Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039891 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | DESPACHO ACLARAÇÃO DECISÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199803030005892 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1377 | ||
| Data: | 01/23/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1340. CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 669 A ARTIGO 668 N1 B D ARTIGO 670 N2 ARTIGO 672 ARTIGO 686 N1 N2 ARTIGO 687 N4 ARTIGO 712 N2 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 716 N1 ARTIGO 726 ARTIGO 731 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/04/09 IN BMJ N416 PAG456. ACÓRDÃO STJ DE 1994/03/15 IN CJSTJ II ANOII PAG159. ACÓRDÃO TC 238/94 DE 1994/03/22 IN DR IIS 1994/07/28. | ||
| Sumário : | 1 - A obscuridade de decisão, que se traduz na sua ininteligibilidade, não constitui fundamento de recurso, mas sim de pedido de esclarecimento no tribunal que a proferiu. 2 - O Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712 n. 2 do CPC67, mas apenas o uso e, neste caso, somente formal e discreto, confinado à apreciação da observância dos limites no preceito estabelecidos. 3 - A nulidade de falta de fundamentação da decisão do art. 668 n. 1 B daquele Cód. só se verifica quando não há fundamentação de facto e de direito, ou só de facto, ou só de direito. 4 - Não há recurso autónomo do despacho de aclaração de sentença, visto que tal despacho se integra na sentença aclarada. 5 - Constitui a nulidade do art. 668 n. 1 D do ref. Cód., a omissão de pronúncia sobre questão submetida à apreciação do tribunal. 6 - A inconstitucionalidade pode respeitar a uma norma legal ou a parte dela, ou à interpretação da mesma, ou ao sentido com que foi tomada e aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A. e B. demandaram o Município de Almada, em acção com processo ordinário instaurada no Tribunal da comarca de Almada, articulando, em síntese, que são proprietários do terreno e da casa nele construída, que identificam, direito que adquiriram pela usucapião e por acessão industrial, que invocam, mas que, por deliberação do R. de 05-02-1988, foram ordenados o despejo sumário da casa e a demolição desta, concretizados com consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais para eles, que especificam, para concluírem pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os referidos terreno e casa e a condenação do R. a não poder vender o espaço terraplanado (a par de outros pedidos formulados e para cujo conhecimento foi decidida, com trânsito em julgado, a incompetência em razão da matéria do tribunal comum - cfr. Acórdão deste Supremo de 19 de Novembro de 1991, a fls. 311/315). O Réu, citado, contestou para, na essência, alegar que o terreno em causa pertence ao seu domínio público, subtraído ao comércio privado e, por isso, insusceptível de aquisição pela usucapião, e ainda contradizer factos articulados pelos AA.. Conclui pela improcedência da acção. Os AA. responderam, na réplica, à matéria de defesa por excepção deduzida na contestação, no sentido da improcedência da mesma. Ampliaram também o pedido por forma a que, na procedência da acção, se ordene o cancelamento do registo existente. Em tréplica, o R. opôs-se à ampliação do pedido. Em despacho unitário, saneou-se o processo, decidindo-se pela admissão da ampliação do pedido, e condensou-se a matéria de facto. 2 - Realizada a audiência final, o Exmo Juíz de círculo proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando o A. dono da vivenda sita na Rua Pero Pinheiro nº 29, Costa da Caparica, inscrita na matriz cadastral urbana da Costa da Caparica sob o art. 2987, na Repartição de Finanças de Almada, com condenação do R. a reconhecer esse direito, julgando-a no mais improcedente, com absolvição do R. do pedido nessa parte. A requerimento do R., a sentença foi aclarada por despacho de fls. 605, no sentido de que "os autores são donos da vivenda, mas não do terreno em que a mesma está implantada". Os AA. apelaram da sentença e agravaram do despacho de aclaração da sentença, recursos que foram admitidos, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 23-01-1997, a fls. 693/703, negando provimento à apelação e considerando prejudicada a matéria do agravo, confirmou a sentença recorrida. Deste acórdão pedem revista os AA., que, alegando a visar a sua revogação ou anulação, concluem: - há duas decisões recorridas e, como tal, dois recursos, pelo que é ininteligível a parte decisória do acórdão; - a condenação em custas sempre seria sem prejuízo do apoio judiciário concedido; - a reclamação de 10-07-1996, de fls. ------, ainda está por decidir; - por força do disposto no art. 710, n. 1 do Cód. Proc. Civil deve conhecer-se dos recursos - de agravo e de apelação - pela ordem da sua interposição e relativamente a cada recurso devia descriminar-se a matéria de facto considerada pelo tribunal "a quo" para aplicar o direito e decidir; - as conclusões dos recorrentes não foram analisadas, mas sim umas outras conclusões, que não se identificam com aquelas; - foi desrespeitado o teor do acórdão n. 258 do Venerando Tribunal de Conflitos, proferido em 13-07-1993; - foi também desrespeitado o teor do Acórdão do S.T.J. de 30-01-1990, proferido no recurso de agravo n. 82933, quanto "à interpretação autêntica do art. 294/2 do Cód. Civil"; - quer a inconstitucionalidade da norma do art. 3 do C.C.J., quer a da interpretação encrostada aos arts. 1340 do Cód. Civil vigente e aos arts. 2304 a 2308 e 510 a 518 do Cód. de Seabra não foi analisada; - no domínio privado do Estado ou da Autarquia, aquele e esta reconduzem-se ao "status" de qualquer particular em matéria de usucapião e acessão, pelo que a Lei 54, de 16-07-1913 é inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade de armas ou de meios, consagrado no art. 6/1 da CEDH e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, constante dos arts. 8 n. 2 e 13 da Lei Fundamental; - Aliás, a citada Lei está revogada pelo DL n. 47344, de 25-11-1966, visto tais institutos possessórios constituírem matéria cível e não administrativa; - as considerações sobre a posse de má-fé estão desfocadas e são inaplicáveis ao presente caso, dada a matéria de facto provada; - a contagem judicial do prazo da usucapião está errada, em desfavor acentuado contra os recorrentes, sendo que o início do prazo se faz seguramente do ano de 1958; - as afirmações relativas à aplicação do disposto no art. 712 do Cód. de Proc. Civil são gratuitas e desprovidas do mínimo de argumentação aceitável; - sobre a acessão, o Tribunal da Relação de Lisboa não disse absolutamente nada, caindo numa arrepiante superficialidade; o pedido expresso formulado na apelação foi no sentido de se revogar a decisão em crise, pelo que é imperceptível a afirmação judicial em contrário; - a pretensa aclaração da sentença da 1ª instância consubstancia inovação lesiva para os AA.; - não foram tratados todos os pedidos formulados na petição inicial, quanto à condenação da CMA a não poder vender o espaço terraplanado / inibição de alienação, cancelamento do registo, reposição da vivenda e prejuízos advindos; - sobressai do acórdão uma notória omissão de pronúncia sobre as questões, erro de julgamento e défice argumentativo. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Face às conclusões da alegação dos recorrentes, que delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 684, n. 3 e 690, n. 1, do Cód. de Proc. Civil), são questões postas para resolver: a) ininteligibilidade da parte dispositiva do acórdão recorrido; b) não uso pela relação da faculdade conferida pelo art. 712, n. 2, do Cód. de Proc. Civil; c) nulidade do acórdão recorrido tendo como causa a omissão de conhecimento de múltiplas questões, a saber: objecto do recurso de agravo subido com a apelação; "reclamação de 10-07-96, de fls."; alguns dos pedidos formulados - de condenação do R. a não poder vender o terreno terraplanado, cancelamento do registo existente, reposição da vivenda e prejuízos advindos - ; inconstitucionalidade da norma do art. 3 do Cód. das Custas Judiciais então vigente e da "interpretação encrostada" ao art. 1340 do Cód. Civil vigente e aos arts. 2304 a 2308 e 510 a 518 do Cód. Civil de Seabra; e) desrespeito aos acórdãos do Supremo" quanto à interpretação autêntica do art. 204/2 do Cód. Civil"; f) saber se a posse dos AA. é de má-fé; g) saber se está em vigor a Lei n. 54, de 16-07-1913; h) inconstitucionalidade desta Lei; i) saber se a usucapião invocada se consumou; j) saber se há lugar à condenação em custas da parte a quem tenha sido concedido apoio judiciário. A matéria de facto a ter em conta, fixada pela Relação, é a seguinte: - O A. construiu a vivenda inscrita na matriz cadastral urbana da Costa da Caparica sob o art. 2987, da 3ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada; - Essa vivenda encontra-se implantada num lote de terreno situado no prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n. 13350, a fls. 161 do Livro B-37; - No ano de 1958, após o Verão, o A. iniciou a construção de uma obra que, após vários melhoramentos, viria a corresponder à aludida vivenda, um lote com a área e confrontações referidos no documento de fls. 21; - Desde então, o A., à vista de todos e sem oposição, tem habitado a vivenda, aí tomando as refeições, dormindo, recebendo familiares, amigos e correspondência; - Sempre viveram nessa vivenda, convictos de que a mesma lhes pertencia; - Pelo menos em 18-12-69, ao ser proferido o despacho que consta do documento de fls. 19, o Presidente da Câmara Municipal de Almada reconheceu o A. como proprietário da habitação em causa; - Em 13-04-1988, essa vivenda foi demolida na sequência de deliberação do Município de Almada; - A vivenda construída pelo A., incluindo os melhoramentos, teria, na altura da propositura da acção, em 1988, o valor de 12400 contos; - O terreno onde a mesma estava implantada teria, na mesma altura (1988), o valor de 7658000 escudos. 4. A obscuridade da decisão, que se traduz na sua ininteligibilidade, não constitui fundamento de recurso, mas sim do pedido de esclarecimento no tribunal que a proferiu, atento o disposto no art. 669, alínea a), aplicável ao acórdão proferido na Relação por força do disposto no art. 716, n. 1, ambos do Cód. de Proc. Civil. Daí que, no julgamento do recurso interposto do acórdão, se não conheça de tal questão. 5. O art. 712, n. 2, do Cód. de Proc. Civil, na redacção anterior à emergente do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, que seria aplicável (cfr. arts. 16 e 25 deste Decreto-Lei), conferia à Relação o poder de anular, mesmo oficiosamente, a decisão do colectivo, quando, além do mais, reputasse obscuras, deficientes ou contraditórias as respostas dadas aos quesitos formulados. Mas a Relação não fez uso desse poder anulatório. E, conforme se dispõe no art. 722, n. 2, do Cód. de Proc. Civil, o Supremo não pode conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Isto é, ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre decidir questões de direito e não julgar matéria de facto, sendo que, mesmo naquelas excepções contempladas, ainda a actividade do Tribunal se situa no campo estricto da observância da lei, confinada portanto à legalidade do apuramento dos factos (cfr. Consº Jacinto Rodrigues Bastos, Notas, vol III, pag. 351). Assim, a jurisprudência e a doutrina firmaram-se no sentido de ser da competência cognitiva do Supremo a censura do uso pela Relação dos poderes de anulação da decisão do colectivo, conferidos pelo art. 712, n. 2. Censura contudo necessariamente formal e discreta, confinada à apreciação sobre se a decisão anulatória se conteve dentro dos limites no preceito estabelecidos, o que constitui matéria de direito (cfr., por todos, o Acórdão deste Supremo, de 09-04-1992, no BMJ 416, pag. 456, Consº Jacinto Rodrigues Bastos, ob. e vol. cits., pag. 337 e Prof. Antunes Varela, na Rev. de leg. e Jurisp., Ano 125, pag. 308/309). E constitui igualmente jurisprudência pacífica o não ser sindicável pelo Supremo a decisão da Relação que não tenha feito uso do poder anulatório referido (cfr., por todos, o Acórdão de 15-03-1994, na Col. de Jurisp., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo I, pag. 159). Donde estar vedada ao Supremo a reapreciação da decisão do acórdão recorrido de não fazer uso do poder anulatório legalmente conferido à Relação. 6. Para que a sentença careça de fundamentação, causa da sua nulidade face ao disposto no art. 669, n. 1, alínea b), do Cód. de Proc. Civil, aplicável ao acórdão proferido na Relação por força do disposto no art. 716, n. 1, citado, e como escreve o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pag. 669,"não basta que a decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito". Ora, no acórdão recorrido e no que respeita a resolução da questão da acessão industrial, posta, a parte visada, pode ler-se: "quer se invoque a lei velha que exigia para o caso posse de boa fé, quer se invoque a lei nova (art. 1340) que exige também a boa fé, em qualquer dos casos é patente que essa boa fé não existiu, nem houve autorização para a incorporação. Não altera os dados da questão o facto do eventual reconhecimento do A. como proprietário da habitação pelo presidente da Câmara de Almada. Aliás, a propriedade da casa foi reconhecida na sentença. Mas só isso, e com exclusão do terreno em que estava implantada, como resulta da aclaração de fls. 605". É pois manifesto que à decisão não falta em absoluto justificação de facto ou de direito, razão porque improcede este fundamento do recurso. 7. Passemos agora a apreciar a invocada omissão de conhecimento de múltiplas questões, como causa de nulidade do acórdão previsto por força do art. 716, n. 1, citados. O recurso de agravo, subido com a apelação, foi interposto do despacho de fls. 605, que aclarou a parte dispositiva da sentença (cfr. 611 e 612). Porém, deste despacho de aclaração não cabe recurso autónomo, uma vez que faz parte integrante da sentença aclarada, como se dispõe no art. 670, n. 2, do Cód. de Proc. Civil. E o prazo para o recurso desta começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de aclaração, sendo que, no caso de já estar interposto da primitiva sentença ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, esclarecendo a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão, tudo conforme se dispõe no art. 686, ns. 1 e 2, do mesmo Código. Assim, não admitindo o despacho que decidiu o requerimento de aclaração recurso autónomo do interposto da sentença aclarada, e apesar de admitido, o que não vincula o tribunal superior (art. 687, n. 4 do Cód. de Proc. Civil), a Relação não tinha que conhecer do seu objecto. Não obstante, a Relação pronunciou-se por estar prejudicado o conhecimento do objecto do agravo, face à decisão do recurso de apelação. Donde não haver omissão de conhecimento do objecto do agravo. No que respeita à decisão da "reclamação de 10-07-96, de fls", no dizer dos recorrentes, mas que não consta dos autos, ela não é questão posta para resolver na apelação. Quanto aos pedidos formulados na petição inicial, importará ter em conta o decidido com trânsito em julgado pelo Acórdão deste Supremo de 19 de Novembro de 1991, a fls. 311/315, segundo o qual o tribunal comum é competente em razão da matéria para conhecer apenas dos pedidos de reconhecimento aos AA. do direito de propriedade sobre o referido terreno e vivenda e de condenação do R. a não poder vender o terreno terraplanado. Para conhecimento dos demais pedidos formulados na petição inicial foi o tribunal comum julgado incompetente em razão de matéria. E o caso julgado assim formado, a recair unicamente sobre a relação processual, por isso caso julgado formal, tem força obrigatória dentro do processo, atento o preceito do art. 672 do Cód. de Proc. Civil. De referir também que, no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 13-07-1993, a fls. 543/546, se decidiu a competência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer da impugnação da deliberação de 05-02-1988, do Município de Almada, de venda em hasta pública do lote de terreno nele identificado, sendo que o facto ilícito em que se baseiam os demais pedidos formulados na petição inicial foi a deliberação camarária a ordenar o despejo sumário da casa e sua demolição. De tais pedidos não havia pois de conhecer-se nas instâncias, pelo que não há omissão do seu conhecimento. Relativamente ao pedido de condenação do R. a não poder vender o terreno terraplanado, houve decisão de absolvição na sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido. Por isso não há omissão de conhecimento desse pedido. Do pedido de que se ordene o cancelamento do registo existente sobre o terreno não se conheceu na sentença da 1ª instância, que ao mesmo não faz qualquer referência e, obviamente, também dele se não conheceu no acórdão recorrido. Porém, a decisão dele tem-se por prejudicada pela solução dada ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o terreno, que improcedeu (arts. 660, n. 2, 713, n. 2 e 726, do Cód. de Proc. Civil). Continua, portanto, a não haver omissão de pronúncia. O mesmo se dirá quanto à questão da inconstitucionalidade na norma do art. 3 do Código das Custas Judiciais de 1987, que foi apreciada no acórdão recorrido, resolvendo-a pela não verificação do vício. Outrotanto não acontece quanto à questão da inconstitucionalidade da "interpretação encrostada" pela sentença da 1ª instância ao art. 1340 do Código Civil vigente e aos arts. 2304 a 2308 e 510 a 518 do Cód. Civil de Seabra, que suscitada na conclusão 4ª da alegação dos AA. para o recurso de apelação, a fls. 655/669, sobre ela se não pronunciou o acórdão recorrido. E a jurisprudência constitucional tem considerado que a questão da constitucionalidade pode respeitar, não apenas à norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada «em si» mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada e aplicada na decisão recorrida (cfr. José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição Constitucional em Portugal, 1992, pag. 50, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, pag. 327 e, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n. 238/94, de 22-03-1994, no DR, II série, n. 173, de 28-07-1994). Daí que proceda a nulidade do acórdão prevista na 1ª parte da alínea d) do n. 1 do art. 668 citado, tendo como causa a omissão de conhecimento da questão referida, que constitui fundamento do recurso, a determinar a remessa do processo à Relação, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos Exmos. juízes - Desembargadores, se possível, de harmonia com o disposto no art. 731, n. 2, do Cód. de Proc. Civil. A procedência deste fundamento do recurso prejudica o conhecimento das demais questões a seguir postas para resolver e atrás enunciadas nas alíneas e), f), g), h). i) e j). 8. Termos em que se declara nulo o acórdão recorrido e se ordena a remessa do processo à Relação para a sua reforma, nos moldes referidos. Custas pela parte vencida a final, se por ela forem devidas. Lisboa, 3 de Março de 1998. Costa Marques, Joaquim de Matos. |