Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003804 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL PAGAMENTO TITULO DE CREDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199004240787521 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1666 | ||
| Data: | 06/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O avalista de uma livrança assume compromisso identico ao subscritor, por seu turno igual ao do aceitante ( artigo 78 da Lei Uniforme de Letras e Livranças ). II - Essa identidade afasta a extinção do direito invocado e fundado no artigo 53 paragrafo 1, in fine, da Lei Uniforme. III - Sendo o avalista um devedor solidario que responde como o aceitante, o direito do portador não se extingue com a ausencia de protesto. | ||