Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010600 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO URBANA PODER DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO ABUSO DO PODER CAMARA MUNICIPAL DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199105290797192 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1047 | ||
| Data: | 03/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MARCELLO CAETANO IN MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG512 VII PAG1375. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de propriedade esta sujeito a restrições, designadamente as derivadas das relações de vizinhança e, em particular, as que impõem condições para que as novas edificações não afectem o arejamento, iluminação e exposição directa aos raios solares das edificações fronteiras ja construidas. II - As camaras municipais gozam, porem, de uma certa dose de discricionariedade na aprovação dos projectos que lhes são submetidos e subsequente licenciamento. III - Impõe-se, no entanto, conhecer todas as circunstancias de facto em que a decisão camararia se baseou para se saber se o poder discricionario foi correctamente exercido. | ||