Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002224
Nº Convencional: JSTJ00013834
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
VALOR DA CAUSA
FORMA DE PROCESSO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ198906090022244
Data do Acordão: 06/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG387
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: L FERREIRA CPT ANOTADO 1989 PAG134.
P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VI PAG161.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A cumulação sucessiva de pedidos em processo laboral só
é permitida se a causa de pedir relativa ao pedido cumulado for, em relação ao tempo da petição inicial, superveniente, ou, não o sendo, o autor justificar a impossibilidade da sua inclusão naquele articulado.
II - O artigo 47, n. 3, no Código do Processo do Trabalho, que se não inspira no princípio da imaterialidade dos interesses, apenas visa possibilitar, o recurso para o Tribunal da Relação se estiver em causa a validade do contrato de trabalho, o despedimento do trabalhador ou a sua integração na empresa, no caso de o valor dos pedidos formulados ser inferior ao da alçada do tribunal de comarca acrescido de um escudo.
III - O valor da causa para efeitos de determinação da forma do processo, cujo pedido seja a declaração judicial de nulidade do despedimento e a condenação no pagamento das prestações vencidas até à sentença e do valor relativo a férias e a reintegração do trabalhador ou a indemnização por antiguidade conforme opção final, corresponde ao dos interesses vencidos até à propositura da acção, não incluindo o valor da indemnização por antiguidade que o autor quantificou até àquele momento.
IV - A omissão de inclusão, para efeitos do cômputo global do valor da causa, do referido "quantum" indemnizatório por antiguidade não configura uma situação de erro de cálculo nem justifica a pretensão de ampliação do pedido.