Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013482 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610070737021 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de arrendamento habitacional caduca, em principio, por morte do arrendatario, nos termos do artigo 1051 n. 1 do Codigo Civil. II - Contudo, o contrato de arrendamento habitacional não caduca por morte do arrendatario (ocorrida em 15 de Setembro de 1982) e o respectivo direito transmite-se se sobreviver parente na linha recta que com ele vivesse pelo menos ha um ano (redacção do artigo 1111 n. 1 do Codigo Civil na referida data). III - O conceito de "vivencia comum", contido no citado preceito legal (artigo 1111 n. 1 do Codigo Civil), fica preenchido, como pressuposto da transmissão do direito ao arrendamento, quando o parente ai referido tenha vivido com o arrendatario no local arrendado pelo menos ha um ano na data de sua morte, de forma continua e estavel, ai dormindo, tomando algumas refeições, ai sendo tratada a sua roupa e recebendo visitas. | ||