Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073702
Nº Convencional: JSTJ00013482
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ198610070737021
Data do Acordão: 10/07/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de arrendamento habitacional caduca, em principio, por morte do arrendatario, nos termos do artigo 1051 n. 1 do Codigo Civil.
II - Contudo, o contrato de arrendamento habitacional não caduca por morte do arrendatario (ocorrida em 15 de Setembro de 1982) e o respectivo direito transmite-se se sobreviver parente na linha recta que com ele vivesse pelo menos ha um ano (redacção do artigo 1111 n. 1 do Codigo Civil na referida data).
III - O conceito de "vivencia comum", contido no citado preceito legal (artigo 1111 n. 1 do Codigo Civil), fica preenchido, como pressuposto da transmissão do direito ao arrendamento, quando o parente ai referido tenha vivido com o arrendatario no local arrendado pelo menos ha um ano na data de sua morte, de forma continua e estavel, ai dormindo, tomando algumas refeições, ai sendo tratada a sua roupa e recebendo visitas.