Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM COMISSÃO PRESUNÇÃO DE CULPA ULTRAPASSAGEM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711150038427 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A resposta não provado a um quesito equivale à sua não formulação, não permitindo a partir dela qualquer ilação de facto no mesmo sentido ou em sentido diverso. 2. À condutora de um veículo automóvel de outra pessoa, por conta e sob as ordens desta, lesionada no acidente, incumbia provar a sua ausência de culpa no embate num outro veículo automóvel, conduzido por determinada pessoa fora de qualquer relação de comissão, e a culpa desta última. 3. É exclusivamente imputável aquela condutora a título de culpa o mencionado embate na extremidade esquerda do veículo pesado, que ocupava com a sua extremidade cerca de um metro a faixa de rodagem da estrada entroncada e tinha a parte restante dianteira na estrada entroncante, na sequência de realização por ela de uma manobra de ultrapassagem de um outro veículo automóvel na proximidade daquele entroncamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 5 de Junho de 2000, contra a Companhia de Seguros BB, SA, a que sucedeu BB – Companhia de Seguros, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 18 896 461$ e juros de mora à taxa legal e a sanção pecuniária compulsória correspondente nos juros à taxa anual de 5% prevista no nº 4 do artigo 829º-A, do Código Civil, sobre aquela quantia, a partir do trânsito em julgado da decisão, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no dia 9 de Junho de 1997, em Santa Eulália, Lousada, no embate entre o veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-.., pertencente a CC-Empresa de Calçado,Ldª, por si conduzido, e o veículo automóvel pesado, com a matrícula nº ..-..-.., conduzido por DD sob ordens, direcção e fiscalização do dono, EE, por culpa daquele condutor, e em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre o último e a ré. A ré, em contestação, afirmou ter sido a autora a exclusiva causadora do acidente e ignorar a vertente dos danos por ela mencionados. O Hospital da Senhora da Oliveira-Guimarães, aderindo ao conteúdo dos articulados da autora, apresentou, no dia 27 de Julho de 2000, um requerimento de intervenção, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 770 458$ e juros de mora, com base cuidados de saúde prestados à autora. A autora replicou, reafirmando ser o acidente exclusivamente imputável a DD, e a ré contestou o pedido formulado pelo Hospital da Senhora da Oliveira-Guimarães, reafirmando a culpa exclusiva da autora na produção do acidente e a sua ignorância sobre o âmbito dos serviços médicos por ele prestados. A autora apresentou, no dia 7 de Junho de 2002, um articulado superveniente, ampliando o pedido para € 69 656,18, com base na detecção de novas sequelas derivadas das lesões sofridas, o que a ré impugnou com fundamento na circunstância de a primeira não haver articulado factos justificativos da ampliação. A ampliação foi admitida por despacho de 13 de Março de 2003, aditaram-se novos factos à base instrutória, a Companhia de Seguros BB, SA dele agravou, mas como não apresentou as respectivas alegações, por despacho proferido no dia 26 de Junho de 2003, foi o recurso julgado deserto. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 3 de Julho de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 57 422,05 e juros de mora, e ao Hospital Senhora da Oliveira de Guimarães € 2 989,77 e juros. Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Março de 2007, julgou improcedente o recurso interposto pela última e parcialmente procedente o recurso da primeira, fixando a indemnização a esta devida no montante global de € 75 022,05. Interpôs a Companhia de Seguros BB, SA recurso de revista, e AA recurso idêntico subordinado, formulando a primeira, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrida realizou uma manobra de ultrapassagem em entroncamento, embateu com a frente do veículo que conduzia na traseira do veículo conduzido por DD, não adequando a velocidade por forma a parar no espaço livre e visível à sua frente; - ela violou os artigos 13º,18º,24º, nº 1, 38º e 41º do Código da Estrada, é de presumir por isso a sua culpa, tendo agido com inconsideração e negligência, o que foi causal do acidente, e os factos provados não revelam que DD tenha praticado algum facto ilícito ou violado os artigos 3º e 35º daquele Código; - se for considerado que nenhum dos condutores agiu com culpa efectiva, a recorrida tem contra si a presunção de culpa, pelo que foi violado o nº 3 do artigo 503º do Código Civil; - apenas releva a incapacidade permanente genérica e não a profissional e a autora não exercia a última nem a enquadrada na incapacidade total, pelo que o dano da recorrida não pode ser avaliado mais de € 29 927,87, pelo que foram violados os artigos 562º a 566º do Código Civil; - houve, quanto aos danos não patrimoniais, actualização da indemnização, pelo que os juros de mora só são devidos desde a data da sentença, pelo que foi violado o artigo 805º, nº 3, do Código Civil. - o acórdão recorrido violou, além disso, os artigos 3º, 13º, 18º, 24º, nº 1, 35º, 38º e 41º do Código da Estrada, 483º, 503º, nº 3, 505º, 562º a 566º, do Código Civil. AA, por seu turno, no recurso subordinado, formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não foram correctamente valorizadas as consequências da sua incapacidade permanente; - o valor a considerar na aplicação das tabelas financeiras deve ser de 100% e não de 40%, visto que está impossibilitada de desempenhar quase todos os tipos de trabalho; - não deve ser considerado o período de vida activa, mas o de esperança média da vida das mulheres que é de oitenta e dois anos, pelo que o tempo a considerar é de quarenta e seis anos; - a recorrente tem direito a indemnização por danos patrimoniais não inferior a € 164 657,98, a corrigir segundo critérios de equidade, para temperar o resultado da aplicação das tabelas financeiras; - a saúde é um estado de bem estar e equilíbrio global e o direito à integridade física e psíquica tem tutela constitucional, devendo ter-se em linha de conta a sua incapacidade de 100%, os seus graves distúrbios a nível físico e psíquico com tendência agravativa em longo período de previsão, pelo que é razoável e equitativo fixar a indemnização por danos patrimoniais no valor de € 80 000; - o acórdão recorrido violou os artigos 25º da Constituição e 562º, 564º e 566º do Código Civil. AA respondeu no recurso interposto pela Companhia de Seguros BB, SA, em síntese de conclusão de alegação: - os factos provados não revelam que tenha violado alguma norma estradal ou que tenha sido negligente; - o veículo pesado operava manobra que abrangia a estrada que liga ao lugar de Bem Viver implicante de movimentação da traseira do veículo ocupante de parte da faixa de rodagem onde fazia a manobra de ultrapassagem; - não podia estar normalmente a circular na estrada nacional e a efectuar normalmente uma manobra de mudança de direcção, pelo que violou o artigo 35º, nº 1, do Código da Estrada, e a recorrida ilidiu a presunção de culpa prevista no nº 3 do artigo 503º do Código Civil; - na sentença não se procedeu a actualização na indemnização pecuniária por danos não patrimoniais, fixando-a no valor do pedido, pelo que os juros devem ser contados desde a citação da recorrente. A Companhia de Seguros BB, SA, no recurso interposto por AA, respondeu, em síntese de alegação: - não ficou provado que a recorrente exercesse alguma actividade profissional, nem que venha a exercer profissão que obrigue a permanência de pé, a deslocações a pé frequentes, à subida ou descida de escadas ou ao transporte de pesos; - não pode relevar no futuro coisa diversa da incapacidade permanente de 40%, a equidade extrapolada dos acontecimentos da vida tem de assentar em factos, o recurso a tabelas financeiras só é possível em casos de perda de remuneração salarial quando se sabe o valor exacto da perda do rendimento actual; - se fosse de aplicar a tabela financeira ao caso, a taxa de juro a considerar é superior a 4% e o termo da vida activa é aos 65 anos, sendo a tabela indicada pela recorrente desfasada da realidade, porque se da incapacidade não resulta diminuição de rendimento, não há dano, do que decorre o enriquecimento para o lesado; - no caso de incapacidade geral que não afecte a profissão nem o seu rendimento o valor da indemnização tem de ser muito inferior ao da indemnização decorrente de incapacidade para o trabalho e perda de rendimento efectivo. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. EE, por um lado, e representantes da Companhia de Seguros BB, SA, por outro, declararam, no dia 19 de Abril de 1997, em escrito consubstanciado na apólice nº ..................., a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros até ao montante de 120 000 000$ com o veículo automóvel nº ..-..-... 2. No dia 9 de Junho de 1997, pelas 9 horas, na Estrada Nacional nº 207-1, em Santa Eulália, Comarca de Lousada, ocorreu o embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula nº ..-..-..., conduzido pela autora no sentido Pousada/Recta, pertencente a CC-Empresa de Calçado, Ldª, por conta sob as ordens desta, seguindo acompanhada de seu filho, FF, e o veículo pesado com a matrícula ..-..-.., pertencente a EE, conduzido por DD. 3. Perto do quilómetro 12,2 da Estrada Nacional nº 207-1 entronca do lado esquerdo, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, uma estrada que liga ao Lugar de Bem Viver. 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos sob 2, a autora encontrava-se em manobra de ultrapassagem a um veículo, e quando se encontrava a efectuar tal manobra, deparou com o veículo ..-..-.., carregado, que se encontrava com a traseira a ocupar em cerca de um metro a faixa de rodagem por onde aquela seguia, com a frente numa estrada que entronca com aquela estrada pelo seu lado esquerdo, atento o sentido de marcha da autora, e que liga ao Lugar de Bem Viver. 5. Na sequência do referido em 4, ocorreu o embate da frente do veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-.. no canto traseiro do lado esquerdo da carroçaria do veículo automóvel com a matrícula ..-..-.., após o que primeiro se despistou para a direita, imobilizando-se a cerca de 20 metros do local do embate, dentro da povoação de Santa Eulália. 6. Na altura do acidente, a autora, nascida no dia 5 de Maio de 1961, era doméstica exactamente para ser uma mãe o mais presente possível 7. Como consequência directa, necessária e adequada do descrito embate resultaram lesões físicas para a autora, pelo que esta necessitou de assistência médica, a qual lhe foi administrada no Hospital da Senhora da Oliveira de Guimarães, tendo-lhe sido diagnosticada, através de RX e TAC realizados no Serviço de Urgência, fractura e luxação da anca direita. 8. Em consequência de tais lesões, foi a autora sujeita a tratamentos e intervenções cirúrgicas no referido Hospital, constando tratar-se de osteosíntese da coluna posterior do acetábulo, com placa e parafusos, e, como sequela de carácter permanente decorrente de tais lesões, a necessidade de prótese total da anca direita. 9. Tais lesões e tratamentos causaram à autora grandes dores, incómodos e sofrimentos, tendo estado internada no Hospital da Senhora da Oliveira de 9 de Junho de 1997 a 2 de Julho de 1997. 10. Em virtude do sinistro, a autora padeceu de incapacidade temporária absoluta pelo menos entre 9 de Junho de 1997 e 23 de Fevereiro de 1998, vendo-se nesse período privada de acompanhar de perto o seu filho GG, nascido no dia 8 de Abril de 1997. 11. Em consequência do embate a autora ficou com uma incapacidade permanente parcial geral de 40%, e com duas cicatrizes cirúrgicas com vinte centímetros de comprimento, uma vertical e a outra oblíqua, que se cruzam e localizam na face externa do terço superior da coxa e da anca. 12. Durante período de tempo que engloba, pelo menos o referido sob 10, a autora necessitou da assistência de uma terceira pessoa, necessidade esta agravada pelo facto de existir, à data, um filho recém-nascido, e viu-se privada do acompanhamento do seu filho, e este do seu carinho. 13. Em consequência das lesões sofridas com o embate, a autora ficou com as seguintes sequelas: atrofia do músculo nadegueiro e da coxa, prótese da anca, limitação da mobilidade, dificuldades na postura, deslocamentos e transferências com necessidade de apoio de bengala e canadiana, dificuldade em permanecer de pé, sentada, em decúbito, em genuflexão e em marcha prolongada, impossibilidade de pegar nos filhos ao colo e dificuldade para fazer a higiene pessoal, e, devido à falta de equilíbrio, em subir e descer escadas, transportar pesos e andar em piso irregular. 14. As sequelas do acidente determinam à autora uma incapacidade permanente profissional total para todas as actividades que exijam a permanência de pé, as deslocações a pé frequentes e prolongadas, o subir e descer escadas e o transporte de pesos. 15. Também como consequência directa, necessária e adequada do descrito embate e das diversas lesões dele resultantes, a autora suportou despesas médicas no montante global de 11 650$. 16. A autora apresenta, a nível psicológico, sinais e sintomas de perturbação mista da ansiedade e depressão e áreas disfuncionais e disruptivas na componente afectiva, familiar e social, e sentiu angústia, medo e aflição na altura do sinistro, que continuam presentes na sua memória. 17. Por causa das lesões sofridas com o embate, a autora sofreu e sofre desgosto por se ver parcialmente incapacitada para o desempenho das tarefas quotidianas, o que a faz sentir-se socialmente diminuída, e carrega consigo o desgosto de ter sido privada do acompanhamento constante do seu filho recém-nascido. 18. O Hospital da Senhora da Oliveira de Guimarães é uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, que se dedica à prestação de cuidados de saúde, e, no exercício da sua actividade, prestou à autora os cuidados de saúde necessários ao tratamento das suas lesões, resultantes do acidente dos autos, quer em regime de internamento, quer em regime de consulta e tratamento ambulatório, os quais importam na quantia de 599 396$, calculada de acordo com as tabelas de preços a praticar por aquele Serviço. 19. A ré escreveu e enviou ao Hospital Senhora da Oliveira - Guimarães a carta junta a folhas 52. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente Companhia de Seguros BB, SA é ou não obrigada a indemnizar a recorrente AA, e, no caso afirmativo, se tal obrigação deve ou não abranger os danos patrimoniais futuros no montante de € 80 000 e os juros de mora desde a data da citação no que concerne ao montante da compensação por danos não patrimoniais. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas por ambas as recorrentes, sem prejuízo de a resposta a alguma prejudicar a de outra ou de outras, a concernente à referida questão de estrutura complexa pressupõe a análise das seguintes sub-questões: - delimitação negativa do objecto dos recursos; - síntese fáctica relativa à dinâmica do acidente; - regime legal específico da circulação rodoviária aplicável; - conceito de culpa ou censura ético-jurídica; - a quem é imputável o evento danoso em causa? - quantum da indemnização devida à recorrente AA por danos patrimoniais futuros; - momento da contagem dos juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. 1. Comecemos pela delimitação negativa do objecto dos recursos de revista em causa. A delimitação do objecto dos recursos que não seja feita no requerimento de interposição é-o pelas conclusões de alegação dos recorrentes, que o tribunal não pode superar (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). As recorrentes não suscitam nas conclusões de alegação as questões relativas ao cálculo da compensação eventualmente devida a AA pela Companhia de Seguros BB, SA nem à eventual responsabilidade desta última no confronto da primeira derivada do contrato de seguro de responsabilidade automóvel celebrado com EE. Ademais, também a recorrente Companhia de Seguros BB, SA não põe em causa nas alegações do recurso o cálculo da indemnização devida ao Hospital da Nossa Senhora da Oliveira de Guimarães pelos serviços de saúde prestados à recorrente AA. Em consequência, não serão apreciadas nos recursos de revista em causa as mencionadas matérias. 2. Prossigamos com a síntese dos factos relevadores da dinâmica do acidente em causa, começando pela própria génese da decisão da matéria de facto. Nos quesitos terceiro e quarto da base instrutória perguntou-se, por um lado, se a autora, quando se encontrava a efectuar a manobra de ultrapassagem deparou com o veículo pesado proveniente de um entroncamento situado no lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha da autora, e, por outro, se o veículo pesado invadiu, em manobra de marcha atrás, a hemi-faixa de rodagem por onde ela circulava. A resposta foi no sentido de que quando se encontrava a efectuar tal manobra, a autora deparou com o veículo pesado que se encontrava com a traseira a ocupar em cerca de um metro a faixa de rodagem por onde aquela seguia, encontrando-se a frente numa estrada que entronca com aquela pelo lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha da autora. Acresce que aos quesitos décimo e décimo primeiro e décimo-terceiro a décimo-sétimo da base instrutória perguntou-se, por seu turno, por um lado, se o veículo pesado seguia em direcção à estrada que liga ao Lugar de Bem Viver, pela metade direita da faixa de rodagem segundo o seu sentido de marcha e ao chegar perto do entroncamento o seu condutor acendeu o pisca-pisca do lado esquerdo, aproximou-se do eixo da via e abrandou a sua marcha, quase parando. E, por outro, que como não circulavam quaisquer veículos em sentido contrário ao da sua marcha, o condutor do veículo pesado manobrou-o à esquerda e entrou na dita estrada que liga ao lugar de Bem Viver, que, por ir carregado, circulva a não mais de 10 quilómetros por hora e que foi então que surgiu a autora a circular a velocidade superior a 100 quilómetros por hora. A resposta aos mencionados quesitos foi no sentido não provado, ou seja, tratou-se de resposta absolutamente negativa, com a consequência de não poder extrair-se deles algum relevo num ou noutro sentido. Acresce que no quesito vigésimo-terceiro se perguntou se quando o veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-.. chegou ao entroncamento já o veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-..- tinha completado a manobra e apenas ocupava com a traseira cerca de meio metro da faixa de rodagem, cuja resposta foi de provado nos termos do que havia sido respondido aos quesitos terceiro e quarto. Na sequência do referido julgamento da matéria de facto, ficou assente o seguinte quadro de facto. Perto do 12,2 da Estrada Nacional nº 207-1 entronca do lado esquerdo, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, uma estrada que liga ao Lugar de Bem Viver. AA conduzia, no dia 9 de Junho de 1997, às nove horas, na referida Estrada Nacional, o veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-.., pertencente a CC-Empresa de Calçado, Ld, por conta e sob as ordens desta, e DD conduzia o veículo automóvel pesado com a matrícula nº ..-..-... O veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-.. encontrava-se com a traseira a ocupar cerca de um metro da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 207-1 e com a frente na referida estrada que liga ao Lugar de Bem Viver. AA encontrava-se com o veículo automóvel que conduzia em manobra de ultrapassagem a um veículo, altura em que deparou com o veículo automóvel com a matrícula nº ..-..-.. carregado, embateu - lhe no canto direito, após o que se despistou para a direita e se imobilizou a cerca de 20 metros do local do embate. Nas instâncias, em quadro de análise desta matéria de facto, afirmou-se, por um lado, que o veículo pesado não podia estar normalmente a circular na estrada nacional e a efectuar uma manobra de mudança de direcção, antes efectuando uma manobra abrangente da estrada que liga ao Lugar de Bem Viver e que implicava movimentação de traseira do veículo, eventualmente marcha atrás, e, por outro, que, com essa manobra, o condutor do veículo pesado ocupou parte da faixa de rodagem por onde seguia AA a efectuar a manobra de ultrapassagem. Não obstante ter sido respondido não provado ao quesito em que se perguntou se o condutor do veículo pesado invadiu, em manobra de marcha atrás, a hemi-faixa de rodagem por onde a autora circulava, o tribunal da primeira instância expressou que o referido condutor efectuou uma manobra abrangente da estrada que liga ao lugar de Bem Viver que implicava movimentação da traseira do veículo, eventualmente marcha atrás. O emprego da expressão eventualmente marcha atrás, pela sua estrutura, no confronto da resposta negativa ao mencionado quesito, é insusceptível de significar ter o tribunal extraído de factos conhecidos, por estarem provados, ilação de facto nesse sentido ao abrigo do disposto nos artigos 349º e 351º do Código Civil. Em consequência, não pode a mencionada expressão de eventualidade de dinâmica relevar para sustentar a decisão sobre a problemática da culpa no desencadear do acidente em causa. 3. Continuemos com um breve apontamento sobre o quadro legal envolvente do evento, tendo em conta, em razão da sucessão de leis no tempo, ser aplicável, na espécie, a primitiva versão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. A especificidade do evento em causa decorre do facto de se ter localizado na faixa de rodagem de uma estrada localizada em zona de entroncamento entre veículo automóvel pesado de mercadorias e um veículo automóvel ligeiro de passageiros. O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada). A primeira regra estradal que se impõe aos condutores de veículos automóveis é a de que devem utilizar a parte direita das faixas de rodagem, o mais próximo possível das bermas ou passeios, a distância que permita evitar qualquer acidente (artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada). A visibilidade é suficiente sempre que o condutor possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão não inferior a cinquenta metros (artigo 23º do Código da Estrada, a contrario). Relativamente à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem rodar, a regra é a de que a devem regular de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24º, n.º 1, do Código da Estrada). A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa que ele deve assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar. Ela rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhes sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados de imprevidência alheia. O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado da via, condições meteorológicas ou ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes é um corolário do dever objectivo de cuidado, com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano, naturalmente para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade. A par dele, estabelece a lei a obrigatoriedade de os condutores de veículos automóveis circularem com velocidade especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações, nos cruzamentos ou entroncamentos e nos locais assinalados com sinais de perigo ou de intensidade de trânsito (artigo 25º, nº 1, alíneas c), f), i), do Código da Estrada). Além disso, a lei estabelece, para dentro das localidades, relativamente aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, o limite máximo de velocidade instantânea de 50 quilómetros por hora (artigo 27º, nº 1, do Código da Estrada). Os condutores só podem efectuar as manobras de ultrapassagem, em regra pela esquerda, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (artigos 35º, nº 1 e 36º, nº 1, do Código da Estrada). Ademais, quando pretendem realizar alguma ultrapassagem - passagem de um veículo para além de um outro, ainda que este último esteja parado – devem assegurar-se previamente de que a podem efectuar sem perigo de colidirem com qualquer veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário (artigo 38º, n.º 1, do Código da Estrada). Devem certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e que podem retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam (artigo 38º, nº 2, alíneas a) e b), do Código da Estrada). É proibida a ultrapassagem, além do mais, imediatamente antes dos entroncamentos, ou seja, antes da zona de junção ou bifurcação de vias públicas (artigos 1º e 41º, nº 1, alínea d), do Código da Estrada). Os condutores que pretendam mudar de direcção para a direita devem aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto (artigo 43º, nº 1, do Código da Estrada). Por seu turno, os condutores que pretendam mudar de direcção para a esquerda devem aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito e efectuarem a manobra de modo a entrarem na via que pretende tomar pelo destinado ao seu sentido de circulação (artigo 44º, nº 1, do Código da Estrada). Se tanto na via que vão abandonar como naquela em que vão entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutores devem efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intercepção das duas vias (artigo 44º, nº 2, do Código da Estrada). A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor espaço possível, sendo proibida nos entroncamentos de visibilidade reduzida (artigos 46º, nº 1, e 47º, nº 1, alínea b), do Código da Estrada). Na altura, ao invés do que ocorre actualmente, em que no artigo 48º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada se caracterizam os conceitos de estacionamento e de mera paragem, entendia-se o estacionamento como paragem demorada, de duração indeterminada, e a mera paragem a envolvida de breve duração, pelo tempo necessário para a realização de uma operação de curta demora, ainda que o condutor abandone os instrumentos de condução. 4. Atentemos agora na estrutura do conceito de culpa em aproximação aos factos assentes. Uma das fontes da obrigação de indemnizar é a que decorre da responsabilidade civil extracontratual. O quadro de base da responsabilidade civil baseada na culpa consta no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Enquanto no acórdão recorrido se imputa a culpa exclusiva no desencadear do acidente de viação em causa a DD, condutor do veículo pesado, a recorrente Companhia de Seguros BB, SA imputa-a à recorrente AA a título exclusivo. A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência. A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal. O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil). 5. Prossigamos com a análise da questão de saber se o evento danoso em causa é ou não exclusivamente imputável a DD. Na sentença proferida no tribunal da primeira instância considerou-se ser DD o exclusivo culpado na eclosão do acidente, e a Relação manteve essa solução de facto e de direito. A conclusão sobre a culpa na produção do evento em análise há-de resultar da dinâmica envolvida pelo veículo automóvel e pela vítima no quadro da realidade estática onde ocorreu. As regras de trânsito a que acima se fez referência, envolvem deveres de diligência que devem ser respeitados por quem utiliza as estradas abertas ao público, tendo presente que circulação rodoviária constitui causa de perigo para pessoas e coisas. Como a recorrente AA conduzia o veículo automóvel no âmbito de relação de comissão no confronto CC-Empresa de Calçado, Ldª, proprietária daquele veículo, impende sobre ela a presunção de culpa na eclosão do acidente a que se reporta o artigo 503º, nº 3, do Código Civil. As instâncias consideraram, porém, que a dinâmica do acidente que ficou provada, incluindo a realização da manobra de ultrapassagem nos termos em que foi empreendida por AA, não revelava comportamento negligente da sua parte. Importa, todavia, ter presente que AA realizou uma manobra de ultrapassagem a um veículo automóvel na proximidade do entroncamento da Estrada Nacional nº 207-1 com a estrada de ligação ao lugar de Bom Viver, infringindo, por isso, o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 41º do Código da Estrada. Assim, independentemente de haver ou não sinal de proibição de ultrapassagem ou alguma linha contínua implantada no pavimento da estrada, certo é que a recorrente AA empreendeu a referida manobra de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico. Culminou a mencionada manobra de ultrapassagem no embate frontal do veículo automóvel por si conduzido na extremidade esquerda do veículo pesado conduzido por DD. Quanto à acção de condução automóvel deste último, apenas se sabe que ele seguia inicialmente no mesmo sentido que era seguido pela recorrente AA, portanto vindo do lado de Pousada e indo para o lado de Recta de Sá, e a posição em que o veículo estava na via, ou seja, com um metro da retaguarda a ocupar a Estrada Nacional nº 207-1 e o restante, incluindo a vanguarda, a ocupar a estrada que naquela entroncava. É desconhecida, por um lado, a dinâmica do mencionado veículo pesado desde o momento em que seguia no referido sentido de trânsito e aquele em que foi embatido no canto traseiro esquerdo da carroçaria pela frente do veículo automóvel conduzido pela recorrente AA. E, por outro, no que concerne à mencionada posição na estrada, com cerca de um metro da traseira a ocupar a Estrada Nacional nº 207-1 e a parte restante na estrada que naquela entronca, não está assente se ia em andamento, e, consequentemente, a que velocidade rodava, ou se estava parado ou imobilizado. As instâncias considerando que o mencionado veículo automóvel não podia estar normalmente a circular naquela Estrada Nacional e a efectuar uma manobra de mudança de direcção, e que a situação se traduzia na realização de uma manobra abrangente da estrada que ligava ao Lugar de Bem Viver e que implicava movimentação de traseira do veículo, eventualmente de marcha atrás. Conforme já se referiu, esta referência à implicação de movimentação de traseira do veículo eventualmente de marcha atrás, não resulta de ilação de facto, constitui a recuperação do que foi declarado não provado contra o que foi assente no sentido de que os dois veículos seguiam no mesmo sentido, o que, pela natureza das coisas, exclui essa dinâmica de marcha atrás. As instâncias censuraram a condução automóvel empreendida por DD no disposto nos artigos 3º, nº 2, e 35º, nº 1, do Código da Estrada. Conforme já se referiu, contém o primeiro dos mencionados normativos o princípio geral de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. O segundo, relativo a manobras, contém, por seu turno, o princípio geral comum de que os condutores só podem efectuar manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. O quadro de factos provados, certo que se desconhece a dinâmica conducente à mencionada posição do veículo pesado no momento em que AA lhe embateu com o veículo que conduzia, não revela, ao invés do que foi considerado nas instâncias, que DD tenha infringido qualquer dos mencionados normativos. Ademais, não revelam os referidos factos que DD tenha realizado algum acto de condução automóvel censurável sob o ponto de vista ético-jurídico, ou seja, que agiu com culpa, em qualquer das suas modalidades. O ónus de prova dos factos integrantes da culpa de DD no evento estradal em causa incumbia, nos termos do nº 1 do artigo 487º do Código Civil, à recorrente AA, mas não logrou prová-los. Assim, a recorrente AA não demonstrou a culpa de DD na eclosão do acidente em causa nem ilidiu a presunção da sua própria culpa nessa eclosão a que se reporta o nº 3 do artigo 503º do Código Civil. A conclusão é, por isso, ao contrário do que foi decidido nas instâncias, ser o evento estradal em causa exclusivamente imputável objectiva e subjectivamente à recorrente AA por virtude de ter realizado uma manobra de ultrapassagem, que culminou no embate no veículo pesado, ilegal e censurável do ponto de vista ético-jurídico. 6. Não fora a solução jurídica a que se chegou no ponto 5, importava apurar o quantum da indemnização devida à recorrente AA por danos patrimoniais futuros e o momento do início da contagem dos juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais. Todavia, em virtude de se ter chegado à conclusão no sentido de que a recorrente AA foi a exclusiva causadora do acidente que a afectou no plano patrimonial e não patrimonial, deixou a recorrente Companhia de Seguros BB, SA de dever ser responsabilizada por via do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com EE. Está, por isso, prejudicado o conhecimento das subquestões concernentes ao quantum da indemnização por danos patrimoniais futuros e ao tempo do início da contagem dos juros relativos ao montante da compensação por danos não patrimoniais (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil). 7. Finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. O ónus da prova dos factos integrantes da culpa de DD na eclosão do acidente de viação em causa incumbia à recorrente AA, mas não logrou prová-los. Ela não ilidiu a presunção de culpa no desencadear do referido de viação decorrente da sua posição de comissária no que concerne à condução do veículo automóvel que empreendia. Os factos provados não revelam por parte de DD condução do veículo automóvel censurável sob o ponto de vista ético-jurídico por violação de alguma norma jurídica estradal ou por negligência lato sensu. O acidente ocorreu por virtude de a recorrente haver realizado manobra de ultrapassagem em zona de proximidade de entroncamento, em violação da lei estradal e envolvida de culpa. Ela é a exclusiva causadora do acidente que a vitimou, pelo que DD não se constituiu na obrigação de indemnização e, consequentemente, excluída está a obrigação de indemnização lato sensu por parte da recorrente Companhia de Seguros BB, SA. Em consequência, procede o recurso interposto pela Companhia de Seguros BB, SA, por isso devendo ser absolvida do pedido, e improcede o recurso interposto por AA. Vencida em ambos os recursos, é AA responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto por BB – Companhia de Seguros, SA, nega-se provimento ao recurso interposto por AA, revogam-se o acórdão recorrido e a sentença proferida no tribunal da primeira instância, e condena-se a última no pagamento das custas relativas a ambos os recursos, incluindo as concernentes à acção e aos recursos de apelação. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Novembro de 2007. Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |