Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200509220021662 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5425/04 | ||
| Data: | 11/30/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A perda do interesse no cumprimento do contrato é facto constitutivo do incumprimento e, consequentemente, do direito de resolução cabendo, assim, a respectiva prova ao promitente vendedor que invoca o incumprimento do promitente comprador. II - O pedido de restituição do sinal em dobro, pelo promitente comprador, em acção para esse fim intentada, tem implícita a resolução do contrato promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo : a) que seja declarado nulo o contrato celebrado entre a A. e os RR., por simulação e, se assim não se entender b) que seja reconhecido o incumprimento culposo por parte dos RR. do contrato promessa celebrado e os RR. condenados a restituir-lhe o sinal entregue, acrescido de uma quantia de igual valor, ou seja, 18.200.000$00. Alegou para o efeito e em substância que , no dia 11 de Agosto de 1992, seu marido celebrou com os Réus um contrato promessa em que estes se comprometeram a vender àquele os lotes de terreno que identificam, pelo preço total de 13.700.000$00. A escritura de compra e venda só seria realizada depois de terminadas todas as infra-estruturas do loteamento onde os lotes prometidos vender se encontravam. Foi entregue sinal, depois reforçado, num total de 9.100.000$00. Como as assinaturas dos promitentes vendedores e do comprador não foram reconhecidas notarialmente, decidiram as partes celebrar novo contrato, com o mesmo objecto em que indicaram o nome da Autora como promitente compradora. Esta, nada entregou a título de sinal uma vez que o sinal acordado fora já pago pelo marido. Mas o valor aqui indicado como sinal pago foi o de 8.400.000$00. Este último contrato mais não é assim que um acto simulado: a Autora nunca pretendeu comprar aos RR. os lotes em causa e não participou nas negociações. O contrato foi celebrado com vista a enganar terceiros e, por isso nulo -artigo 240, n°2 do Código Civil. No caso de a simulação não ser reconhecida, a Autora deduz pedido subsidiário, com os seguintes fundamentos: Resulta do contrato que as obras de infra-estrutura do loteamento cabiam aos Rés e, embora isso não resulte expressamente do segundo contrato, as partes sempre entenderam subordinar a escritura e pagamento do remanescente do preço à realização de tais obras. o tiveram conhecimento que essas obras estavam concluídas e aceites, embora provisoriamente pela Câmara Municipal de Sesimbra, o que levou aquela a enviar aos Réus, em 30 de Junho de 2000, uma carta notificando-os para comparecerem no Cartório Notarial de Sesimbra, no dia 26 de Julho do mesmo ano, para a celebração da escritura. Porém, em 11 de Julho, a Autora recebeu uma carta do Réu marido em que este anunciava não estar presente pelas razões aí indicadas. Depois de ter enviado aos Réus uma carta contestando essas razões, a Autora pagou a sisa e, no dia e hora marcados, compareceu no Cartório Notarial para a realização da escritura. Mas os Réus não estavam presentes nem justificaram a sua ausência. Verificou-se, pois, o incumprimento do contrato promessa, tendo a autora direito a ser indemnizada num valor correspondente ao dobro do sinal pago (18.700.000$00). A acção foi julgada procedente e os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 90.781,22, correspondente ao dobro do sinal entregue no âmbito do contrato promessa de compra e venda celebrado em 1 de Fevereiro de 1998. Por acórdão de 30 de Novembro de 2004, a Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus, absolvendo-os do pedido. Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A realização e outorga do contrato promessa dos autos mais não foi do que a forma encontrada pelos RR. e pelo marido da A. para suprir a falta do reconhecimento das assinaturas num primeiro contrato entre eles celebrado. 2. O contrato dos autos (celebrado com o nome da A.) tinha o mesmo objecto do primeiro. 3. Quiseram os outorgantes do primeiro contrato, um dos quais o marido da A., transpor para este contrato tudo o que entre eles ficara acordado no primeiro contrato. 4. Por isso mesmo, apesar de mencionada no contrato, a A. nunca entregou aos RR. qualquer quantia. 5. A A. nunca negociou com os RR. a aquisição e condições de venda dos lotes em causa. 6. As partes que negociaram o acordo outorgado pela A., nomeadamente os RR., quiseram que a escritura só fosse realizada após a conclusão de todas as obras de infra-estrutura do loteamento. 7. Ao contrário das conclusões do douto acórdão da Relação, não era necessário que a A. tivesse acordado expressamente a condição acima exposta. 8. A referida condição já resultava do anterior acordo e foi, de novo, fixada pelos RR. e por quem, em nome da A., negociou o novo contrato promessa. 9. A vontade real das partes do segundo contrato é a mesma da do primeiro. 10. No caso dos RR. porque assinaram os dois e ficou provado que queriam a mesma condição no segundo. 11. Da A. porque não negociou nenhum dos dois e apenas pretendeu vincular-se ao que as partes prepararam para ela subscrever. 12. Os RR. na qualidade de declaratários não podiam entender a declaração do declarante senão com o sentido que eles próprios tinham negociado. 13. Mesmo que assim não se entendesse, não podem os RR. vir, agora, invocar que não estão adstritos ao cumprimento dessa condição porque a A. a ela não anuiu, expressamente. 14. Negar, agora, que o acordo entre os RR. e o marido da A. não era uma manifestação de vontade dos mesmos consubstancia uma violação do princípio da boa-fé previsto no artigo 334° do Código Civil. 15. O abuso de direito constitui uma excepção peremptória que pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 496° do CPC. 16. De qualquer forma e mesmo que não se aceite a posição acima expressa, verifica-se que os RR. nunca interpelaram a A. para o cumprimento do contrato, aceitando, desta forma, que a mesma se mantivesse em mora. 17. Não tendo o contrato sido resolvido pelos RR. e face à comunicação do R. marido à A. ficou clara a recusa peremptória dos RR. em cumprir o contrato promessa. 18. Face à referida recusa e como já foi decidido na primeira instância, assiste à A. o direito de exigir dos RR. o pagamento do dobro do sinal entregue. 19. O douto acórdão violou os artigos 236°, 334°, 799°, 808° e 442° do Código Civil. 2. Foram dados como provados os seguintes factos: a) A Autora é casada no regime da comunhão geral com Vítor Manuel Marques Gomes Galo; b) O marido da Autora dedica-se à construção civil; c) No dia 11 de Agosto de 1992, o marido da Autora celebrou com os Réus o acordo de fls.11 e 11 verso; d) Resulta do mencionado acordo que os Réus se comprometeram a vender ao marido da Autora os lotes de terreno, a constituir, com os n°s 11, 12, 14 e 18 no terreno inscrito na matriz predial de Sesimbra sob o n°04703 da freguesia do Castelo, pelo preço total de 13.700.000$00. e) O referido terreno tinha sido objecto do processo ordinário de loteamento que sob o n°11:90 corria os seus termos na Câmara Municipal de Sesimbra; f) Quando o processo estivesse concluído, os referidos lotes seriam, então, desanexados pelos Réus, ao terreno indicado; g) As partes no acordo referido em c) acordaram, na cláusula 3ª do mesmo, que a escritura do loteamento, onde os lotes prometidos vender se encontravam, estivessem concluídas; h) No âmbito do acordo referido em c), o marido da Autora reforçou o sinal entregue com mais 3.500.000$00, em 25 de Janeiro de 1993, e com mais 1.600.000$00, em 24 de Abril do mesmo ano; i) As quantias indicadas em h) foram entregues, sempre, por solicitação do Réu marido; j) No acordo referido em c), as assinaturas dos promitentes vendedores não foram reconhecidas notarialmente; k) Em 1 de Fevereiro de 1998, a Autora subscreveu o acordo junto a folhas 17, 18 e 20 dos autos; l) O acordo referido em k) tinha por objecto a venda dos mesmos lotes indicados na alínea d); m) O acordo referido em K) já passou a ter todas as assinaturas reconhecidas notarialmente; n) A Autora não entregou aos Réus qualquer quantia, uma vez que o sinal indicado mais não era do que as importâncias que o seu marido já tina entregado aos Réus no âmbito do anterior contrato; o) As obras de infra-estruturas estavam a cargo dos Réus, nomeadamente do Réu marido, titular do alvará do referido loteamento, que tem o n° 11:95 da Câmara Municipal de Sesimbra; p) Para garantir a realização das obras de infra-estruturas os Réus hipotecaram, a favor da Câmara Municipal de Sesimbra, pelo menos um dos lotes prometidos vender; q) Os Réus nunca informaram a Autora ou o seu marido da data da conclusão das obras de infra-estruturas; r) Em Junho de 2000, a Autora e o seu marido tiveram conhecimento de que as obras de infra-estrutura do loteamento estavam quase concluídas e aceites, embora provisoriamente pela Câmara Municipal de Sesimbra; s) A Autora enviou aos Réus, em 30 de Junho de 2000, a carta junta aos autos a folhas 21, na qual notificava os Réus para comparecerem no Cartório Notarial de Sesimbra, no dia 26 de Julho de 2000 para celebrarem a escritura dos lotes; t) Em 11 de Julho de 2000, a Autora recebeu do Réu marido a carta junta aos autos a folhas 22; u) Na carta referida em t) o Réu marido anunciava que não estaria presente na escritura marcada pela Autora; v) No dia 14 do mesmo mês, a Autora remeteu aos Réus a carta junta aos autos a folhas 23; w) A Autora, por mera cautela, pagou a sisa pela transmissão, conforme documento junto aos autos a folhas 24; x) A Autora compareceu no Cartório Notarial de Sesimbra, no dia e hora designados para a escritura, sem que os Réus tivessem comparecido, feito representar ou justificado a sua ausência; y) A Autora tinha visado um cheque para pagamento aos Réus do preço acordado; z) Os Réus não mais contactaram a Autora; aa) O acordo a que se alude na alínea k) fixava o prazo limite da escritura do contrato definitivo para 30 de Julho de 1998, com interpelação por carta registada, com aviso de recepção, a cargo da Autora; bb) Para suprir a deficiência a que se alude na alínea j),os Réus e o marido da Autora acordaram em celebrar um novo acordo, com o mesmo objecto, mas indicando o nome da Autora como promitente compradora; cc) A Autora, casada no regime de comunhão geral, aceitou subscrever o referido contrato; dd) As partes não corrigiram, no novo contrato, o sinal já entregue; ee) O sinal convencionado no âmbito deste contrato que correspondia às quantias entregues o abrigo do anterior, foi de 9.100.000$00, apesar de ter sido indicado 8.400.000$00; ff) A Autora nunca negociou directamente com os RR. a aquisição e condições de venda dos lotes em causa; gg) Os Réus mantiveram todas as negociações apenas com o marido da Autora; hh) As partes do acordo referido em c) quiseram que a escritura só fosse realizada após conclusão de todas as obras de infra-estrutura do loteamento onde se encontravam os lotes objecto do acordo; ii) Pretendiam garantir, comprador e vendedores, que o pagamento integral do preço só fosse feito depois das obras de infra-estrutura estarem feita de modo a que nos lotes prometidos vender fosse, imediatamente, permitida a construção; jj) A Autora e seu marido nunca receberam a comunicação dos Réus de que as obras de infra-estruturas estavam concluídas e não promoveram a marcação da escritura dentro do prazo referido na al. aa); kk) Os Réus tinham prometido vender os lotes livres de ónus ou encargos; ll) A interpelação a que se refere a alínea aa) não foi feita. mm) Na data aprazada como limite para o cumprimento, em 30 de Julho de 1998, não havia ónus registados, podendo a venda ser feita. Cumpre decidir. 3. Importa, antes do mais, excluir do âmbito deste recurso tanto a parte respeitante à invocada simulação do contrato promessa em causa como a questão de saber se , como no primeiro contrato, a realização da escritura foi subordinada à conclusão das obras de infra-estrutura. Com efeito, a Recorrente ficou vencida na parte em que a sentença da primeira instância julgou improcedente o pedido relativo à simulação e não recorreu. Esta matéria transitou, pois, em julgado (artigo 682°, n°1 do Código de Processo Civil). E o quesito 13°, em que se perguntava se as partes sempre quiseram subordinar a realização da escritura e pagamento do remanescente do preço à conclusão das obras de infra-estrutura, foi julgado não provado. A questão objecto deste recurso é, pois, a de saber se a Recorrente legitimamente resolveu o contrato promessa em causa, tendo, assim, direito a uma indemnização equivalente ao dobro do sinal pago (artigo 442°, n°2 do Código Civil). A este respeito importa observar que a Recorrente não interpelou os Réus para a realização da escritura, dentro do prazo estipulado no contrato promessa (até 30 de Julho de 1998). Com fundamento na violação deste dever contratual, o Réu, na carta junta aos autos a fls.22, em resposta à carta da Recorrente que o notificara para a realização da escritura, negou-se a comparecer e procedeu à resolução do contrato. O acórdão recorrido entendeu que esta resolução foi validamente efectuada pois competia à Recorrente demonstrar que, não obstante a mora, os Recorridos não perderam o interesse que tinham no negócio prometido. Tal interesse constitui um facto impeditivo da resolução do contrato (artigo 342°, n°2 do Código Civil). Importa observar a este respeito que, contrariamente ao assim decidido, a perda do interesse no cumprimento do contrato é facto constitutivo do incumprimento do contrato (artigo 808° do Código Civil) e, consequentemente, do direito de resolução, como se observa nos acórdãos deste Tribunal de 28 de Maio de 19997 (revista n°814/96) e de 10 de Março de 2005 (revista n°170/05). Não tendo sido feita a respectiva prova, a resolução do contrato pelo Recorrido carece de validade. Nestas condições, importa verificar se a Recorrente resolveu o contrato e, se assim se entender, se tal resolução obedeceu aos requisitos legais. Ora, a resolução do contrato resulta da presente acção em que a Autora, no pedido subsidiário, pede a restituição do sinal em dobro nos termos do disposto no artigo 442°, n° do Código Civil (veja-se, neste sentido, designadamente, o acórdão deste Tribunal de 9 de Janeiro de 1997 (revista n°571/96). É certo que o Recorrente não foi notificado para cumprir o contrato promessa, nos termos do disposto no artigo 808°, n°1 do Código Civil. Mas, sem que se torne necessário tomar posição sobre a questão de saber se, nos contratos promessa com sinal pago aquela disposição é aplicável (no sentido da inaplicabilidade, o citado acórdão deste Tribunal de 9 de Janeiro de 1997) o facto é que o Recorrente manifestou a sua vontade de não cumprir o contrato, o que, como resulta da jurisprudência constante deste Supremo (entre outros, o acórdão de 15 de Março de 2005, revista n°4.666/04), dispensa a observância do mencionado preceito. Resulta do exposto que, como a primeira instância entendeu, o pedido subsidiário é procedente. Temos de reconhecer que a formulação dos dois pedidos (principal e subsidiário) é apresentada numa sequência incompreensível. Em primeiro lugar pede-se o menos (devolução do sinal pago, em consequência da nulidade do contrato por simulação) e, em segundo lugar (subsidiariamente) o mais (pagamento de uma quantia correspondente ao valor do dobro do sinal). Não se nos afigura, porém, que daí se possam extrair quaisquer consequências. Concede-se, pois, a revista mantendo-se o decidido na primeira instância. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 22 de Setembro de 2005 Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento, Ferreira de Almeida. |