Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013834 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS VALOR DA CAUSA FORMA DE PROCESSO ADMISSIBILIDADE RECURSO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198906090022244 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG387 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | L FERREIRA CPT ANOTADO 1989 PAG134. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VI PAG161. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cumulação sucessiva de pedidos em processo laboral só é permitida se a causa de pedir relativa ao pedido cumulado for, em relação ao tempo da petição inicial, superveniente, ou, não o sendo, o autor justificar a impossibilidade da sua inclusão naquele articulado. II - O artigo 47, n. 3, no Código do Processo do Trabalho, que se não inspira no princípio da imaterialidade dos interesses, apenas visa possibilitar, o recurso para o Tribunal da Relação se estiver em causa a validade do contrato de trabalho, o despedimento do trabalhador ou a sua integração na empresa, no caso de o valor dos pedidos formulados ser inferior ao da alçada do tribunal de comarca acrescido de um escudo. III - O valor da causa para efeitos de determinação da forma do processo, cujo pedido seja a declaração judicial de nulidade do despedimento e a condenação no pagamento das prestações vencidas até à sentença e do valor relativo a férias e a reintegração do trabalhador ou a indemnização por antiguidade conforme opção final, corresponde ao dos interesses vencidos até à propositura da acção, não incluindo o valor da indemnização por antiguidade que o autor quantificou até àquele momento. IV - A omissão de inclusão, para efeitos do cômputo global do valor da causa, do referido "quantum" indemnizatório por antiguidade não configura uma situação de erro de cálculo nem justifica a pretensão de ampliação do pedido. | ||