Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001901
Nº Convencional: JSTJ00010130
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: EXAME POR JUNTA MEDICA
PROVA PERICIAL
IMPEDIMENTO
LEI APLICAVEL
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198810070019014
Data do Acordão: 10/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG38 E PAG202.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quanto ao exame efectuado pela junta medica na fase contenciosa do processo instaurado para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho ou de doenças profissionais, ninguem põe em causa a vigencia, na actualidade, com as necessarias adaptações, dos artigos 52 e seu paragrafo unico, 53 e seus paragrafos
1 e 2, 54, 55, e 56 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho. No sentido dessa vigencia, podera apontar-se tanto a circunstancia de tais dispositivos nunca terem sido revogados, como o facto de o proprio artigo 142, n. 3 do Codigo de Processo de Trabalho, pressupor que eles continuam a vigorar pois, ao referir-se a nomeação de peritos, diz que nos Tribunais de Lisboa e Porto são nomeados pelo Juiz "peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatoria".
II - Nada se estabelecendo no Codigo de Processo de Trabalho sobre o regime dos impedimentos, ha que recorrer, nos termos do seu artigo 1, alinea a), ao que sobre tal materia se dispõe no Codigo de Processo Civil, quanto a exames.