o lugar da última residência do executado (C.P.C artº 245º nº 3), procedeu-se à citação edital (artº 247º a 249º do C.P.C) em conformidade com o despacho proferido em 15.09.1992 (cfr fls 242 a 249) – facto provado sob o nº 5.

   Os factos acabados de descrever mostram que foram cumpridas todas as formalidades que, então, eram exigidas para a citação edital e que foi inteiramente válida, garantindo, assim, a estabilidade dos actos praticados.

   Mesmo que se entenda que o executado não foi regularmente citado na acção executiva, o mesmo teve intervenção da referida execução.

   Na verdade, provou-se que, “ a requerimento do executado AA, ora autor, na execução acima referida, foi emitido precatório cheque a seu favor, no montante de 3.032.621$00 (vd. fls. 66 e 254 a 258)” - facto provado sob o nº 12.

   Ora, face a essa intervenção, e tendo em conta o disposto no artº 196º do Código de Processo Civil, não tendo o executado arguido a nulidade decorrente de uma eventual falta de citação, considera-se sanada a eventual nulidade.

   No mesmo sentido decidiu o Acórdão desta Relação de 30.06.2005, junto a fls 62 a 72:

“ Se o executado interveio na execução, recebendo o pagamento de parte do preço resultante da venda judicial do imóvel penhorado, a sua eventual falta de citação deve considerar-se sanada (artigo 196º do C.P.C.)”.

   Nesta conformidade, não se verifica a apontada nulidade da citação do executado na referida acção executiva.

   Por outro lado, em termos de fundamentação subsidiária, sustentou ainda o acórdão recorrido:

   Já se deixou dito que não se verifica a nulidade da citação do executado na acção executiva.

Dispunha o nº 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil que “ a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido”.

   Lopes Cardoso ensinou que “ para efeitos de anulação do processo executivo, a nulidade da citação pode ser arguida a todo o tempo, desde que esse processo tenha corrido à revelia do executado, mesmo que a irregularidade não tivesse podido prejudicar a defesa deste… quando se fala em “ a execução correr à revelia do executado”, quer referir-se ao facto da execução correr sem qualquer intervenção do executado, por si ou por mandatário. Cessando a chamada “ revelia” por qualquer intervenção do executado, terá este que requerer logo a anulação do processo, se for caso disso. Mais tarde é que não o pode fazer”.

  Ao determinar que, regra geral, as vendas ou adjudicações não se anulam, a lei quis proteger aqueles que concorrem à aquisição dos bens penhorados e não têm culpa da falta de citações.

  No mesmo sentido, e acerca daquele normativo, se pronunciou o acórdão do STJ de 22.11.2007: “ visa essencialmente o mencionado regime a protecção dos adquirentes estranhos à execução, a segurança das alienações e a protecção dos credores a quem já tenham sido pagos os montantes relativos aos seus direitos de crédito”.

  O meio processual próprio não consiste no recurso à acção declarativa, mas vem previsto no artigo 921º do Código de Processo Civil, que impõe que a arguição seja feita no próprio processo executivo, por nulidade da citação, se esta não deva considerar-se sanada pela intervenção do executado

O caso em análise subsume-se totalmente ao disposto no nº 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil.

   Por outro lado, e como já se referiu, a intervenção do executado na acção executiva, a requerer a emissão do precatório cheque a seu favor, no montante de 3.032.621$00 (facto provado sob o nº 12), sana a eventual nulidade decorrente da falta de citação.

Sabendo o executado, ora apelante, de onde provinha tal quantia poderia, de imediato, arguir a nulidade da falta de citação e não o fez. 

   2. Novamente inconformados, interpuseram os AA. a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões que lhe delimitam o objecto:

   1- Está provado nos autos que o prédio veio à esfera jurídica doexecutado, ainda solteiro, em 1987, no inventário dos seus avós.

2- Que em 16/6/88 o executado casou com a autora BB, no regime da comunhão geral de bens.

3-Na citação do executado, em 1992, o executado é identificado como solteiro.

4-Na certidão negativa da citação, apresentada pelo funcionário judicial a fls. 237, não é identificado o vizinho que, alegadamente, lhe deu a informação de que o executado se encontrava em parte incerta, uma vez que o mesmo, não foiidentificado nem assinou o auto, pelo que tal informação padece de nulidade nos termos do n° 1 do Artº 239 do C.P.C.

5- A 17/7/92 a PSP informou o Tribunal que o executado se encontrava emigrado em Jersey(fls.241)

6- O Tribunal não contactou, como lhe competia, o consulado português em Jersey, a fim de apurada eventual direcção do executado.

7- Na citação edital levada a cabo, não foi afixado qualquer edital na última morada conhecida do executado, onde residia a mulher.

8- Durante os anos de 1998 e 1999, o Tribunal promoveu a venda judicial dos prédios penhorados, citando de novo p executado editalmente, sem recorrer às bases de dados, conforme estipulava já o C.P.C, alterado pelo DL 229-A/95.

9- A execução foi julgada extinta por despacho de 16/3/2001 (fls. 250).

10- Só em 25 Junho de 2001, por consulta à base de dados que nunca havia feito antes, o Tribunal notificou o executado para vir levantar o remanescente do dinheiro, o que este fez.

11- Esta participação do executado, após o trânsito em julgado, não releva para a sua revelia completa, nem o impede de exercer o direito consagrado no Art° 921 do C.P.C., pelo que no caso vertente, não se pode fazer apelo ao previsto no Art° 196 do C.P.C.

12- Todas as citações editais feitas ao longo de todo o processo são nulas porque não cumpriram os requisitos impostos por lei em vigor a cada momento, os quais visam salvaguardar os direitos dos executados, particularmente os direitos de propriedade privada, que são garantidos pela Constituição (Art°62)

13- A venda judicial dos prédios é igualmente nula, uma vez que o legítimo proprietário dos mesmos não participou no negócio, nem foi regularmente citado, por culpa exclusiva do Tribunal.

14- Nulas são igualmente as transacções subsequentes, uma vez que os prédios não pertenciam só ao executado.

15- O Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir como decidiu, violou o estabelecido nas diversas versões do C.P.C, para as citações editais, antes e depois das alterações introduzidas pelo DL 229-A/95.

Nestes termos nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimentos de V.Exa, deve o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado, e substituído por outro em que se declare:

a)   Serem nulas as citações feitas ao executado

b)   Ser nula a venda judicial efectuada.

c)   Serem nulas as ulteriores transacções feitas com os referidos prédios.

d)   Ser também anulada a hipoteca que onera os mesmos,

e)   Serem cancelados todos os registos prediais posteriores ao registo da penhora

   O MºPº e o II, S.A., contra alegaram, pugnando pela manutenção da solução acolhida no acórdão recorrido.

   3. As instâncias fizeram assentar a decisão do pleito na seguinte matéria de facto:

1º - EE Ldª instaurou em 21-04-1992 execução sumária que, com o n° 99/92, correu termos na 1a Secção do 1° Juízo do Tribunal da Comarca do Funchal, contra AA, identificando-o como solteiro, para dele haver a quantia de 1.032.500$00 (cfr. fls.228 a 231)

2° - Tendo sido ordenada a citação do executado, foi lavrada certidão negativa pelo escriturário, datada de 28-05-92 com o seguinte texto: "Certifico que não pude levar a efeito a citação de AA em virtude de o mesmo se encontrar ausente em parte incerta, conforme fui informado pelos moradores (vizinhos) " (cfr. fls. 237).

3° - O exequente foi notificado da certidão negativa, tendo requerido a citação edital do executado (cfr. fls. 238 e 239).

4° - Em 14-07-1992 a P.S.P. veio informar que "AA" ausentou-se para Jersey, desconhecendo-se actualmente o seu paradeiro." (cfr. fls. 241).

5° - Na sequência de despacho proferido a 15-09-1992 o executado foi citado editalmente (cfr. fls. 242 a 249).

6° - A autora casou-se com o executado, ora autor, em 16-06-1988, no regime da comunhão geral de bens (cfr. fls. 25 a 27).

7° - No âmbito dessa execução foram penhorados (em 15-7-1993) dois imóveis (prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o n° 23/1 do sítio da Tendeira, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz e o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o n° 23/2 do sítio da Tendeira, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz.

8° - Os prédios acima referidos foram descritos nos n°s 00000000000 e 00000000000 da Conservatória do Registo Predial da Madeira, freguesia do Caniço (cfr. fls. 17 e 20).

9° - Tais prédios vieram à esfera jurídica do autor marido, ainda solteiro, em 1987, por lhe terem sido adjudicados no âmbito do processo de inventário de seus avós que, com o n° 3/84, correu termos na 1a Secção do Tribunal Judicial de Santa Cruz (cfr. fls. 11 e 12).

10° - Na acção executiva acima mencionada procedeu-se à venda por abertura de propostas por carta fechada, sendo que, os imóveis penhorados foram adjudicados ao proponente CC (vd. fls. 18).

11° - A execução veio a ser julgada extinta por decisão de 16-03-2001 (vd. fls.250).

12° - A requerimento do executado AA, ora autor, na execução acima referida, foi emitido precatório cheque a seu favor, no montante de 3.032.621$00 (vd. fls. 66 e 254 a 258)

13° - Os imóveis adquiridos pelo réu CC foram por este vendidos à ré "DD, Ldª, a qual registou a aquisição a 22-01-2002 (cfr. fls. 18 e 21).

14° - A 17-09-2009 foi registada a constituição de hipoteca voluntária a favor do Banco de Investimento Imobiliário, sobre os prédios acima referidos (cfr. fls. 18 e 21).

   4. Na alegação apresentada, procuram os recorrentes contrariar o entendimento das instâncias no sentido de que, por um lado, não ocorreria qualquer nulidade na citação edital efectuada, quanto ao executado, na acção executiva entretanto finda; e, por outro, que a intervenção deste no processo, pedindo e recebendo o remanescente do produto da venda dos  imóveis que lhe pertenciam, implicaria sanação dos vícios que eventualmente pudessem inquinar aquele acto de citação.

   Sendo o efectivo conhecimento da pendência de um processo contra o réu, executado ou requerido um elemento essencial para o exercício do direito de defesa, é evidente e inquestionável a relevância do acto de citação e cumprimento escrupuloso das respectivas formalidades, funcionalmente conexionadas com a garantia de que o destinatário teve efectivo acesso aos elementos que a lei impõe que lhe sejam facultados, como condição para poder exercitar o seu direito fundamental de acesso aos tribunais. Por outro lado, é manifesto que – implicando a citação edital uma efectiva compressão prática das possibilidades reais de exercício do direito de defesa – se impõe uma particular cautela no uso pelo tribunal de tal modalidade de citação, reservando-a, em ultima ratio, para os casos em que não é efectivamente viável conhecer o paradeiro ou residência actual do réu ou executado, de modo a facultar-lhe um conhecimento efectivo – e não meramente potencial e hipotético - da pendência contra si de determinada causa, permitindo-lhe uma tutela efectiva dos seus direitos e interesses.

   Esta relevância decisiva do acto e formalidades da citação, na sua conexão com a garantia fundamental de acesso aos tribunais, não significa, porém:

- por um lado, que as formalidades actualmente impostas como condição para a admissibilidade da citação edital sejam aplicáveis retroactivamente a processos que correram termos há largos anos, sendo regidos por um diferente quadro normativo e prático, decorrente, desde logo, de não estarem previstas e disponíveis pelo sistema judiciário formas porventura mais adequadas de localização do paradeiro dos citandos ausentes em parte incerta – nomeadamente através do actual e previsto apelo a sistemas informatizados ou bases de dados que no passado não estavam disponibilizados e acessíveis ao sistema judiciário;

- por outro lado, que a relevância das formalidades que devem acompanhar cada modalidade de citação não obsta a que a lei de processo possa estabelecer regimes cominatórios ou preclusivos quanto à invocabilidade do vício ou irregularidade, fundados num princípio, também de fundamental importância no sistema judiciário, de estabilidade e segurança processuais, impondo por esta via ao citando o ónus de invocar atempadamente os vícios que considere afectarem o acto de citação: o que naturalmente se impõe é que tais ónus, preclusões ou cominações sejam adequados e proporcionais, não devendo representar um regime de invocabilidade excessivamente oneroso para o réu ou executado.

   Ora, no caso dos autos – tendo sido citado editalmente o executado por se desconhecer o seu paradeiro – são três os vícios ou nulidades que os recorrentes invocam:

- na certidão negativa de citação, lavrada pelo funcionário judicial, não foi identificado o vizinho que informou que o executado não residia na morada indicada pelo exequente;

- o tribunal não contactou o consulado português com jurisdição no território estrangeiro onde constava residir o executado, a fim de tentar apurar a respectiva morada exacta;

- um dos  editais que corporizava a consumação da citação por éditos não teria sido devidamente afixado na última residência do executado, onde residiria a sua mulher;

- na fase da venda judicial dos imóveis, ocorrida já após a vigência da reforma de 1995/96, o executado teria continuado a ser citado editalmente , sem que o tribunal tivesse consultado as bases de dados, em cumprimento do disposto no art. 244º do CPC.

  Começando pela apreciação deste último argumento, é evidente a sua improcedência, por assentar numa injustificada confusão entre as figuras da citação e da notificação do executado: como é óbvio, este apenas é citado uma vez para a execução, sendo-lhe facultada a possibilidade de a ela se opor; nas fases ulteriores do processo, o conhecimento da prática de actos ou factos processuais e a consequente oportunidade de as partes actuarem no processo verifica-se mediante simples notificação, cujo regime nada tem a ver com o da citação; ou seja: à notificação do executado para intervir na fase da venda não era seguramente aplicável o regime que constava do invocado art. 244º - atinente à ausência do citando em parte incerta – mas apenas o regime tipificado, desde logo, na norma geral, vigente quanto às notificações em processos pendentes - do art. 255º do CPC, na versão emergente da reforma do processo civil realizada em 1996.

   Por outro lado – e no que concerne ao argumento decorrente da pretensa falta parcial de afixação de editais – a tese dos recorrentes não encontra o menor apoio na matéria de facto apurada e atrás descrita, nem nos elementos documentais de fls. 242 e segs. – não se vislumbrando o menor fundamento para afirmar que a legal afixação, determinada no próprio teor do edital ( fls. 243), não haja sido adequada e efectivamente cumprida pelo funcionário.

   Não parece, por outro lado, que – em processo tramitado em 1992 – fosse imposta, sob pena de nulidade, a solicitação ao consulado português no território estrangeiro onde, em local indeterminado, residiria o executado, da averiguação da residência deste: pelo contrário, resulta das normas então em vigor – arts. 244º/246º - que a citação pessoal através do consulado pressupunha que se conhecesse o efectivo paradeiro do R no estrangeiro, continuando, porém, a ser pertinente a citação edital  - feita em função da última residência conhecida em Portugal – quando o citando se encontrasse em parte incerta.

   Invoca, finalmente, o recorrente que a certidão negativa de citação, lavrada pelo funcionário, não teria dado integral cumprimento ao estipulado no art. 239º, já que não teria identificado os vizinhos que deram a informação de que o citando não residia no local, assinando estes a própria certidão.

   Saliente-se que, num caso com a configuração do dos presentes autos, em que o recorrente não põe minimamente em causa a veracidade da informação prestada e a sua efectiva ausência no estrangeiro, é duvidoso que a omissão tenha, do ponto de vista funcional, a mínima relevância: na verdade, tal identificação destina-se a permitir a responsabilização de quem, porventura, tenha dado falsa informação sobre o paradeiro do citando, nos termos que então decorriam do preceituado no nº4 do art. 238º; e tal responsabilização está naturalmente arredada num caso em que o próprio citando assume corresponder inteiramente à verdade a informação prestada pelos indeterminados vizinhos ( dissentindo apenas do facto de, na sua óptica, o tribunal não ter esgotado todas as possibilidades de o localizar no país estrangeiro onde passara a residir).

   5. Considera-se, de qualquer modo, que a possível irregularidade formal cometida está precludida pelo facto de o executado a não ter invocado quando interveio no processo, pedindo a restituição das sobras da execução.

   Sustentam os recorrentes que a norma do nº3 do art. 921º do CPC deve ser interpretada como facultando ao executado revel, após ter findado a execução, a arguição a todo o tempo da falta ou nulidade da respectiva citação edital , não ficando tal direito precludido se o interessado não invocar tal vício aquando da prática de qualquer intervenção tardia no processo – isto é, posterior à sentença que julgou finda a instância executiva.

   Não parece, todavia, que seja esta a interpretação correcta e adequada de tal normativo.

   Na verdade, a norma que consta do art. 921º do CPC não pode ser interpretada sem ter como essencial pano de fundo o regime geral da falta ou nulidade da citação, tal como se mostra delineado na parte geral do Código, nos arts. 194º/198º, com as adaptações necessárias à peculiar fisionomia do processo executivo, que reconhecidamente não comporta a prolação de uma sentença que, compondo definitivamente o litígio, forme caso julgado: a típica funcionalidade do processo executivo compreende antes a prática de actos de agressão patrimonial do executado, consubstanciados na penhora e ulterior venda dos bens, entregando-se o produto desta ao exequente ou credores reclamantes - e revertendo naturalmente as sobras para o executado.

   Daqui decorre a muito menor relevância da decisão que julgava extinta a execução ( veja-se o texto actual do art. 919º, dispensando a intervenção judicial na extinção do processo executivo), relativamente à sentença que , numa acção declaratória, se pronuncia sobre o objecto do litígio: aquela decisão limitava-se a constatar um facto processual que gerava por si a extinção da instância executiva, sendo obviamente desprovida de qualquer dimensão substantiva que pudesse constituir caso julgado material.

   E é esta peculiar natureza que permite compreender plenamente o regime que consta do nº3 do art. 921º do CPC, permitindo a invocação da falta ou nulidade da citação edital mesmo depois de finda a execução, ou seja, incidentalmente no âmbito da própria instância executiva finda, que se renova: pelo contrário, na acção declaratória, o caso julgado inerente à prolação da sentença impede a suscitação ou invocação de qualquer nulidade cometida durante o processo, apenas restando ao interessado lançar mão, ou do recurso de revisão ( através do qual se afecta e rescinde a própria força de caso julgado inerente àquela sentença); ou, caso a sentença seja dada à execução, através da oposição deduzida com base na falta ou nulidade da citação na precedente acção declaratória, em que se formou o próprio título executivo judicial dado à execução.

   Porém, esta possibilidade de invocação incidental dos vícios de falta ou nulidade da citação no âmbito da própria acção executiva, apesar de finda, não pode significar que o executado revel, citado editalmente, fique dispensado do ónus fundamental - que lhe é imposto pelos arts. 196º e 198º, nº2, parte final , do CPC - de invocar tal vício aquando da sua primeira intervenção processual nos casos em que – como inquestionavelmente ocorre no presente litígio – a natureza do acto em que se consubstancia a intervenção tardia do executado pressupõe necessariamente que ele não podia razoavelmente ter deixado de se aperceber da nulidade principal cometida em seu prejuízo: na verdade, ao ser dado conhecimento a determinado sujeito que existem, em certa execução, sobras provenientes da venda judicial de bens imóveis que lhe pertenciam, estando à sua disposição, não pode tal sujeito deixar de concluir que a dita execução correu à sua revelia absoluta, pelo que, se entendia que tal procedimento violara o seu direito de defesa, deveria imediatamente suscitar a questão.

   Ora, no caso dos autos, verifica-se que o executado obteve, sem qualquer reparo, em Julho de 2001, precatório cheque referente à quantia de 3.032.621$00 que integrava ditas as sobras da execução, só intentando a presente acção – fundada na invocação daqueles vícios da citação edital – em Janeiro de 2006…

   É que, a não se entender assim, criar-se-ia uma insuportável situação de incerteza e prolongada insegurança na ordem jurídica, ao permitir-se que, durante décadas, – e até se consumar o prazo da usucapião - se pudessem vir invocar pretensos vícios de uma anterior citação edital, pondo em causa a estabilidade da venda judicial dos bens, apesar de se terem verificado actos de intervenção da parte, em  que o interessado não pode ter deixado de se aperceber que correu termos contra si, à revelia, uma execução  - e em clara contradição com o sentido inferível de anterior comportamento processual, traduzido no recebimento, sem qualquer reserva, das sobras da referida venda judicial.

   Note-se que não pode estabelecer-se uma analogia ou paralelismo com o que ocorre com o ónus de suscitação da falta de citação ou nulidade desta em acção declaratória: efectivamente, neste caso, as intervenções processuais, posteriores ao trânsito em julgado – de significado e intensidade necessariamente muito restritas, face à prolação de decisão final sobre o litígio – não implicam o ónus de imediata invocação daquelas nulidades; porém – e porque neste caso o meio processual adequado é a via do recurso de revisão, incide sobre o interessado – arts. 771º e 772º do CPC - o ónus de o interpor nos 60 dias subsequentes à data em que a parte teve conhecimento do facto que serve de base à revisão ( ou seja, o conhecimento pelo interessado da ocorrência do vício do acto de citação em que se funda), não podendo tal meio impugnatório ser desencadeado se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença a rever.

   No caso da acção executiva, a inexistência de uma decisão final que constitua caso julgado material torna viável a reclamação incidental, na própria execução finda, do vício da citação edital, sem previamente se rescindir a força inerente ao trânsito em  julgado, através do recurso de revisão : não faria, porém, qualquer sentido que se facultasse ao interessado tal reclamação ou arguição da nulidade sem dependência de prazo, nos casos em que o interessado interveio no processo e é patente, pela natureza da intervenção ocorrida, que o executado não podia desconhecer a ocorrência do vício da citação edital, praticando inclusivamente actos – o recebimento das sobras da execução – presumivelmente incompatíveis com a vontade de impugnar a validade de todo o processo executivo.

   Ou seja: a função disciplinadora que, na acção declaratória, é desempenhada pelo estabelecimento de um curto prazo de caducidade para a interposição do recurso de revisão fundado na invocação da falta ou nulidade da citação pelo interessado revel, é preenchida, no caso de reclamação de tais vícios em execução já finda, pelo ónus de invocação da nulidade no primeiro acto de intervenção processual que tenha lugar, desde que, pela natureza deste, se deva presumir que o executado não poderia desconhecer que contra ele correu, à revelia, determinada execução.

   E, deste modo, estando afastada a relevância processual dos possíveis vícios ou irregularidades da citação edital efectuada, não tem naturalmente cabimento a anulação da execução prevista no art. 921º do CPC, subsistindo como válida e eficaz a venda judicial dos imóveis penhorados a que se procedeu, no âmbito daquele processo – e sendo consequencialmente válidos e eficazes os posteriores actos de alienação e oneração dos bens.

   6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista.

   Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 05 de Junho de 2012

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor