Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
822/13.2TXLSB-J.L1-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONFERÊNCIA
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Apenso:



Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURSIPRUDÊNCIA
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Doutrina:
- Henriques Gaspar et alii, “ Código de Processo Penal” Comentado de, 2.ª ed., 1468 (nota 6), 1474 (nota 5).
- Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 185 (nota 179).
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código de Processo Penal” …, 1.ª ed., 1197.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 417.º, N.º 8, 418.º, N.º 1, 419.º, N.º 1, 440.º, N.º 4, 441.º, N.ºS 1 E 3, 443.º, N.º 1.
LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGOS 11.º, N.ºS 3, AL. C), E 5, 53.º, AL. C).
Sumário :
I  - Face a uma imperfeita alteração legislativa operada pela Lei 48/2007, há uma discrepância notória entre o art. 440.º, n.º 4, do CPP, que prevê que o processo vá com vistos ao presidente e aos adjuntos - que seriam os dois adjuntos que intervinham na conferência na versão anterior à aludida lei - e os arts. 441.º, n.º 3 e 419.º, n.º 1, ambos do CPP, dos quais decorre que a conferência é composta pelo presidente, o relator e um adjunto e isto por não ter sido revisto o art. 440.º, n.º 4, em conformidade com a modificação verificada no art. 419.º, n.º 1.
II -  Deve fazer-se uma interpretação correctiva do art. 440.º, n.º 4, em função da referida modificação verificada no art. 419.º, n.º 1, no sentido de que, efectuado o exame preliminar pelo relator, o processo é remetido com o projecto de acórdão a vistos do presidente e de um juiz adjunto.
III - Na tramitação do recurso para fixação de jurisprudência há uma conferência composta pelo presidente da secção criminal que só vota para desempatar, pelo relator e por um adjunto que aprecia os pressupostos de admissibilidade desse recurso.
IV - Já o colectivo que, subsequentemente aprecie a questão de fundo é composto pelo pleno dos juízes das secções criminais (art. 443.º, n.º 1). É isso que também resulta do disposto no art. 11.º, n.ºs 3, al. c) e 5 e, sobrepujando o sistema processual, do art. 53.º, al. c), da Lei 62/2013, de 26-08, que regula a organização judiciária.
V -  As secções criminais funcionam de dois modos distintos e alternativos: em conferência ou, nos estritos casos previstos na lei, em pleno dos seus membros, casos esses que são unicamente os previstos nos arts. 11.º, n.º 3, al, c) e 53.º, al. c) da Lei 62/2013.
VI - Carece de cabimento legal, a formação de juízes que o reclamante pretende que se reúna para apreciar a decisão de rejeição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o «Pleno das Secções Criminais em Conferência», na medida em que não há qualquer outra conferência para lá daquela que é composta pelo presidente - que só vota e subscreve o acórdão em caso de empate - pelo relator e por um juiz adjunto.
VII - Não pode invocar-se a aplicação subsidiária do art. 417.º, n.º 8, do CPP, pois neste recurso extraordinário, não há lugar a qualquer decisão singular proferida pelo relator como pode acontecer nos recursos ordinários.
Decisão Texto Integral:

1. - AA, condenado em cumprimento de pena à ordem do processo 1718/02.9JDLSB-ZO, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que por acórdão de 2016.11.17 foi rejeitado com fundamento na falta de requisitos substanciais.
O recorrente vem agora «reclamar de tal decisão para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em Conferência».
O Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se contra a pretensão do recorrente.

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2. – O essencial da argumentação do recorrente consiste na aplicabilidade subsidiária do regime de recursos ordinários de acordo com o previsto no art. 448º CPP (diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem menção de origem) e, por via disso, na possibilidade de reclamação para a conferência do Pleno como se o acórdão proferido ao abrigo do art. 441º fosse do relator pois é essa a circunstância que permite a reclamação para a conferência nos termos do art. 417º, nº 8 que convoca para o efeito.
É sabido em que termos se processa um recurso para fixação de jurisprudência após a sua interposição.
O relator, além de poder determinar a junção do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição, poderá, naturalmente completar a instrução do recurso com os documentos tidos por pertinentes. Seguidamente, verificará da admissibilidade e regime do recurso e a existência de quaisquer questões prévias que obstem ao seu prosseguimento, e pronunciar-se-á ainda, se necessário, pela verificação ou não da existência de oposição de julgados e elaborará o projecto em conformidade.
O processo vai então à conferência para decidir sobre o projecto por si elaborado sendo o colectivo que integra essa conferência composto pelo presidente da secção criminal, o dito relator e um adjunto (arts. 441º, nº 3, 419º, nº 1 e 418º, nº 1) Cfr Código de Processo Penal Comentado de Henriques Gaspar et all, 2ª ed. pag. 1468, nota 6 e pag 1474, nota 5
No mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal …” 1ª ed. pag 1197.
Porquê a um adjunto e não aos adjuntos como se refere no art. 440º, nº 4?
A resposta é simples e resulta de imperfeita alteração legislativa, como explica a doutrina.
Antes da publicação da Lei nº 48/2007, o art. 419º, nº 1 dispunha que na conferência que tinha lugar na secção criminal intervinham o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos, só votando o presidente da secção quando não pudesse formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos, de acordo com o nº 2 do preceito.
A partir da entrada em vigor das alterações introduzidas pela citada Lei nº 48/2007 e tal como dispõem actualmente os nºs 1 e 2 do art. 419º, na conferência passaram a intervir o presidente que só vota para desempatar, o relator e um juiz-adjunto.
Há, pois, uma discrepância notória entre o art. 440º, nº 4 que prevê que o processo vá com vistos ao presidente e aos adjuntos – que seriam os dois adjuntos que intervinham na conferência na versão anterior à Lei nº 48/2007 – e aqueles arts. 441º, nº 3 e 419º, nº 1 dos quais decorre que a conferência é composta pelo presidente, o relator e um adjunto «e isto por não ter sido revisto o art. 440º, nº 4 em conformidade com a modificação verificada no art. 419º, nº 1. Deve, portanto, fazer-se uma interpretação correctiva do art. 440º, nº 4, em função da referida modificação verificada no art. 419º, nº 1. Assim, efectuado o exame preliminar pelo relator, o processo é remetido com o projecto de acórdão a vistos do presidente e de um juiz adjunto» Cfr Paulo Pinto de Albuquerque ob e loc cit na nota anterior.
No mesmo sentido Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques in “Recursos Penais” 8ª ed. pag 185, nota 179
Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição o processo prossegue (art 441º, nº 1).
É, por conseguinte, seguro, que na tramitação do recurso para fixação de jurisprudência há uma conferência composta pelo presidente da secção criminal que só vota para desempatar, pelo relator e por um adjunto que aprecia os pressupostos de admissibilidade desse recurso.
Já o colectivo que, subsequentemente, aprecie a questão de fundo é composto pelo pleno dos juízes das secções criminais (art. 443º, nº 1). É isso que também resulta do disposto no art. 11º, nºs 3, al. c) e 5 e, sobrepujando o sistema processual, do art. 53º, al. c) da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que regula a organização judiciária.
Desde o momento em que tem lugar a conferência e dependendo do que for decidido aí, o processo termina inapelavelmente ou prossegue para apreciação da oposição de julgados pelo pleno das secções criminais.
Donde decorre que as secções criminais funcionam de dois modos distintos e alternativos: em conferência ou, nos estritos casos previstos na lei, em pleno dos seus membros, casos esses que são unicamente os previstos nos citados arts. 11º, nº 3, al. c) e 53º, al. c) da Lei nº 62/2013.
Outrossim daí decorre que a formação de juízes que o reclamante pretende que se reúna, o «Pleno das Secções Criminais em Conferência», não tem cabimento legal. Não há qualquer outra conferência para lá daquela que é composta pelo presidente – que só vota e subscreve o acórdão em caso de empate – pelo relator e por um juiz adjunto.
E não pode invocar-se a aplicação subsidiária do art. 417º, nº 8 pela simples e óbvia razão de que, neste recurso extraordinário, não há lugar a qualquer decisão singular proferida pelo relator como pode acontecer nos recursos ordinários.

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3. – Em face do que, sem necessidade de outras considerações, se decide desatender, indeferindo-a, a reclamação apresentada pelo recorrente AA.
Pagará o reclamante 2 UC de taxa de justiça (tabela III anexa ao RCJ).


Feito e revisto pelo 1º signatário.

Nuno Gomes da Silva (Relator)
Francisco Caetano