Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
682/20.7T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629.º n.º 1 do CPC).

Decisão Texto Integral:


Processo n. º 682/20.7T8BRG.G1.S1

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Strong Charon – Soluções de Segurança S.A. veio reclamar para a Conferência do despacho que não admitiu o seu recurso de revista excecional por não estarem preenchidos os pressupostos do valor da causa e da sucumbência.

A 12 de janeiro de 2022 foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Strong Charon – Soluções de Segurança S.A. interpôs recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação ... de 13/07/2021, proferido nos presentes autos, com fundamento na alínea a) do artigo 672.º n.º 1 do CPC.

Sucede, todavia, que o valor da causa foi fixado no despacho saneador em € 12.804,06 sendo o valor da sucumbência inferior a € 15.000.

Assim, e por força do artigo 629.º n.º 1 do CPC, o presente recurso não pode ser admitido, já que de acordo com o artigo 44.º n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a alçada do Tribunal da Relação é de € 30.000.

Depois de ouvidas as Partes, nos termos do artigo 655.º n.º 1 do CPC, decide-se não admitir o presente recurso de revista”.

A Recorrente que não se pronunciou ao abrigo do artigo 655.º do CPC veio, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 652.º do C.P.C., requerer que sobre a matéria do referido despacho recaia um acórdão.

Invocou que:

Embora o valor da ação tenha sido fixado no despacho saneador em € 12.804,06, a revista excecional deveria ser admitida. Afirma, a propósito que “quanto ao pedido declarativo de despedimento ilícito, do reconhecimento da transmissão da entidade económica e da consequente transmissão do contrato de trabalho não dispunham as partes qualquer mecanismo para atribuir um valor de expressão monetária, uma vez que representam interesses imateriais” (n.º 8 da Reclamação).

Além disso haveria violação do princípio da igualdade de tratamento, tendo invocado o sucedido no processo n.º 959/18...., no qual o Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 05 de julho de 2021, admitiu o conhecimento de uma revista excecional, com o valor de ação de € 43.746,45 em que figuram como Recorridos onze trabalhadores vigilantes com diversos pedidos, mas todos, quando considerados isoladamente, de valor inferior a € 30.000,01.

Finalmente invoca a inconstitucionalidade por violação precisamente da igualdade de tratamento, à luz do sucedido no referido processo n.º 959/18.....

Relativamente ao primeiro argumento invocado, tem sido jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal que a admissibilidade de uma revista excecional depende da verificação, não apenas dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º do CPC, mas também dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente em termos de valor da ação e sucumbência, fixados no artigo 629.º n.º 1.

Por outro lado, este Tribunal carece de competência para alterar o valor da causa fixado nas instâncias para efeitos de recurso.

Relativamente à alegada violação do princípio de igualdade de tratamento, importa, desde logo, sublinhar que a presente ação foi intentada por AA, ou seja, por um único trabalhador, sendo o valor da ação fixado no despacho saneador € 12.804,06.

No processo n.º 959/18.... o valor da ação era de  € 43.746,45 e o despacho que considerou estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade não foi objeto de reclamação para a Conferência (sendo que a ora Recorrente e Reclamante, Strong Charon – Soluções de Segurança S.A, é a Recorrida nesse processo n.º 959/18....). Em todo o caso, o que estaria em jogo seria a aplicação das regras da coligação ativa, que não relevam neste processo.

Mas, e sobretudo, o referido despacho é apenas um dos passos no iter da admissão de uma revista excecional, cabendo à Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta secção social a palavra final sobre a admissibilidade da mesma.

E a lei processual prevê mecanismos para recurso quando há Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça contraditórios (designadamente o Recurso de Uniformização de Jurisprudência), mas não despachos.

Reitera-se, contudo, que não há qualquer inconstitucionalidade por violação da igualdade de tratamento: pode o despacho proferido no processo n.º 959/18.... ter errado na aplicação das regras sobre coligação ativa, mas tal questão nem sequer se coloca no caso dos presentes autos.

Decisão: Acorda-se em indeferir a presente Reclamação

Custas pelo Reclamante

22 de fevereiro de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes