Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062731
Nº Convencional: JSTJ00006716
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA TACITA
TRIBUNAL DE TRABALHO
COMPETENCIA MATERIAL
MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
TRIBUNAL COMUM
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: SJ196907150627312
Data do Acordão: 07/15/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N189 ANO1969 PAG275
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A qualificação, como contrato de prestação de serviço, do contrato cuja violação e alegada pelo autor, não implica necessariamente a competencia, para a acção, do Tribunal do Trabalho, uma vez que a competencia deste pressupõe que se trate de contrato de trabalho, que não pode confundir-se com o contrato de prestação de serviços.
II - Ainda que o Tribunal do Trabalho fosse competente para a acção, a competencia do tribunal comum ficaria definitivamente fixada por a excepção de incompetencia não ter sido deduzida nem conhecida oficiosamente no despacho saneador.
III - O Tribunal da Relação pode tirar conclusões logicas dos factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo.
IV - Se um dos contraentes faltou ao cumprimento da obrigação, assumida no contrato, de fornecer os elementos de receitas e despesas necessarias para a escrita da exploração de empreendimento, pode o outro contraente ter-se por desobrigado do cumprimento do contrato.