Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO GUERRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO TRIBUNAL DA RELAÇÃO CONDENAÇÃO DUPLA CONFORME PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Estando a requerente sujeita à medida de coacção de prisão preventiva, pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido desde 12-02-2019. II - Tendo a requerente sido condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, por decisão da 1.ª instância em 30-07-2020. III - Tendo esta pena de 5 anos e 6 meses de prisão sido confirmada em sede de recurso ordinário pelo Tribunal da Relação por decisão sumária de 17-11-2020. IV - Assim, "o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada", ou seja, decorridos 2 anos e 9 meses sobre a data do início da medida de coacção. Pelo que, o termo do prazo da prisão preventiva em que a requerente se encontra só se verificará em 12-11-2021, se até lá, não ocorrer trânsito em julgado da decisão condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo: 227/18.9PKLSB
Providência de Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1- Requerimento.
Vem a requerente AA, arguida no processo 227/18…. que corre termos no Juízo Central Criminal de …. – Juiz ….., em requerimento dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, “solicitar a providência de Habeas Corpus”, nos seguintes termos:
“Esta petição é fundamentada no facto de me encontrar detida, privada da liberdade à ordem do referido processo desde o dia 11/02/2019, e atento ao artº 215º do CPP, o prazo da duração máxima da prisão preventiva encontra-se extinta.
Caso o meu entendimento esteja errado agradeço a atenção ao meu pedido assim como um
parecer de vossa Exa no esclarecimento do mesmo.” – transcrição do requerimento.
2- Informação.
O Senhor Juiz proferiu informação nos termos do artº. 223º, nº. 1, do CPP, com o seguinte teor:
“- A requerente do habeas corpus, AA, foi detida no dia 11 de Fevereiro de 2019 e encontra-se presa preventivamente à ordem destes autos desde 12 de Fevereiro de 2019, procedendo-se por um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma legal, por conseguinte, por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, pelo que o prazo máximo da prisão preventiva até à condenação em 1.ª instância era de 1 ano e 6 meses - ou seja, até 12.08.2020 -, nos termos do disposto no art. 215.°, n.º 2, com referência à ai. c) do n.º 1 do mesmo artigo do Código de Processo Penal; —
- em 1.ª instância, foi proferido, em 20 de Novembro de 2019, um primeiro acórdão, em que AA foi condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; —
- na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação ….. que anulou aquele primeiro acórdão, foi em l.ª instância proferido, em 30 de Julho de 2020, um segundo acórdão, em que AA foi condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. —
- pelo exposto, o prazo máximo da prisão preventiva sem que tivesse havido trânsito em julgado
da condenação elevou-se então para 2 anos - ou seja, até 12.02.2021 -, nos termos do disposto no art. 215.º, n.º 2, com referência à al. d) do n.º 1 do mesmo artigo do Código de Processo Penal; —
- tendo AA sido condenada na referida pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em 1.ª instância e tendo o respectivo acórdão condenatório sido confirmado em sede de recurso ordinário, por decisão proferida pelo Tribunal da Relação …. em 17.11.2020, o prazo máximo da prisão preventiva elevou-se para metade da pena que foi fixada, ou seja, para 2 anos e 9 meses, nos termos do n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal, pelo que, terminando tal prazo em 12 de Novembro de 2021, não se mostra excedido; —
Juntamente com esta informação remeta certidão da decisão que aplicou à arguida AA a medida de coacção de prisão preventiva, na sequência da sua detenção, do respectivo auto de primeiro interrogatório judicial, com a certificação narrativa da data em que tal arguida foi detida, dos acórdãos proferidos por este tribunal e pelo Tribunal da Relação …… e da Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação ….. em 17.11.2020.” — transcrição da informação.
3- Audiência.
Entrada a petição neste Supremo Tribunal e, notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência nos termos do artº. 223º, nº. 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.
A requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – artº. 222º, nº. 2 do
CPP.
Mantém-se a prisão, como resulta da informação – artº. 223º do CPP.
4- Apreciação:
a) - Factos a considerar:
1- A requerente foi detida no dia 11 de Fevereiro de 2019 e encontra-se presa preventivamente à ordem do processo 227/18….. desde 12 de Fevereiro de 2019, sendo-lhe imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas.
2- Em 30 de Julho de 2020, no acórdão proferido em 1.ª instância, na sequência da anulação pelo
Tribunal da Relação …. de um primeiro acórdão, foi a requerente AA condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
3- Este acórdão condenatório foi confirmado em sede de recurso ordinário interposto pela
requerente, por decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação ….. em 17.11.2020.
Decidiu, assim, o Tribunal da Relação ….: “No que concerne ao recurso interposto por AA, que pretendia que se considerasse a actividade desenvolvida como sendo de menor gravidade, com redução da dosimetria concreta da pena a aplicar e suspensão da execução da mesma pena, é o mesmo de rejeitar com os mesmos fundamentos já expendidos para as co-arguidas – o modus operandi e a natureza das substâncias transacionadas não permitem concluir por uma ilicitude consideravelmente diminuída.
Logo, a dosimetria concreta da pena aplicada e a sua efectividade não merecem reparo.
Termos em que se decide rejeitar por manifesta improcedência substantiva o recurso interposto
pelas recorrentes (…) e AA”
4- Atenta a data da decisão sumária, 17.11.2020, solicitou-se ao processo a saber sobre o eventual trânsito em julgado desta decisão sumária. Tendo sido fornecida pelo Tribunal da Relação …. a seguinte informação:
“(…) os n/autos de Recurso Penal n.º 227/18…… se encontram a aguardar prolação de
acórdão uma vez que as arguidas BB, CC e AA reclamaram para a conferência.”.
5-Nãotendo transitado em julgado a decisão sumária do Tribunal da Relação …., asituação
processual da requerente é de sujeição à medida de coacção de prisão preventiva.
b) - O direito aplicável:
O direito à liberdade é um direito fundamental previsto no artº. 27º, nº. 1 da Constituição da
República Portuguesa. Por isso, a privação da mesma só poderá ocorrer “pelo tempo e nas condições que a lei determinar” e, apenas, nos casos previstos no nº. 3 deste preceito.
Assim, o habeas corpus traduz-se numa garantia do direito à liberdade, prevista no artº. 31º da
Constituição da República Portuguesa – “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, consistindo num instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder em razão de prisão ou detenção ilegal. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal – cfr. citação de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1ª edição – 1993, pág. 260.
Deste modo, a providência de habeas corpus tem a natureza de um remédio excepcional para proteger e assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido, revestindo carácter extraordinário e urgente. É uma medida expedita com a finalidade de rapidamente pôr termo às situações de privação de liberdade decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei. Por detenção ilegal, nos casos previstos no artº. 220º, nº. 1 do CPP e, no caso de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do artº. 222º, nº. 2 do CPP.
Em sede de direito ordinário, como fundamentos, taxativamente enunciadas na lei, a providência de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão, proveniente de – artº. 222º, nº. 2 do CPP:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por acto pelo qual a lei a não permite ou
c) Manter-se ara além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Posto isto, o artº. 222º, nº. 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade
do procedimento em virtude de prisão ilegal e do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, também não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade de um arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.
A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade – cfr. o acórdão deste Tribunal de 4.1.2017, no processo nº. 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada.
Deste modo, para a procedência providência de habeas corpus, “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.” – cfr. anotação 4 ao artº. 222º, do CPP em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909.
Finalmente, de acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja
actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. É, pois, da legalidade da prisão actual – da que se mantém no momento da apreciação – que se ocupa o habeas corpus.
No caso destes autos, a requerente indica como fundamento para a sua petição o facto de estar
“detida, privada da liberdade à ordem do referido processo desde o dia 11/02/2019, e atento ao artº 215º do CPP, o prazo da duração máxima da prisão preventiva encontra-se extinta”.
Ora, sendo a ilegalidade da prisão fundamento da providência de habeas corpus proveniente das
seguintes–únicas–causas de ilegalidade da prisão: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, estaríamos, assim, perante a situação reportada na alínea c), por ultrapassagem dos prazos fixados pela lei.
Considerando que a requerente se encontra sujeita à medida de coacção de prisão preventiva que
se iniciou a 12 de Fevereiro de 2019, situação que suporta o entendimento da requerente de se encontrar em de prisão ilegal, por ultrapassagem dos prazos fixados pela lei, há que saber se tal situação se verifica.
Vejamos:
O crime imputado à requerente, um de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, cabendo, alem disso, na definição legal de criminalidade altamente organizada – al. m) do artº. 1º do CPP.
Dispões o artº. 215º do CPP quanto aos prazos de duração máxima da prisão preventiva:
“1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
(…)
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime…”.
Dispõe, porém, o nº. 6 “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” – sublinhado nosso.
Ora, no caso em apreço, o acórdão condenatório da 1ª instância, foi confirmado pela decisão sumária do Tribunal da Relação …….
Com efeito, “A regra da «confirmação» em matéria de medidas de coacção não deve ser
Também, a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo, sistematicamente, sem que tal colida
com qualquer norma ou princípio constitucional, que há confirmação da sentença para efeitos de medida de coacção, isto é, para efeitos do nº. 6, do artº. 215º, do CPP.
Este preceito assenta, numa concepção gradualista do princípio da presunção da inocência,
segundo o qual, tal presunção, não tem a mesma intensidade ao longo do processo, concepção essa que poderá justificar-se da seguinte forma: com a condenação em 1.ª instância, decretada após uma audiência formal em que o arguido pôde apresentar sem restrições a sua defesa, e a posterior confirmação dessa condenação pelo tribunal superior, existe um fundamento sólido de imputação da responsabilidade criminal, que provoca uma natural erosão ou fragilização do princípio da presunção de inocência; por isso, o estabelecimento de novos prazos de prisão preventiva a partir da confirmação da condenação em 1.ª instância.
Assim, e uma vez que que a requerente viu confirmada pelo Tribunal da Relação, a condenação em 1ª instância, em pena de prisão, de cuja decisão interpôs recurso, o prazo da prisão preventiva que agora está em causa, para a extinção desta medida coactiva, é aquele previsto no nº. 6 do artº. 215º do CPP.
Merece referência que, a anulação de um primeiro acórdão condenatório da requerente proferido em 1ª instância em 20 de Novembro de 2019, anulado por acórdão do Tribunal da Relação …., tendo sido em sequência proferido em lª instância o acórdão de 30 de Julho de 2020, em que a requerente foi de novo condenada, este confirmado pela decisão sumária do Tribunal da Relação ….. de 17 de Novembro de 2020, em nada altera a situação processual daquela, atentas as datas e os prazos a que se reportam os nº.s 1 als. c) e d) e 2 do artº. 215º do CPP.
c) - Conclusão:
Estando a requerente sujeita à medida de coacção de prisão preventiva, pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas, n, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido em desde 12 de Fevereiro de 2019;
Tendo a requerente sido condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e a pena por decisão da
1ª instância em 30 de Julho de 2020;
Tendo esta pena de 5 anos e 6 meses de prisão sido confirmada em sede de recurso ordinário pelo
Tribunal da Relação ….. por decisão sumária de 17 de Novembro de 2020;
Assim,“oprazomáximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”, ou seja, decorridos 2 anos e 9 meses sobre a data do início da medida de coacção. Pelo que, o termo do prazo da prisão preventiva em que a requerente se encontra só se verificará em 12 de Novembro de 2021, se até lá, não ocorrer trânsito em julgado da decisão condenatória.
5- Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus deduzido pela requerente AA – artº. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
A requerente pagará taxa de justiça que se fixa em uma UC atenta a simplicidade da causa – artº. 8º, nºs. 7 e 9, com referência à tabela III, do RCJ.
Consigna-se que foi observado o disposto no artº. 92º, nº. 4 do CPP.
João Guerra (Relator)
Helena Moniz
Manuel Braz – Presidente da 5ª Secção.
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