Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011402 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ198711250391383 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O automovel em que os reus se fizeram transportar ao local do crime não pode, so por isso, considerar-se instrumento do crime para ser declarado perdido a favor do estado. II - Se do despacho de pronuncia não consta que o automovel serviu para o transporte dos objectos ou valores subtraidos para outro local não tinha essa materia que ser quesitada nem a ela poderia atender-se para classifica-lo como instrumento do crime. III - Não se tendo omitido posteriormente a pronuncia, diligencia essencial para a descoberta da verdade e tendo sido quesitada toda a materia alegada pela acusação e pela defesa, não se veem razões para se impor ao tribunal colectivo que proceda a novo julgamento ou a relação que amplie a materia de facto. | ||