Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019076 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO NOTIFICAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ÓNUS DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL USUCAPIÃO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305110834471 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9993/90 | ||
| Data: | 04/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a reforma intercalar do processo civil introduzida pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, unificou-se o momento para notificar as partes de que não houve reclamações contra a especificação e o questionário, ou que, havendo-as, foram decididas por despacho, e também para notificar as partes para apresentarem o rol de testemunhas e requerer outras provas. II - Era aos autores, arguentes da falsidade do impresso para notificação das rés para os efeitos referidos no artigo 512 do Código de Processo Civil que incumbia o ónus da prova da falsidade desse impresso (artigo 342 do Código Civil). III - O prazo de cinco dias (artigo 205 do Código de Processo Civil) para arguição da nulidade da falta de notificação das rés para apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas conta-se do dia em que elas tiveram conhecimento de que um impresso por elas recebido, para a notificação de que foram decididas as reclamações, também se destinava a notificá-las para os fins referidos no artigo 512 do Código de Processo Civil, embora tal não constasse dos fins assinalados naquele impresso. IV - Na aquisição de propriedade por usucapião, só se adquire o que se vem possuindo, continuadamente, de forma pública e pacífica, pelo prazo de tempo necessário -"tantum praescritum quantum possessum". V - A presunção derivada do registo predial, referida no artigo 7 do Código do Registo Predial, não abrange a área e as confrontações dos prédios, porque nada pode garantir a sua exactidão. VI - Tendo as rés impugnado apenas a área e as confrontações dos prédios dos autores, não tinham que pedir o cancelamento do registo da descrição predial e da sua inscrição em nome dos autores, porque a impugnação não respeitava a qualquer elemento que gozasse da presunção registral. VII - Há três sistemas de registo predial: o latino, o germânico e o sistema Torrens, ou australiano. VIII - Mesmo no sistema germânico, em que a presunção derivada do registo é "juris et jure", a área dos prédios e as suas confrontações não gozam dessa presunção, porque são declaradas pelos próprios interessados. IX - No sistema Torrens é que essa presunção existe, porque os serviços do Cadastro e do Registo compreendem juristas e topógrafos, havendo a agrimensura dos prédios e a investigação oficiosa das confrontações. X - Nesta acção de reivindicação era aos autores que incumbia o ónus da prova de que uma parcela de terreno - onde uma das rés, com autorização da outra, instalou um campo de futebol - faz parte do prédio dos autores. | ||