Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3336
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: PRESUNÇÃO
PAGAMENTO
EXERCÍCIO
Nº do Documento: SJ200311270033367
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 422/03
Data: 04/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A presunção de pagamento estabelecida pelo artigo 317º, alínea c), do Código Civil , exclui a divida emergente de prestação que se destine ao exercício industrial do devedor;
2. O alcance da expressão "exercício industrial" abrange o exercício profissional do devedor, no âmbito do qual e por causa do qual surgiu a divida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Razão da revista
1. "A", com sede em Vila de Prado, Vila Verde, intentou acção, com processo ordinário, contra B, com sede na Rua D. Diogo de Sousa, nº ..., Braga, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 8.993.521$00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento das facturas, até efectivo e integral pagamento, sendo os juros vencidos no montante de 1.378.326$00.
Alegou, para tanto e em síntese, a celebração, com a ré, de um contrato de empreitada, em finais de 1991, e que a ré ainda não pagou a totalidade do preço dos serviços prestados e titulados pelas facturas que discrimina.
A ré contestou, alegando a excepção peremptória da prescrição presuntiva do direito invocado pela autora, e ainda que pagou a obras, a seu tempo.
2. A acção foi julgada através do despacho saneador, no qual se declarou a procedência da invocada excepção de prescrição presuntiva e, consequentemente, absolveu-se a ré do pedido.
3. Não se conformando com esta decisão, a autora apelou, tendo a Relação revogado a sentença (fls. 731), na parte em que julgou procedente a excepção invocada pela ré, julgando improcedente tal excepção, e ordenando o prosseguimento do processo com vista à fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, a qual deverá contemplar os factos alegados pela autora, nomeadamente, nos artigos 15º, 16º, 17,º e 18º da petição inicial, relativos à divida.
4. Daí a revista, proposta, naturalmente, pela ré.
II
Objecto da revista
A razão que a recorrente pretende fazer valer, é a de que, o contrato de empreitada que celebrou com a recorrida, mencionado no ponto 1, I., e donde emerge a dívida, que vem accionada, cabe na previsão da alínea b), in fine, do artigo 317º, do Código Civil, presumindo-se, por aí, que a obrigação pecuniária correspondente, está cumprida, pois estão esgotados mais de dois anos, sobre a data da exigibilidade do seu cumprimento.
III
DIREITO APLICÁVEL.
1. Como acaba de ser enunciado, a questão a resolver com o pedido de revista, consiste em saber se a divida accionada deve ou não considerar-se presuntivamente extinta, por prescrita.
Que "sim"!, disse, logo no saneador, a Primeira Instância. Que "não"!, disse a Relação, mandando que o processo prossiga, para se verificar, afinal, se "sim", ou se "não".
Convém começar por recordar a origem e o enquadramento da divida no âmbito de actividades de ambas as sociedades comerciais - partes na relação, em conflito.
A autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e à carpintaria, entre outras coisas, sendo que, no exercício dessa actividade, celebrou com a ré, que se dedica ao comércio de papelaria e livraria, um contrato de empreitada a realizar em duas fases, sendo que a primeira tinha como objecto o restauro dos interiores do prédio da ré, e a segunda a recuperação do edifício do mesmo prédio.
Ora, como é inequívoco, autora e ré são sociedades comerciais, segundo o artigo 1º -2 e 3, do Código das Sociedades Comerciais (e resultaria da aplicação do artigo 230º do Código Comercial).
A divida foi originada no âmbito de actuação profissional da autora, executando a empreitada que assumiu, para recuperação e restauro do edifício da B - a ré.
2. Serve isto para dizer que estamos em presença de uma prestação donde emerge a dívida, que «.... se destina ao exercício industrial do devedor» - excepção contemplada da última parte da alínea b), do artigo 317º, do Código Civil.
O exercício industrial contemplado pela disposição aludida, para excluir a presunção, tem o alcance de um exercício profissional do devedor, no âmbito do qual, e em razão do qual, surgiu a divida accionada, (no caso: ao mandar consertar o edifício, onde funciona a sua Livraria ou a ela destinada).
Em palavras claras: significa que deixa de aplicar-se o prazo presuntivo de cumprimento previsto por este artigo, se a coisa prestada (ou o serviço), donde emergiu a divida, se destinava ao exercício industrial do devedor, como refere o segmento transcrito.
A palavra indústria está empregada num sentido amplo, pois considera como tal, o exercício de trabalhos ou a gestão de negócios alheios. (Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado - artigo 317º).
Por delimitação negativa: não é uma qualquer "divida exclusivamente civil", feita para um fim privado, não profissional, de um qualquer consumidor de bens ou serviços. Pela positiva: estamos perante uma dívida assumida por um devedor profissional num desempenho profissional e por causa dele, seja esse desempenho um comércio, ou uma indústria, ou uma outra qualquer actividade económica, especialmente, se lucrativa, como era o caso.
Só assim as coisas têm sentido.
3. E têm sentido ainda, pelo seguinte: As normas de direito civil relativas às prescrições presuntivas (artigos 312º e seguintes do Código Civil) destinam-se a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (Código Civil, Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela - artigo 312º).
Ora, os créditos dos comerciantes (comerciantes, industriais...etc, ou seja, em geral, os profissionais de certo ramo de actividade económica lucrativa), só estão compreendidos na alínea b), desde que as coisas vendidas ou os serviços prestados, se não destinem a essa actividade económica do devedor, ou porque ele não se dedique a tal actividade, ou porque dedicando-se, destine a coisa ou o serviço para o seu uso pessoal, próprio.
4. E mesmo admitindo que não se tratasse de uma divida «destinada ao exercício industrial do devedor» (alínea b, indicada) e, por aí, ficasse abrangida pelo regime do prazo de dois anos, para sua extinção presuntiva, não se poderia impedir o credor de poder fazer a prova da existência da divida, até ao encerramento da discussão da causa (artigos 523º, n.º2 e 652º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil), não se fechando a porta dessa possibilidade, na ocasião do saneamento do processo.
Neste discurso, o devedor beneficia tão só, da presunção de cumprimento da divida accionada (artigo 312º, do Código Civil).
Mas esta presunção não retira ao credor a viabilidade da prova - e o possível sucesso - da existência da divida, embora limitando a prova à confissão, judicial ou extrajudicial, segundo os apertados parâmetros dos artigos 313º e 314º, do Código Civil, ainda que a ré alegue que a pagou (ponto, Parte I).
Assinale-se, a este propósito, que a autora pode requerer o depoimento da recorrente cuja recusa é entendida como confissão tácita da divida (artigos 313º e 356º-2, do Código Civil); ou mostrar, por documentos da sua escrituração (ou mesmo da ré) que a divida foi algures idoneamente confessada.
É assim uma oportunidade que não deve perder-se, a benefício de uma verdade material contra uma verdade presumida. Oportunidade que não se frustrou com a não réplica, como diz a recorrida (conclusão 10, páginas 93), porque os factos correspondentes estão alegados na petição, e a falta de réplica não os inutilizou, como também foi salientado pela decisão recorrida ( fls.71).
IV
Decisão
Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros