Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120037205 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1ª VARA CRIMINAL DE LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 486/99 | ||
| Data: | 05/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - O arguido AA, ..., natural de Lisboa, nascido a 28 de Agosto de 1980, com última residência na Rua ..., julgado juntamente com outros seis arguidos, foi condenado por acórdão de 21 de Maio de 2002 da 1ª Vara Criminal de Lisboa, como co-autor de dois crimes de roubo do art. 210º nº 1 do Cód.Penal, nas penas especialmente atenuadas (art. 4º do Dec-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), de quinze meses de prisão por cada um dos dois crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de vinte (20) meses de prisão. 2. - Pretendendo a suspensão da execução da pena, interpôs o presente recurso em cuja motivação, em síntese, concluiu: a) - Não se valorou a ausência de antecedentes criminais e sobretudo o tempo decorrido desde a prática do crime (cerca de 3 anos), b) - O recorrente mantém até à presente data um comportamento sem reparo; c) - Não se atendeu ao disposto nos art.s 50º 40º do Cód.Penal, sendo certo que, assim, se compromete seriamente a finalidade de prevenção especial do arguido, pelo que se impõe a alteração de sentença recorrida. 3. - Na sua douta resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso. 4. - Neste Supremo Tribunal, nada opôs o Exmº Procurador-Geral Adjunto ao conhecimento do recurso. 5. - Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. 6. O Tribunal Colectivo teve por provados os seguintes factos (que se transcrevem por foto-montagem): Na noite de 20/07/1999, os arguidos, acompanhados do menor BB e de, pelo menos, um indivíduo de identidade não apurada, decidiram deslocar-se a Lisboa, para a zona da Av. 24 de Julho, a fim de se divertirem e beberem um "copo", tendo tomado o autocarro em ..., localidade onde residem. Chegados a Lisboa, já no dia 21 de Julho, pelas 04 horas, os arguidos, em conjugação de esforços e de vontades, apercebendo-se de que o ofendido CC se deslocava na Av. ... junto ao Liceu ..., decidiram assaltá-lo. Rodearam-no, empurraram-no e abriram a mala que ele trazia a tiracolo, revistando-a, e retiraram do seu interior um telemóvel Siemens, no valor de 7.400$00, um Walkman Sony no valor de 7.000$00 e três cassetes áudio. De seguida, revistaram o ofendido, e o arguido DD retirou-lhe do pulso um relógio "Geneve" de valor não concretamente apurado. Abandonaram o local na posse de todos estes objectos, dirigindo-se para a zona da Av. .... Pelas 5h30m, na Calçada ..., decidiram assaltar EE que por ali passava, no sentido da Trav. ..., e que era portador de um fio de prata com uma medalha e um crucifixo, também em prata, ao pescoço. Rodearam-no e revistaram-no. Acto contínuo, um dos arguidos desferiu um forte puxão no mencionado fio, rebentando-o e retirando-o do pescoço do ofendido. Outro, retirou-lhe bruscamente a carteira do bolso das calças, abriu-a e retirou do interior uma nota de 1.000$00, um cartão multibanco do Montepio Geral, um cartão de sócio "ACP", um cartão de serviço Médico Permanente. Um outro, lançou-lhe a mão ao bolso da camisa, que rasgou, destruindo a camisa no valor de 13.000$00. O fio e as medalhas valiam 10.000$00. Na posse de todos os referidos valores os arguidos abandonaram o local, em direcção à Rua .... Os arguidos vieram a ser detidos momentos mais tarde, ainda na posse de grande parte dos artigos subtraídos, tudo conforme autos de apreensão de fls. 3, 10, 11, 12, 13, 14. Só o relógio de pulso "Geneve" não foi recuperado, por ter sido deitado fora pelo arguido DD. Os arguidos agiram livre e conscientemente em conjugação de esforços e de vontades, com intuito apropriativo, que concretizaram e sabendo que contrariavam a vontade dos ofendidos que assim colocaram na impossibilidade de reagir. O 1º arguido trabalha como empregado de balcão no "Café ...." em .... Não tem passado criminal. O 2º arguido foi criado e reside com os avós maternos; fez o 7º ano de escolaridade; teve algumas experiências de trabalho indiferenciado e temporário, mantendo-se inactivo por muito tempo; há cerca de um ano que trabalha como empregado de balcão na pastelaria da avó paterna. Sofreu uma condenação em 16/05/2000 no proc. 1/00 da 8ª V.C., 3ª S., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por três anos, por furto cometido em 29/12/2000 e, ainda, três condenações por crime de condução sem carta conforme C.R.C. de fls. 145 a 147. Confessou no essencial os factos. O 3º arguido vive com os pais e uma irmã; trabalha como montador de tectos falsos; fez o 8º ano de escolaridade; não tem antecedentes criminais. O 4º arguido vive com a mãe; trabalha como montador de tectos falsos; fez o 9º ano de escolaridade; não tem antecedentes criminais. O 5º arguido encontra-se preso, em cumprimento da pena de quatro anos de prisão, proferida em 19/03/2002, por crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º D.L. 15/93, cometido em 01/10/2001; tem a 4ª classe; à data dos factos não exercia qualquer actividade profissional; O 6º arguido confessou parcialmente os factos; vive com a mãe, o padrasto e um irmão; tem a frequência do 9º ano de escolaridade; exerce actividade profissional regular e estável; sofreu uma condenação em tribunal por crime de condução sem carta (pena de multa). O 7º arguido não antecedentes criminais, desconhecendo-se a sua situação pessoal. 7. - O acórdão recorrido, constatando que todos os arguidos eram menores de 21 anos, considerou encontrarem-se todos em condições de beneficiarem do regime penal previsto para jovens delinquentes e procedeu à atenuação especial das penas, por nisso haver vantagem para a recuperação social dos arguidos. 7.1. - Atendendo ao mediano grau de ilicitude dos factos, ao modo de execução, ao dolo directo, à situação pessoal de cada um dos arguidos, entendeu não haver razão para distinguir os arguidos primários, entre si, mas graduando um pouco acima na pena dos arguidos com passado criminal. 7.2. - Consideraram-se preenchidos os pressupostos do art. 50º do Cód. Penal, relativamente ao primeiro, segundo, terceiro, quarto e sexto arguidos, julgando-se suficiente a ameaça da pena para os afastar da criminalidade, assim os incentivando a prosseguir na sua reinserção social. 7.3. - Condicionou-se, porém, a suspensão da execução da pena ao cumprimento do plano individual de readaptação social. 7.4. - Relativamente ao arguido ausente (o 7º arguido, o AA, ora recorrente), voluntariamente ausente e alheio e indiferente aos contactos efectuados pelo I.R.S. (sublinha-se no douto acórdão recorrido), nada permite formular um juízo de prognose favorável fundamentador da medida de suspensão da pena. 8. - No âmbito da matéria de facto provada, consignou-se que o 7º arguido não tem antecedentes criminais, desconhecendo-se a sua situação pessoal (não prestou declarações, uma vez que não esteve presente em julgamento, nem tendo comparecido a nenhuma entrevista no I.R.S, apesar de várias vezes convocado). 8.1. - Na acusação (fls. 161), indicou-se a sua última residência, o nº ... - ...., ...., da Rua .... 8.2. - No documento de fls. 258, informa a Delegação Regional de Lisboa do IRS que o arguido AA "não compareceu a nenhuma das entrevistas agendadas, nem adiantou qualquer justificação. Em deslocação à morada que consta nos autos, apuramos junto de "outras fontes" que AA não reside naquela morada, tendo aí sido visto, pela última vez, há cerca de seis meses. O arguido é o último filho de uma prole de três irmãos uterinos. Nunca conheceu o progenitor, integrando desde sempre o agregado da mãe (falecida há cerca de oito anos) e respectivos irmãos. Desde cedo, foi caracterizado como um jovem cinético, que integrava grupo de pares associados a práticas delinquentes, facto que terá motivado a transferência do jovem para o externato "...", no .... Na morada acima foi-nos referido residir o irmão mais velho do AA, FF, respectiva esposa (ambos activos), filha de ambos com 6 anos de idade, e ainda outro irmão do arguido, o qual foi referenciado como mudo. As passagens do AA pela residência do irmão caracterizam-se por curtos períodos de permanência." 8.3. - Assim, se compreende não ter sido possível elaborar o relatório social para julgamento relativamente ao arguido AA. (Esta informação tem a data de 1 de Abril de 2002 e com registo de entrada no Tribunal na mesma data). 8.4. - O arguido AA prestou termo de identidade e residência, em 23 de Fevereiro de 2002 (fls. 238) e, nessa mesma data, foi notificado (pessoalmente) para comparecer na 1ª Vara Criminal de Lisboa, no dia 2 de Abril de 2002, pelas 14,30 horas, a fim de ser julgado nos presentes autos e de que lhe fora nomeada defensora oficiosa a Dra. GG, com escritório na Avenida ..., nº ...- ..., Lisboa (fls. 237 e 237v.). 8.5. - O arguido não compareceu a essa sessão da audiência (fls. 270) nem às sessões seguintes (fls. 322, 352 e 361), nem justificou as respectivas faltas.- 9. - Esta atitude relapso do arguido, compaginada com outros indícios comportamentais, não permite, com efeito, formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (art. 50º, nº 1 do Cód. Penal). 10. - À inconcretização de um juízo de prognose favorável não obsta a circunstância de os crimes terem ocorrido há mais de três anos (20/07/1999), uma vez que não se dispõe de elementos reveladores de que o recorrente, nesse período, tenha mantido boa conduta e sabe-se que tal decurso de tempo muito ficou a dever-se à falta de colaboração processual dos arguidos e mormente do arguido AA. 11. - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se, na parte impugnada, o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se em cinco (5) Uc, 1 a taxa de justiça, com o mínimo de procuradoria. Honorários à ilustre defensora oficiosa, nos termos legais e tabelares. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos. |