Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010130 | ||
Relator: | GAMA VIEIRA | ||
Descritores: | EXAME POR JUNTA MEDICA PROVA PERICIAL IMPEDIMENTO LEI APLICAVEL ACIDENTE DE TRABALHO | ||
Nº do Documento: | SJ198810070019014 | ||
Data do Acordão: | 10/07/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | A REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG38 E PAG202. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Quanto ao exame efectuado pela junta medica na fase contenciosa do processo instaurado para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho ou de doenças profissionais, ninguem põe em causa a vigencia, na actualidade, com as necessarias adaptações, dos artigos 52 e seu paragrafo unico, 53 e seus paragrafos 1 e 2, 54, 55, e 56 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho. No sentido dessa vigencia, podera apontar-se tanto a circunstancia de tais dispositivos nunca terem sido revogados, como o facto de o proprio artigo 142, n. 3 do Codigo de Processo de Trabalho, pressupor que eles continuam a vigorar pois, ao referir-se a nomeação de peritos, diz que nos Tribunais de Lisboa e Porto são nomeados pelo Juiz "peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatoria". II - Nada se estabelecendo no Codigo de Processo de Trabalho sobre o regime dos impedimentos, ha que recorrer, nos termos do seu artigo 1, alinea a), ao que sobre tal materia se dispõe no Codigo de Processo Civil, quanto a exames. | ||