Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083447
Nº Convencional: JSTJ00019076
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ199305110834471
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9993/90
Data: 04/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com a reforma intercalar do processo civil introduzida pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, unificou-se o momento para notificar as partes de que não houve reclamações contra a especificação e o questionário, ou que, havendo-as, foram decididas por despacho, e também para notificar as partes para apresentarem o rol de testemunhas e requerer outras provas.
II - Era aos autores, arguentes da falsidade do impresso para notificação das rés para os efeitos referidos no artigo
512 do Código de Processo Civil que incumbia o ónus da prova da falsidade desse impresso (artigo 342 do Código Civil).
III - O prazo de cinco dias (artigo 205 do Código de Processo Civil) para arguição da nulidade da falta de notificação das rés para apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas conta-se do dia em que elas tiveram conhecimento de que um impresso por elas recebido, para a notificação de que foram decididas as reclamações, também se destinava a notificá-las para os fins referidos no artigo 512 do Código de Processo Civil, embora tal não constasse dos fins assinalados naquele impresso.
IV - Na aquisição de propriedade por usucapião, só se adquire o que se vem possuindo, continuadamente, de forma pública e pacífica, pelo prazo de tempo necessário -"tantum praescritum quantum possessum".
V - A presunção derivada do registo predial, referida no artigo 7 do Código do Registo Predial, não abrange a área e as confrontações dos prédios, porque nada pode garantir a sua exactidão.
VI - Tendo as rés impugnado apenas a área e as confrontações dos prédios dos autores, não tinham que pedir o cancelamento do registo da descrição predial e da sua inscrição em nome dos autores, porque a impugnação não respeitava a qualquer elemento que gozasse da presunção registral.
VII - Há três sistemas de registo predial: o latino, o germânico e o sistema Torrens, ou australiano.
VIII - Mesmo no sistema germânico, em que a presunção derivada do registo é "juris et jure", a área dos prédios e as suas confrontações não gozam dessa presunção, porque são declaradas pelos próprios interessados.
IX - No sistema Torrens é que essa presunção existe, porque os serviços do Cadastro e do Registo compreendem juristas e topógrafos, havendo a agrimensura dos prédios e a investigação oficiosa das confrontações.
X - Nesta acção de reivindicação era aos autores que incumbia o ónus da prova de que uma parcela de terreno - onde uma das rés, com autorização da outra, instalou um campo de futebol - faz parte do prédio dos autores.