Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010130 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | EXAME POR JUNTA MEDICA PROVA PERICIAL IMPEDIMENTO LEI APLICAVEL ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810070019014 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG38 E PAG202. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quanto ao exame efectuado pela junta medica na fase contenciosa do processo instaurado para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho ou de doenças profissionais, ninguem põe em causa a vigencia, na actualidade, com as necessarias adaptações, dos artigos 52 e seu paragrafo unico, 53 e seus paragrafos 1 e 2, 54, 55, e 56 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho. No sentido dessa vigencia, podera apontar-se tanto a circunstancia de tais dispositivos nunca terem sido revogados, como o facto de o proprio artigo 142, n. 3 do Codigo de Processo de Trabalho, pressupor que eles continuam a vigorar pois, ao referir-se a nomeação de peritos, diz que nos Tribunais de Lisboa e Porto são nomeados pelo Juiz "peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatoria". II - Nada se estabelecendo no Codigo de Processo de Trabalho sobre o regime dos impedimentos, ha que recorrer, nos termos do seu artigo 1, alinea a), ao que sobre tal materia se dispõe no Codigo de Processo Civil, quanto a exames. | ||