Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2468
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Nº do Documento: SJ200210100024687
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1199/01
Data: 12/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. AA intentou acção declarativa de condenação com processo na forma ordinária contra BB, CC e DD, pedindo que seja declarada ser a autora legítima dona do prédio sito na Rua Alfredo da Cunha nº ... a ..., Matosinhos, e que os Réus sejam condenados a reconhecer que a Autora, conjuntamente com os seus filhos, são os únicos proprietários do referido prédio, e a restituir à Autora esse prédio que ocupam, completamente devoluto de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe indemnização não inferior a Esc. 2.000.000$00, equivalente à ocupação que vêm fazendo daquele prédio.
2. Os Réus contestaram. -
3. Normalizado o processo com admissão de incidentes de intervenção principal, realizada por audiência de julgamento, com prolação de sentença a julgar a acção improcedente por se considerar que os Réus ocupam o prédio com título, no caso, um contrato de arrendamento.

4. A autora apelou, à Relação do Porto, por acórdão de 3 de Dezembro de 2001, decidiu, na procedência parcial da apelação:
1 - condenar os Réus a reconhecerem que os autores são donos do prédio identificado em 1. da petição inicial.
2 - absolver os Réus do pedido formulado em 2. e 3., que consistia na restituição do prédio que ocupam aos Autores e no pagamento de uma indemnização nunca inferior a Esc. 2.000.000$00.

5. Os autores pedem revista - os Autores serem declarados como donos, e legítimos proprietários do prédio que identificam no artigo 1º da petição e condenação dos Réus a tal reconhecerem, condenados ainda a restituírem-lhes o prédio que ocupam, completamente devoluto de pessoas e bens e ainda no pagamento a seu favor de uma indemnização não inferior a Esc. 2.000.000$00 - formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas duas questões:
- a primeira, se toda a factualidade constante dos autos donde constem as relações de parentesco e estado das pessoas devem ser dadas como não escritas;
- a segunda, se a ocupação pelos Réus do rés-do-chão do prédio em causa é legítima e titulada.

6. Os Réus apresentaram contra-alegações
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
- A única questão a decidir é a de saber se a ocupação pelos Réus do rés-do-chão do prédio em causa é legítima e titulada, uma vez que a questão de dar-se como não escritas a factualidade constante dos autos donde constem as relações de parentesco e estado das pessoas não foi levantado nas instâncias de sorte que se apresenta como questão nova a escapar à apreciação deste Supremo Tribunal.
- Abordemos, pois, a única questão.
III
Se a ocupação pelos Réus do rés-do-chão do prédio dos autos é legítima e titulada.

1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA:
1. A Autora é dona em comum e sem determinação de parte de direito, juntamente com os seus dois filhos, EE e FF, de um prédio urbano sito na R. Alfredo Cunha, nºs .. e .., em Matosinhos:
2. Por escritura de arrendamento, celebrado em 17 de Novembro de 1970, o falecido marido da Autora, GG, deu de arrendamento à firma "Empresa-A, Lda", duas divisões do primeiro pavimento do prédio referido em 1. com entrada pelo nº ..., e com servidão também pelo portão existente do lado nascente direito.
3. A renda inicial paga pelo arrendatário "Empresa-A, Lda", era de 12.000$00 por ano.
4. A firma "Empresa-A, Lda", não existe desde 19 de Dezembro de 1978, data em que os sócios da mesma procederam à escritura de dissolução, liquidação e partilha.
5. Integravam a "Empresa-A, Lda", como seus únicos sócios, HH e II, este, marido da Ré BB.
6. O defunto marido da autora teve conhecimento, antes da sua morte, que a sociedade "Empresa-A, Lda" iria ser dissolvida, e que o sócio dela, II, marido da Ré BB, pretendia manter-se no arrendado com a mesma actividade;
7. A autora, tal como o seu defunto marido, teve conhecimento que a Sociedade "Empresa-A, Lda" iria ser dissolvida, e que o sócio dela, II, marido da Ré BB, pretendida manter-se no arrendado com a mesma actividade.
8. Desde 19 de Dezembro de 1978 até 13 de Novembro de 1979, data da morte II (marido da Ré BB), o locado referido em 2., foi explorado exclusivamente por II, a pedido da filha, a Ré DD.
9. Nos meses de Dezembro de 1978 a Novembro de 1979, as rendas do locado foram sempre pagas pelo II, com a entrega do dinheiro feita quer pelo II, quer pela Ré DD, na casa da autora.

10. De Dezembro de 1979 a 1980, a exploração do locado referido em 2. foi explorado exclusivamente pela Ré DD.
11. Tendo a Ré DD pago as rendas nos meses de Dezembro de 1979 a Maio de 1980, na casa da autora.
12. Em Maio de 1980, houve desacatos à porta do locado referido em 2., entre a Ré DD e os Réus BB e CC.
13. A Ré DD em resultado desses desacatos deixou de explorar o locado.
14. E o locado é explorado exclusivamente pela Ré BB (viúva de II), com a ajuda do filho, o Réu CC, desde Maio de 1980 até ao presente.
15. De Junho de 1980 até hoje, as rendas vencidas foram pagas quer pela Ré BB, quer pelo R. CC, na casa da A.
16. A autora teve conhecimento que o estabelecimento passou a ser explorado pela Ré BB, com a ajuda do filho, a partir de Maio de 1980.
17. A autora pediu vários aumentos de renda à Ré BB desde Junho de 1980 até hoje.
18. A Ré BB correspondeu a esses pedidos de aumento de rendas.
19. Os recibos eram invariavelmente emitidos pela autora em nome de "Empresa-A, Lda", que a Ré BB aceitava sem reparos.
20. A autora sempre soube a partir de Dezembro de 1978 até hoje, que foi o II quem explorou o estabelecimento e, após a sua morte, os seus familiares.
21. A autora nunca levantou o mínimo obstáculo a essa exploração.
22. A autora aceitou que o II explorasse o estabelecimento, e, após, a sua morte, ou seus familiares.
23. A partir de 19 de Dezembro de 1978 e até hoje, a autora recebeu as rendas dos mãos de II e dos Réus sabendo que estes não pertenciam à sociedade "Empresa-A, Lda".

2. POSIÇÃO da RELAÇÃO e da RECORRENTE.
2a) A Relação do Porto decidiu que a acção improcede quanto ao pedido de retribuição coisa reivindicada, porquanto, por um lado, os Réus provaram que a ocupação era legítima, e, por outro lado, não se estar na presença de quaisquer das situações de contrato de locação prevista no artigo 1051º, do Código Civil, na medida em que se renovou face ao comportamento da autora e espelhado nos factos provados, o seu conhecimento pessoal das mudanças pessoais efectuadas na exploração do estabelecimento, sendo que a prova do contrato podia ser feito por qualquer meio nos termos do nº 3 do artigo 1029, do Código Civil, no texto do Dec. Lei nº 67/75, de 19 de Fevereiro.
2b) A autora recorrente sustenta que a ocupação pelos Réus da coisa reivindicada é ilegítima, porquanto, por um lado, o contrato celebrado com "Empresa-A, Lda", caducou, e, por outro lado, também não foi celebrado entre Autora e Réus um novo contrato de arrendamento, sendo certo que o recebimento de rendas por parte da Autora e o envio por esta de cartas à anterior sociedade arrendatária "Empresa-A, Lda", com recibos de renda também em nome desta, não constitui expressão de declaração tácita do reconhecimento de arrendamento àquele - cf. artigo 217º, do Código Civil.

Que dizer?

3. O artigo 1311º, do Código Civil permite precisar que por um lado, são dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicações: o reconhecimento de direito de propriedade e a restituição da coisa.
- A acção de reivindicação traduz-se, na sua essência, em discutir o domínio, o direito de propriedade, na medida em que surge uma situação a traduzir a violação desse direito, precisamente consubstanciado na posse ou na detenção abusiva por parte de outrem.
- Essa essencialidade leva-nos a precisar ter sobre o reivindicante que recai o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse, na detenção do Réu.
Por outro lado, permite precisar que o sentido da defesa do Réu pode ter várias direcções: atacar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade que o reivindicante se arroga, ou contestar o seu dever de entrega, que com base em qualquer relação (real ou obrigacional) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa - a título de usufrutuário, de locatário ou de credor pignoratício - quer, ainda, com algumas situações especiais previstas na lei que lhe faculta, por exemplo, o direito de detenção.

4. Na presente acção de reivindicação os Réus defendem-se invocando ocupar a coisa reivindicada em resultado de contrato de arrendamento celebrado após a extinção da sociedade "Empresa-A, Lda", determinante da caducidade do contrato de arrendamento celebrado, em 17 de Novembro de 1970, por escritura pública, entre a sociedade e o falecido marido da autora, GG.

5. Lograram provar que a sua posse é legítima, é titulada por um contrato de arrendamento verbal que tem por objecto a coisa reivindicada, sendo certo que a esse contrato é aplicável o regime estabelecido pelo nº 3 do artigo 1029, do Código Civil, aditado pelo Dec-Lei nº 67/75, de 19 de Fevereiro?

6. A resposta será facilitada quando se tenha presente, por um lado, a noção de contrato (negócio jurídico em que a há duas ou mais declarações de vontade como construído diversos e até opostos, mas que se ajustam uma à outra, pois se dirigem à produção de um resultado jurídico unitário - (cf. Manuel de Andrade - Teoria ... vol. II, pgs. 38) e, por outro lado, que a declaração de vontade negocial (que é a vontade dirigida a efeitos práticos, com a intenção de que esses efeitos sejam juridicamente tutelados e vinculantes), pode ser "expresso" ou "tácito - cf. artigo 217º, do Código Civil -, sendo certo que o critério da distinção é o proposto pela teoria subjectiva: a declaração é "expressa", quando feita por meios directos, frontais, de expressão de vontade, e é tácita quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível um auto-regulamento sobre outro -em via oblíqua, mediata, lateral- quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem - cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Negócio Jurídico, 1980, pgs. 336/337.

7. Perante a noção de contrato e ainda que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, não temos dúvidas em apontar, com o apoio da matéria fáctica, que a posse dos Réus é legítima em resultado de celebração de contrato de arrendamento da coisa reivindicada, após a extinção da sociedade arrendatária, a "Empresa-A, Lda"..
Senão, vejamos -

8. Que sentido se pode dar aos factos constantes dos nºs 7, 8, 9, 20, 21, 22 e 23 dos "Elementos a tomar em conta" do presente parágrafo? que se passam a transcrever:
- a) a Autora e seu falecido marido tiveram conhecimento que a sociedade "Empresa-A, Lda" iria ser dissolvida e que o sócio dela, II, marido da Ré BB, pretendia manter-se no arrendado com a mesma actividade.
b) desde 19 de Dezembro de 1978 (data da extinção da sociedade "Empresa-A, Lda") até 13 de Novembro de 1979 (data da morte de II ) o locado foi explorado exclusivamente pelo II, com a ajuda da filha DD.
c) nos meses de Dezembro de 1978 a Novembro de 1979, as rendas do locado foram sempre pagas pelo II.
d) a Autora sempre soube, a partir de Dezembro de 1978 até hoje, que foi o II quem explorou o estabelecimento e, após a sua morte, os seus familiares.
e) a Autora nunca levantou o mínimo obstáculo a essa exploração.
f) a Autora aceitou que o II explorasse o estabelecimento e, após a sua morte, os seus familiares.
g) a partir de 19 de Dezembro de 1978 e até hoje, a autora recebeu as rendas das mãos de II e dos Réus, sabendo que estes não pertenciam à sociedade "Empresa-A, Lda".

9. Perante a transcrita matéria fáctica fixada, dúvidas não podem subsistir da formação de um contrato de arrendamento que teve por objecto a coisa locada, sendo certo que a formação desse contrato é reforçada quando se tenha em conta que na coisa locada se encontra instalado tão só um estabelecimento comercial a ser explorado pelo II a entregar mensalmente ao dono da coisa uma certa contrapartida económica que não é rejeitada.

10. Temos, assim, que o II passou a ocupar a posição de locatário da coisa reivindicada, passando o arrendamento a ser "quid" dos elementos caracterizadores da empresa, como tal, de sorte que com a sua morte (em Novembro de 1979) continuou a ser elemento caracterizador do estabelecimento que passou a ser explorado, primeiro pela sua filha, a Ré DD e, depois, pela sua viúva e um seu filho, a Ré BB e o Réu CC.

11. E com a exploração do estabelecimento comercial quer pela Ré DD quer pelos Réus BB e CC o arrendamento continuou a ser um "quid" do estabelecimento, o que sempre foi reconhecido pela Autora, conforme é evidenciado no facto referido em 17., dos "Elementos a tomar em conta", do presente parágrafo: a autora pediu vários aumentos de renda à Ré BB desde Junho de 1980 até hoje.

- Conclui-se, assim, que a ocupação pelos Réus do rés-do-chão do prédio dos autos é legítima e titular.
IV
Conclusão: -
Do exposto, poderá precisar-se que: -
1) a ocupação pelos Réus do rés-do-chão do prédio dos autos é legítima e titulada.
2) o acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1..

Termos em que se nega a revista, e, assim, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Miranda Gusmão
Nascimento Costa (com declaração de voto)
Sousa Inês (vencido, nos termos de declaração de voto que vai junta.
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Subscrevi o acórdão.
Foi celebrado novo contrato de arrendamento através de declaração tácita.
A atitude das partes, designadamente do senhorio, ao longo de 20 anos, constitui sem dúvida comportamento concludente nesse sentido.
Este é mesmo um caso clássico de celebração de novo contrato de arrendamento, na continuação do anterior (1).
A vontade tácita é manifestada aqui pela execução do contrato ao longo de muitos anos.
Uma das formas mais frequentes de declaração tácita por parte do senhorio é precisamente a aceitação da renda (2).
Neste caso, até foram convencionados aumentos de renda.
Ainda por outro ângulo, é inaceitável a pretensão dos AA.
Vindo exercer o seu "direito", passados tão longos anos reconhecendo o "statu quo", os AA. actuam em violação dos princípios da boa fé.
Poderá recorrer-se à figura designada por "suppressio", ou antes a essa outra conhecida por "venire contra factum proprium".
Sobre este tema, escreveu-se em acórdão deste Tribunal, relatado pelo aqui relator (3):

« Em relação ao longo período de tempo em que os AA. se mantiveram passivos, poderá falar-se da figura conhecida na doutrina por "suppressio".
O exercício do direito em tais condições (decorrido tão longo lapso de tempo) contrariaria a boa fé (4).
Sobre a "supressio" escreveu-se em acórdão deste Tribunal de 30-10-97, relatado pelo aqui relator (5).
"A questão do decurso do tempo é normalmente encarada pela doutrina germânica sob a figura da "verwirkung".
A. Menezes Cordeiro propõe o termo "suppressio"
Não tendo em certas circunstâncias sido exercido um direito durante um certo lapso de tempo, não poderia mais sê-lo, por, de outra forma, se contrariar a boa fé.
Outros falam de "paralisação, preclusão ou perda" de um direito.
O exercício tardio seria contrário à boa fé.

Mas logo autores alemães (6) introduzem condições a aditar ao decurso do tempo, que parecem inarredáveis:
a) o titular deve comportar-se como se não tivesse o direito ou não mais quisesse exercê-lo;
b) previsão de confiança: a contraparte confia em que o direito não mais será feito valer;
c) desvantagem injusta: o exercício superveniente do direito acarretaria, para a outra parte, uma desvantagem iníqua.
....
Menezes Cordeiro (7) acrescenta que a "suppressio" é tida na doutrina e na jurisprudência alemãs como um remédio extraordinário e nessa medida excepcional.
E que no direito português acontece estar tipificada a influência do tempo nas situações jurídicas em "termos conclusivos", pelo que qualquer complementação "teria de ser pontual", concluindo que mesmo esta é de afastar.
Na jurisprudência portuguesa merece destaque um acórdão que se debruçou sobre a "suppressio".
Referimo-nos ao acórdão de 3-5-90 (8), criticado por Rita Amaral Cabral na RDES (9), que o acusa de ter aceite demasiado facilmente e sem justificação aquela figura.
Nesta mesma revista opta-se por não conceder autonomia à "suppressio" em relação ao "venire contra factum proprium".

Sobre os requisitos do "venire contra factum proprium" remetemos para outro acórdão deste Tribunal, relatado pelo aqui relator (10), de onde se transcreve:
"
A nossa jurisprudência tem feito já com certa frequência uso daquela modalidade de abuso do direito (parece ser neste instituto que entre nós mais se enquadra o "venire contra factum proprium").
Na doutrina pode ver-se:
Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, II, pg. 742 e seg., O Direito, 126, III-IV, pg. 700 e seg.; Almeida Costa, in RLJ 129, 61 e seg.s Baptista Machado, in RLJ 118, 172 e 227.
A jurisprudência tem sido prudente ao recorrer àquela figura.
O que tem feito apenas em casos de flagrante injustiça na actuação do direito por parte do seu titular.
Para que a ela se possa recorre é necessário, além do mais, que o comportamento do autor da conduta pretensamente abusiva tenha levado a outra parte a fazer um investimento na confiança (RLJ 129, 62 e RLJ 118, 172).
Esse investimento significa mudanças na vida do segundo que não só evidenciam a expectativa nele criada como revelam os danos que "irrefragavelmente resultarão da falta de tutela eficaz para aquele".
A dogmática alemã exige irreversibilidade e causalidade no investimento.
Deve ainda, o destinatário da confiança estar de boa fé subjectiva, isto é, segundo as regras do tráfico, estar convencido de que a outra parte estava mesmo vinculada ao compromisso assumido.

Em nosso entender, também por este lado a decisão não poderia ser diferente.
O comportamento dos AA. ao longo de tanto tempo justificou a confiança dos RR. em que uma acção como a presente nunca seria possível.
Seria iníquo dar ganho de causa aos AA.

Nascimento Costa
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(1) Sobre o exposto ver Paulo Mota Pinto, in Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, pg. 825 e seg.
(2) ibidem, nota 213.
(3) ac. de 19-10-2000, rec. nº 2491/00-7.
(4) A. Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", II, 797 e seg.
(5) rec. 331/97.
(6) ob.cit., 811, nota.
(7) ob. cit., 819.
(8) in BMJ 397, 454.
(9) 1993, pg 315.
(10) ac. de 13-2-97, rec. nº 754.

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DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei que, concedendo-se a revista, se julgasse a acção procedente.
Com a dissolução da sociedade arrendatária (1), a «Empresa-A, Lda», extingui-se o arrendamento, nos termos do art. 1051º, d), do CCiv.
A permanência de ex-sócio da arrendatária no locado, ou de familiares dele, ou de outra qualquer pessoa, após aquela extinção, é acto abusivo do qual não podem nascer direitos.
Após a extinção do arrendamento, a constituição de uma nova relação contratual de arrendamento só pode ter lugar mediante manifestação de vontade de quem esteja legitimado para dar em arrendamento no sentido de celebrar um novo contrato. O mesmo se diga, posteriormente, em relação à respectiva transmissão (salvo no caso de trespasse, com observância do legal formalismo).
Não acompanho o entendimento de ter sido celebrado (novo) contrato de arrendamento entre o falecido marido da autora, ou esta, como locador, e II (ex-sócio da ex-arrendatária «Empresa-A, Lda», como arrendatário.
Isto assim porque não resulta da prova manifestação de vontade do falecido marido da autora, ou desta, no sentido da celebração de tal contrato, E o mesmo se diga em relação a posterior transmissão da posição contratual de arrendatário.

Os débeis factos provados revelam-se equívocos de tal sorte que deles é lícito deduzir declaração negocial do proprietário e locador no sentido de dar em arrendamento ou de consentir na transmissão do contrato. Na verdade, os factos indiciários que se apontam não podem deixar de ser confrontados com os de não estar provado que a dissolução da sociedade haja chegado ao conhecimento do proprietário-locador e o de os recibos terem sido invariavelmente emitidos em nome de «Empresa-A, Lda», sendo aceites nesses termos por quem procedeu ou mandou proceder ao pagamento. Se tivesse sido celebrado o pretenso novo contrato de arrendamento, tendo II, ou outro, como arrendatário, seguramente que este, ou quem lhe sucedeu, exigiria os recibos a favor de quem efectivamente era arrendatário, recusar-se-ia a pagar sem estes recibos ou procederia ao depósito das rendas. A circunstância de no estabelecimento comercial instalado no arrendado trabalhar esta ou aquela pessoa não assume significado na medida em que, sendo a arrendatária uma sociedade, necessariamente que a actividade laboral teria que ser desempenhada por pessoas individuais. O facto de a senhoria receber as rendas de pessoas individuais nada significa seja porque a sociedade necessariamente tem que agir por meio de pessoas individuais, seja porque as rendas podem ser pagas por qualquer pessoa. Também o pedido de aumento de renda à pessoa que a ia pagar não tem significado por ser natural que a locadora tomasse tal pessoa como representante da sociedade que se tinha por arrendatária.

Quer isto dizer que os factos provados não revelam a vontade negocial do proprietário de celebrar novo arrendamento, ou de consentir na transmissão dele, com toda a probabilidade, como se exige no art. 217º, nº 1, do CCiv.
Para que os factos que se apontam no acórdão pudessem ser considerados concludentes, isto é, para que eles se pudesse extrair a vontade do falecido marido da autora, ou desta, de celebrar o novo contrato de arrendamento, ou de consentir na sua transmissão, seria sempre necessário que se tivesse provado que a dissolução da «Empresa-A, Lda» era do conhecimento dos autores dos comportamentos descritos, o que se não verifica em atenção às respostas dadas aos quesitos segundo, quadragésimo-oitavo e septuagésimo-primeiro.
Não é de exigir que os facta concludentia sejam absolutamente unívocos; mas o que não podem é deixar de ser inequívocos, sob pena de se estar a abrir a porta a sofismas, de o comércio jurídico cair na maior insegurança em consequência de um qualquer comportamento destinado a uma qualquer finalidade poder vir a ser tomado como declaração negocial tácita com um alcance que o seu autor nunca quis, não representou e, sobretudo, não podia representar quando a realidade seja de si desconhecida.
Do mesmo modo, na ausência de prova do conhecimento, pelo proprietário-senhorio, da efectivação da dissolução de sociedade arrendatária, não merece censura, à luz do art. 334º do CCiv., o não ter aquele agido mais cedo.

Da circunstância de o arrendamento integrar o estabelecimento comercial que funcionou no local arrendado não resulta que o arrendatário seja o próprio estabelecimento comercial, o qual, sendo coisa, carece de personalidade jurídica, não podendo ser sujeito de direitos. A transmissão entre vivos do estabelecimento comercial, nele se incluindo o direito ao arrendamento, envolve trespasse o qual só poderia ser válido se celebrado por escritura pública, o que não aconteceu, de harmonia com os art.s 1118º, nº 3, do CCiv., primeiro, e 115º, nº 3, do RAU, depois, na redacção então vigente, aplicável. Ao trespasse nunca foi aplicável o art. 1029º, nº 3, do CCiv., na redacção do Dec.-Lei nº 67/75, de 19 de Fevereiro.

Sousa Inês
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(1) Note-se que não resulta da matéria provada que aos proprietários e senhorio haja chegado conhecimento do facto da dissolução da sociedade. O que chegou ao conhecimento do senhorio foi a intenção de se proceder à dissolução da sociedade arrendatária e o desejo de um dos sócios de tomar a posição contratual da sociedade; mas não a efectivação daquela intenção. De harmonia com o que era conhecido pelo senhorio, a sociedade continuava a existir e a ser a arrendatária.