Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006716 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO QUALIFICAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CONDIÇÃO RESOLUTIVA TACITA TRIBUNAL DE TRABALHO COMPETENCIA MATERIAL MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO TRIBUNAL COMUM DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ196907150627312 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N189 ANO1969 PAG275 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualificação, como contrato de prestação de serviço, do contrato cuja violação e alegada pelo autor, não implica necessariamente a competencia, para a acção, do Tribunal do Trabalho, uma vez que a competencia deste pressupõe que se trate de contrato de trabalho, que não pode confundir-se com o contrato de prestação de serviços. II - Ainda que o Tribunal do Trabalho fosse competente para a acção, a competencia do tribunal comum ficaria definitivamente fixada por a excepção de incompetencia não ter sido deduzida nem conhecida oficiosamente no despacho saneador. III - O Tribunal da Relação pode tirar conclusões logicas dos factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo. IV - Se um dos contraentes faltou ao cumprimento da obrigação, assumida no contrato, de fornecer os elementos de receitas e despesas necessarias para a escrita da exploração de empreendimento, pode o outro contraente ter-se por desobrigado do cumprimento do contrato. | ||